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9.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/29 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de Abril de 2008
que prorroga a Decisão 2005/321/CE relativa à conclusão do processo de consultas com a República da Guiné a título do artigo 96.o do Acordo de Cotonu
(2008/363/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1), e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2), nomeadamente o artigo 96.o,
Tendo em conta o acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2005/321/CE (4) prevê um período de vigência de 36 meses a contar da data da sua aprovação para o acompanhamento das medidas apropriadas, com termo em 14 de Abril de 2008. |
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(2) |
No final desse período de acompanhamento, foram respeitados inúmeros compromissos e adoptadas iniciativas concretas em relação aos principais compromissos restantes. Não obstante, devem ainda ser aplicadas várias medidas importantes relativas aos elementos essenciais do Acordo de Cotonu, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A vigência da Decisão 2005/321/CE é prorrogada por 12 meses. A referida decisão deve ser reexaminada de seis em seis meses.
A carta dirigida ao primeiro-ministro da República da Guiné acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
As medidas adoptadas através da Decisão 2005/321/CE, a título de medidas apropriadas referidas na alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Cotonu, permanecem inalteradas.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.
Caduca em 14 de Abril de 2009.
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
I. JARC
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.
ANEXO
Carta dirigida ao Primeiro-Ministro, Chefe do Governo da República da Guiné
Excelência:
A União Europeia atribui grande importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Cotonu. O respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito, em que assenta a parceria ACP-União Europeia, constitui um elemento essencial do referido acordo e, por conseguinte, o fundamento das nossas relações.
Em 2004, a União Europeia considerou que a situação política na Guiné constituía uma violação destes elementos essenciais, tendo iniciado, em Julho de 2004, consultas a título do artigo 96.o do acordo. As conclusões destas consultas foram comunicadas ao Chefe do Governo numa carta anterior, de 14 de Abril de 2005.
As medidas apropriadas prevêem um período de acompanhamento de 36 meses que termina a 14 de Abril de 2008. Durante este período, foi possível desenvolver um diálogo político reforçado, que se traduziu, nomeadamente, na realização de quatro missões de acompanhamento conjuntas do Conselho e da Comissão, em Maio de 2005, Fevereiro de 2006, Maio de 2007 e Março de 2008, assim como na visita do Comissário Louis Michel em Outubro de 2006. No final de Dezembro de 2006, atendendo aos progressos realizados, a União Europeia decidiu colocar à disposição da Guiné a dotação global A do 9.o FED, que representa um montante de 85,8 milhões de euros.
A última missão de acompanhamento permitiu confirmar que as acções executadas pelas autoridades da Guiné vão num sentido globalmente positivo, em especial no que respeita ao processo eleitoral, fortemente apoiado pela União Europeia, bem como no domínio das políticas macroeconómicas. Não obstante, a organização das eleições legislativas, incluindo a fixação da data das eleições, que é um dos principais compromissos assumidos pelo Governo da Guiné, ainda não se encontra concluída. A dinâmica actualmente em curso permite prever o cumprimento destes compromissos num prazo de 12 meses.
Consciente da dinâmica positiva iniciada na Guiné e reconhecendo o caminho que falta ainda percorrer, a União Europeia decidiu alargar para 48 meses o período de acompanhamento previsto na Decisão de 14 Abril de 2005, de maneira a que as autoridades da Guiné possam cumprir integralmente os compromissos assumidos. Esta decisão pode ser revista a qualquer momento, em função da evolução da situação.
As medidas apropriadas que vos foram comunicadas na nossa carta anterior, de 14 de Abril de 2005, continuam a ser aplicáveis.
Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da nossa mais elevada consideração.
Feito em Bruxelas, em
Pela Comissão
Pelo Conselho