24.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/9 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 24 de Janeiro de 2008
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a isenções relativas a aplicações de chumbo e cádmio
[notificada com o número C(2008) 268]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/385/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 2002/95/CE, a Comissão deve avaliar determinadas substâncias perigosas proibidas ao abrigo do n.o 1 do seu artigo 4.o |
(2) |
Certos materiais e componentes que contêm chumbo e cádmio deverão ser isentos da proibição, na medida em que continua a ser inevitável o uso destas substâncias perigosas nesses materiais e componentes específicos. A substituição das ligas de cádmio nos transdutores não é ainda exequível. Não se encontram ainda disponíveis lâmpadas planas sem mercúrio e sem chumbo, nem substitutos viáveis para o óxido de chumbo contido nos tubos laser de árgon e crípton. |
(3) |
A Directiva 2002/95/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(4) |
Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou as partes interessadas. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2008.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 37 de 13.2.2003, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/692/CE da Comissão (JO L 283 de 14.10.2006, p. 50).
(2) JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.
ANEXO
São aditados ao anexo da Directiva 2002/95/CE os seguintes pontos 30, 31 e 32:
«30. |
Ligas de cádmio enquanto juntas de soldadura eléctrica/mecânica para condutores eléctricos situados directamente nas bobinas de som dos transdutores utilizados em altifalantes de alta potência com níveis de pressão acústica iguais ou superiores a 100 dB (A) |
31. |
Chumbo nos materiais de soldadura das lâmpadas fluorescentes planas sem mercúrio (utilizadas, por exemplo, em ecrãs de cristais líquidos ou em iluminação decorativa ou industrial). |
32. |
Óxido de chumbo na frita de selagem utilizada na montagem de janelas para tubos laser de árgon e crípton.» |