1.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 117/45 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2008
que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas ciflufenamida, FEN 560 e flonicamida
[notificada com o número C(2008) 1644]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/353/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o quarto parágrafo do n.o 1 do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em Janeiro de 2003, um pedido da empresa Nippon Soda Co. Ltd. com vista à inclusão da substância activa ciflufenamida no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/636/CE (2) da Comissão confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(2) |
Em Junho de 2003, a França recebeu um pedido da empresa Société occitane de fabrications et de technologies relativo à substância activa FEN 560. A Decisão 2004/131/CE (3) da Comissão confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(3) |
A França recebeu, em Dezembro de 2003, um pedido da empresa Enhold B.V. relativo à flonicamida (designação anterior: IKI-220). A Decisão 2004/686/CE (4) da Comissão confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(4) |
A confirmação de que os processos se encontram completos é necessária para se passar ao exame pormenorizado dos mesmos e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante um período máximo de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada das substâncias activas e do produto fitofarmacêutico relativamente às exigências da referida directiva. |
(5) |
Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelos requerentes. Os Estados-Membros relatores apresentaram à Comissão projectos de relatório de avaliação das substâncias em 30 de Janeiro de 2006 (ciflufenamida), 18 de Fevereiro de 2005 (FEN 560) e 24 de Maio de 2005 (flonicamida). |
(6) |
Após a apresentação dos projectos de relatórios de avaliação pelos Estados-Membros relatores, constatou-se que era necessário solicitar aos requerentes informações complementares e aos Estados-Membros relatores que examinassem essas informações e apresentassem as respectivas avaliações. Consequentemente, o exame dos processos está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Directiva 91/414/CEE. |
(7) |
Uma vez que as avaliações já realizadas não revelaram motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, para que o exame dos processos possa prosseguir. Espera-se que o processo de avaliação e de tomada de uma decisão sobre a eventual inclusão das substâncias activas ciflufenamida, FEN 560 e flonicamida no anexo I esteja concluído no prazo de 24 meses. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período máximo de 24 meses a contar da data de adopção da presente decisão, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham ciflufenamida, FEN 560 ou flonicamida.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/45/CE da Comissão (JO L 94 de 5.4.2008, p. 21).
(2) JO L 221 de 4.9.2003, p. 42.
(3) JO L 37 de 10.2.2004, p. 34.
(4) JO L 313 de 12.10.2004, p. 21.