17.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/39


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2008

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel relativo aos princípios gerais que regem a participação do Estado de Israel em programas comunitários

(2008/372/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro e segundo períodos,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de Junho de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação com Israel sobre um acordo-quadro relativo aos princípios gerais que regem a participação do Estado de Israel em programas comunitários.

(2)

Estas negociações foram concluídas a contento da Comissão.

(3)

O texto do protocolo negociado com o Estado de Israel prevê, no artigo 10.o, a aplicação provisória do protocolo antes da sua entrada em vigor.

(4)

Sob reserva da sua celebração em data posterior o protocolo deve ser assinado em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo 1.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) para assinar, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel relativo aos princípios gerais que regem a participação do Estado de Israel em programas comunitários.

Artigo 2.o

O presente protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, sob reserva da sua celebração em data posterior.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK



17.5.2008   

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L 129/40


PROTOCOLO

ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel relativo aos princípios gerais que regem a participação do Estado de Israel em programas comunitários

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «Comunidade»,

por um lado,

e

O ESTADO DE ISRAEL, a seguir designado «Israel»,

por outro,

Considerando o seguinte:

(1)

Israel celebrou um Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e Israel, por outro, em 20 de Novembro de 1995 (1).

(2)

O Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de Junho de 2004 acolheu favoravelmente as propostas da Comissão de criação de uma Política Europeia de Vizinhança (PEV) e aprovou as conclusões do Conselho relativas a este assunto de 14 de Junho de 2004.

(3)

O Conselho aprovou, em diversas outras ocasiões, conclusões a favor desta política.

(4)

Em 5 de Março de 2007, o Conselho deu o seu apoio à abordagem geral e global definida na Comunicação da Comissão, de 4 de Dezembro de 2006, no sentido de permitir que os parceiros PEV participem nas agências e programas comunitários em função dos seus méritos e quando as bases legais o permitam.

(5)

Israel manifestou o desejo de participar num certo número de programas comunitários.

(6)

Os termos e condições específicos, incluindo a contribuição financeira e os procedimentos de apresentação de relatórios e de avaliação, relativas à participação de Israel em cada um dos programas devem ser determinados através de um acordo entre a Comissão, agindo em nome da Comunidade, e Israel,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Israel fica autorizado a participar em todos os programas comunitários actuais e futuros abertos à participação de Israel de acordo com as disposições de adopção desses programas.

Artigo 2.o

Israel contribui financeiramente para o Orçamento Geral da União Europeia na proporção da sua participação nos programas específicos.

Artigo 3.o

Os representantes de Israel ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e em relação aos assuntos que digam respeito a Israel, nos comités de gestão encarregados do controlo dos programas para os quais contribui financeiramente.

Artigo 4.o

Os projectos e as iniciativas apresentados por participantes de Israel ficam, na medida do possível, sujeitos às mesmas condições, normas e procedimentos que os aplicáveis aos Estados-Membros no âmbito dos programas em causa.

Artigo 5.o

Os termos e condições específicos aplicáveis à participação de Israel em cada programa, nomeadamente a contribuição financeira a pagar e os procedimentos em matéria de apresentação de relatórios e de avaliação, são determinados através de acordo entre a Comissão, agindo em nome da Comunidade, e as autoridades competentes de Israel (Memorando de Entendimento).

Se Israel solicitar assistência externa à Comunidade para participar num programa comunitário ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (2), ou de qualquer regulamento similar relativo à prestação de assistência comunitária externa a Israel susceptível de ser aprovado no futuro, as condições que regem a utilização por Israel da assistência comunitária serão determinadas através de um acordo financeiro.

Artigo 6.o

Nos termos do Regulamento Financeiro da Comunidade, cada Memorando de Entendimento determinará que o controlo financeiro ou as auditorias sejam realizados pela Comissão Europeia, pelo OLAF e pelo Tribunal de Contas, ou sob a sua autoridade.

Serão previstas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, sanções e recuperação que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao OLAF e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na Comunidade.

Artigo 7.o

O presente acordo-quadro (a seguir designado «Acordo») aplicar-se-á durante o período de vigência do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro.

O presente protocolo é assinado e aprovado pela Comunidade e por Israel de acordo com as suas formalidades próprias.

Qualquer das partes contratantes pode denunciar o presente protocolo mediante notificação por escrito à outra parte contratante. A vigência do presente protocolo termina seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 8.o

Até três anos após a data de entrada em vigor do presente protocolo e, em seguida, de três em três anos, as partes contratantes podem rever a aplicação do protocolo com base na participação efectiva de Israel em um ou mais programas comunitários.

Artigo 9.o

O presente protocolo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia nas condições nele fixadas e, por outro, ao território de Israel.

Artigo 10.o

O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes procederem à notificação recíproca, por via diplomática, da realização das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor.

Na pendência da sua entrada em vigor, as partes acordam em aplicar a título provisório as disposições do presente protocolo, sem prejuízo da realização das respectivas formalidades internas, a partir da data da sua assinatura, sob reserva da sua celebração em data posterior.

Artigo 11.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas oficiais das partes contratantes.

Faz fé qualquer das versões linguísticas.

Artigo 12.o

O presente protocolo faz parte integrante do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro.

Съставено в Брюксел на петнадесетия ден от месец април две хиляди и осма година.

Hecho en Bruselas, el quince de abril de dos mil ocho.

V Bruselu dne patnáctého dubna dva tisíce osm.

Udfærdiget i Bruxelles, den femtende april to tusind og otte.

Geschehen zu Brüssel am fünfzehnten April zweitausendacht.

Kahe tuhande kaheksanda aasta aprillikuu viieteistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα πέντε Απριλίου δύο χιλιάδες οκτώ.

Done at Brussels on the fifteenth day of April in the year two thousand and eight, which corresponds to the tenth day of Av in the year five thousand seven hundred and sixty eight in the Hebrew calendar.

Fait à Bruxelles, le quinze avril deux mille huit.

Fatto a Bruxelles, addì quindici aprile duemilaotto.

Briselē, divtūkstoš astotā gada piecpadsmitajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai aštuntų metų balandžio penkioliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-nyolcadik év április havának tizenötödik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-ħmistax-il jum ta' April tas-sena elfejn u tmienja.

Gedaan te Brussel, de vijftiende april tweeduizend acht.

Sporządzono w Brukseli, dnia piętnastego kwietnia roku dwa tysiące ósmego.

Feito em Bruxelas, em quinze de Abril de dois mil e oito.

Adoptat la Bruxelles, cincisprezece aprilie două mii opt.

V Bruseli dňa pätnásteho apríla dvetisícosem.

V Bruslju, dne petnajstega aprila leta dva tisoč osem.

Tehty Brysselissä viidentenätoista päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

Som skedde i Bryssel den femtonde april tjugohundraåtta.

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За Европейската общнoст

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

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Por el Estado de Israel

Za Stát Izrael

For Staten Israel

Für den Staat Israel

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For the State of Israel

Pour l'État d'Israël

Per lo Stato di Israele

Izraēlas Valsts vārdā

Izraelio Valstybės vardu

Izrael Állam részéről

Għall-Istat ta' l-Iżrael

Voor de staat Israël

W imieniu państwa Izrael

Pelo Estado de Israel

Pentru Statul Israel

Za Izraelský štát

Za Državo Izrael

Israelin valtion puolesta

För Staten Israel

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(1)  JO L 147 de 21.6.2000, p. 3.

(2)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.