26.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/90


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Abril de 2008

que obriga os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para garantir que os brinquedos magnéticos colocados ou disponibilizados no mercado exibam um aviso sobre os riscos que representam para a saúde e a segurança

[notificada com o número C(2008) 1484]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/329/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2001/95/CE e da Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos (2), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE do Conselho (3), os fabricantes são obrigados a colocar no mercado apenas brinquedos seguros.

(2)

A Directiva 88/378/CEE estabelece requisitos essenciais de segurança que os brinquedos devem satisfazer para que os objectivos de segurança da directiva sejam cumpridos. Prevê ainda a directiva que, no intuito de facilitar a prova da conformidade com os requisitos essenciais de segurança, devem ser elaboradas pelos organismos de normalização das normas europeias relativas ao fabrico e à composição dos brinquedos. Actualmente, o risco que os ímanes representam está coberto pelos requisitos gerais de segurança da Directiva 88/378/CEE, embora esta directiva não estabeleça requisitos particulares de segurança relativamente ao risco que os ímanes representam.

(3)

O Comité Europeu de Normalização (CEN) adoptou a norma europeia EN 71-1:2005 «Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas», que constitui uma versão consolidada da norma harmonizada EN 71-1:1998 e das 11 alterações à mesma. Presume-se que os brinquedos que respeitam essas normas estejam em conformidade com os requisitos essenciais da Directiva 88/378/CEE no que se refere aos requisitos específicos cobertos por esta norma. Actualmente, esta norma não contempla requisitos técnicos aplicáveis aos brinquedos magnéticos. Nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 88/378/CEE, os fabricantes devem recorrer a um exame «CE» de tipo sempre que não exista uma norma harmonizada que cubra todos os riscos que o brinquedo possa representar.

(4)

No intuito de tratar dos riscos específicos dos brinquedos magnéticos, a 25 de Maio de 2007, a Comissão conferiu mandato ao CEN (4), em conformidade com a Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (5), para rever a norma europeia EN 71-1:2005 no prazo de 24 meses. Na pendência da elaboração e da entrada em vigor da norma revista, é necessário tratar de imediato dos riscos que os brinquedos magnéticos representam, a fim de reduzir ao mínimo novos acidentes com crianças causados por esses brinquedos graças a uma melhoria do conhecimento desses riscos.

(5)

Para além da Directiva 88/378/CEE, a segurança dos brinquedos está também coberta pela Directiva 2001/95/CE, que institui um quadro de vigilância do mercado para produtos de consumo. Em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE, se a Comissão Europeia tiver conhecimento de que certos produtos comportam um risco grave para a saúde e a segurança dos consumidores, pode, em determinadas condições, adoptar uma decisão que imponha aos Estados-Membros a obrigação de tomarem medidas transitórias especialmente destinadas a restringir ou a submeter a condições específicas a colocação e a disponibilização de tais produtos no mercado.

(6)

Tal decisão está, contudo, subordinada: a) à existência de uma divergência manifesta entre os Estados-Membros quanto à estratégia adoptada ou a adoptar para enfrentar o risco em questão; b) ao facto de, atendendo ao tipo de problema de segurança, o risco não poder ser tratado de maneira consentânea com o grau de urgência do caso no quadro de outros procedimentos previstos na regulamentação comunitária específica aplicável ao produto em questão; bem como c) ao facto de o risco só poder ser eficazmente eliminado pela adopção de medidas adequadas aplicáveis a nível comunitário, por forma a assegurar um grau elevado e uniforme de protecção da saúde e segurança dos consumidores e o bom funcionamento do mercado interno.

(7)

Recentemente, surgiu um risco grave relacionado com ímanes. Ainda que os ímanes sejam usados há muito tempo em brinquedos, nos anos mais recentes tornaram-se cada vez mais fortes, podendo assim destacar-se com mais facilidade se forem fixados segundo as mesmas técnicas que se usavam no passado. Ademais, dada a sua potência cada vez maior, os ímanes soltos ou os componentes magnéticos usados actualmente nos brinquedos representam um risco mais elevado de acidente grave do que no passado.

(8)

Este risco grave foi confirmado por vários acidentes, registados em todo o mundo em 2006 e 2007, nos quais crianças ingeriram ímanes que se destacaram dos brinquedos ou pequenas peças de brinquedos que continham ímanes. Em caso de ingestão de mais de um íman, estes podem atrair-se e causar perfuração, infecção ou bloqueamento intestinal, que podem ser mortais. A inalação desses ímanes também esteve na origem de várias lesões, sendo que a sua aspiração para os pulmões exige intervenção cirúrgica imediata.

(9)

À parte um acidente mortal registado nos Estados Unidos, houve várias ocorrências, registadas em todo o mundo desde 2006, de crianças que ingeriram pelo menos dois ímanes ou um íman e outro objecto metálico. Estes incidentes envolveram crianças com idades compreendidas entre os 10 meses e os 12 anos.

(10)

Em 2006 e 2007, vários fabricantes de brinquedos lançaram grandes operações de recolha de brinquedos magnéticos. Concretamente, mais de 18 milhões de brinquedos magnéticos foram recolhidos em todo o mundo durante o Verão de 2007, dos quais, uma parte significativa se encontrava no mercado europeu. Em resultado dos acidentes e das recentes recolhas, muitos fabricantes tomaram consciência do risco e alteraram a concepção dos brinquedos em questão, encapsulando ou ímanes nas peças que os contêm ou cingindo-os às mesmas.

(11)

Alguns países já adoptaram medidas para prevenir este risco. Concretamente, a United States Consumer Product Safety Commission (CPSC) (Comissão norte-americana de segurança dos produtos de consumo) lançou em 19 de Abril de 2007, um aviso aos pais sobre os riscos para a saúde e a segurança decorrentes dos brinquedos magnéticos. A CPSC também participou na revisão da norma ASTM F963-2007 (Standard Consumer Safety Specification on Toy Safety), criada sob os auspícios do organismo de normalização ASTM International para tratar da questão da presença de ímanes em brinquedos. Na Europa, a França e a Alemanha informaram a Comissão das medidas tomadas a nível nacional.

(12)

Na sua resolução de 26 de Setembro de 2007 sobre a segurança dos produtos e em especial dos brinquedos (6), o Parlamento Europeu instou a Comissão a fazer uso dos seus poderes para tomar medidas restritivas, mormente proibições, se os bens de consumo colocados no mercado comunitário forem julgados inseguros.

(13)

As consultas aos Estados-Membros, realizadas no quadro do comité instituído ao abrigo do artigo 15.o da Directiva 2001/95/CE, permitem concluir que existem diferenças significativas no modo como os Estados-Membros abordam o risco que os brinquedos magnéticos representam.

(14)

Na ausência de regras comunitárias, alguns Estados-Membros aprovaram ou estão em vias de aprovar medidas nacionais divergentes para lidar com o risco que os brinquedos magnéticos representam. A introdução de tais medidas nacionais daria inevitavelmente azo a um nível de protecção desigual e a obstáculos ao comércio intracomunitário de brinquedos magnéticos. Vários Estados-Membros apelaram à adopção de uma medida à escala comunitária.

(15)

Existe legislação comunitária sobre peças pequenas de brinquedos destinados a crianças de tenra idade (7), mas que não trata de maneira específica nem suficiente dos riscos que os brinquedos magnéticos representam para as crianças de mais de três anos de idade. Dada a natureza do perigo, o risco colocado pelos brinquedos magnéticos não pode ser tratado de maneira eficaz ao abrigo de outros procedimentos previstos em disposições específicas da legislação comunitária de uma forma compatível com o grau de urgência da questão. Por conseguinte, é necessário recorrer ao mecanismo previsto no artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE enquanto a norma europeia revista EN 71-1:2005 não oferecer uma solução global para o problema identificado. A medida específica introduzida pela presente decisão constitui apenas uma solução parcial, temporária e de curto prazo. A Comissão já reconheceu claramente a necessidade de regras em matéria de fabrico para tratar adequadamente dos riscos colocados pelos brinquedos magnéticos quando conferiu o mandato de normalização ao CEN para a revisão da norma EN 71-1:2005.

(16)

Atendendo ao grave risco que os brinquedos magnéticos representam e por forma a garantir um nível uniforme e elevado de protecção da saúde e da segurança dos consumidores em toda a União Europeia, bem como a evitar obstáculos ao comércio, é urgente adoptar-se uma decisão de carácter temporário, nos termos do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE. Tal decisão deve rapidamente subordinar a colocação e a disponibilização no mercado de brinquedos magnéticos à condição de que estes sejam marcados com um aviso adequado sobre os riscos associados à presença de ímanes ou de componentes magnéticos aos quais as crianças tenham acesso e que em virtude da sua forma e dimensão podem ser ingeridos. Esta decisão deverá contribuir para a prevenção de novos casos de morte ou lesões.

(17)

Tendo em conta as informações relativas aos acidentes e aos perigos, assim como a medida de carácter permanente em curso sob a forma de revisão da norma EN 71-1:2005, o âmbito de aplicação da presente decisão deve abranger os brinquedos magnéticos.

(18)

A presente decisão não prejudica o disposto no n.o 4 do artigo 3.o e nos artigos 6.o e 8.o da Directiva 2001/95/CE, pelo que não impede os Estados-Membros de tomar as medidas necessárias sempre que houver provas de que um dado brinquedo magnético é perigoso, independentemente da conformidade com as exigências da presente decisão e outros critérios destinados a assegurar o cumprimento da exigência geral de segurança. Os Estados-Membros devem exercer a vigilância do mercado e outras actividades de fiscalização no intuito de prevenir os riscos colocados por produtos perigosos para a saúde e a segurança dos consumidores.

(19)

Com base nos progressos realizados na revisão da norma europeia EN 71-1:2005 e tendo em conta o carácter exaustivo da norma revista e da sua capacidade de tratar cabalmente os riscos colocados pelos brinquedos magnéticos, a Comissão tomará uma decisão quanto à eventual prorrogação, por períodos suplementares, da presente decisão e quanto à alteração da presente decisão. A Comissão tomará uma decisão particularmente quanto à eventual introdução de regras em matéria de fabrico em complemento do aviso exigido na presente decisão.

(20)

É necessário um curto período transitório no interesse tanto dos Estados-Membros que têm de assegurar que a decisão irá ser aplicada eficazmente, como dos fabricantes e dos distribuidores de brinquedos magnéticos que estão sujeitos à obrigação de colocar ou disponibilizar no mercado apenas brinquedos magnéticos que exibam o aviso apropriado. Neste caso, o período de transição fixado deve ser o mais curto possível, em coerência com a necessidade de prevenir outros acidentes e de assegurar a proporcionalidade, tendo em conta que a medida consiste apenas numa marcação e não obriga a alterações na concepção do próprio produto. Por conseguinte, a exigência de apor um aviso nos brinquedos magnéticos deve ser cumprida pouco tempo depois da adopção da presente decisão pela Comissão.

(21)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o da Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

«brinquedo magnético», um brinquedo que contenha ou consista em um ou mais ímanes ou um ou mais componentes magnéticos passíveis de ser ingeridos em razão da forma e do tamanho e que estejam acessíveis às crianças,

«brinquedo», qualquer produto ou material concebido ou claramente destinado a ser utilizado em jogos, por crianças de idade inferior a 14 anos,

«passíveis de ser ingeridos devido à forma e tamanho», significa que cabem totalmente no cilindro de peças pequenas definido na norma EN 71-1:2005,

«acessível às crianças», uma peça solta ou passível de se destacar do brinquedo em condições razoavelmente previsíveis de utilização pelas crianças, mesmo que, de origem, venham confinadas, encapsuladas, engastadas no brinquedo ou a ele cingidas,

«disponibilização no mercado», qualquer fornecimento de um brinquedo magnético para distribuição, consumo ou utilização no mercado comunitário no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito,

«colocação no mercado», a primeira disponibilização de um brinquedo magnético no mercado comunitário,

«retirada», qualquer medida destinada a impedir a distribuição, a exposição e a oferta de um produto.

Artigo 2.o

Aviso

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os brinquedos magnéticos que são colocados ou disponibilizados no mercado exibam um aviso:

a)

Com a seguinte formulação: «Atenção! Este brinquedo contém ímanes ou componentes magnéticos. Os ímanes que se atraem ou aderem a um objecto metálico no interior do corpo humano podem causar lesões graves ou até mortais. Procurar assistência médica imediata em caso de ingestão ou inalação de ímanes.»;

b)

Ou uma formulação equivalente, de fácil compreensão, que transmita a mesma mensagem.

2.   O aviso deve ser aposto de modo bem visível e legível, claramente afixado na embalagem ou aposto no brinquedo magnético para que seja visível pelo consumidor na altura da compra.

3.   O aviso deve ser redigido nas línguas oficiais do Estado-Membro no qual o produto é colocado ou disponibilizado no mercado.

Artigo 3.o

Implementação

1.   A partir de 21 de Julho de 2008, os Estados-Membros devem assegurar que seja proibida a colocação e a disponibilização no mercado dos brinquedos magnéticos que não exibam o aviso exigido.

2.   A partir de 21 de Julho de 2008, os Estados-Membros devem assegurar que os brinquedos magnéticos que não exibam o aviso exigido, colocados ou disponibilizados no mercado, sejam retirados do mercado e os consumidores devidamente informados do risco.

3.   Os Estados-Membros devem de imediato informar a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do presente artigo, em conformidade com o artigo 12.o da Directiva 2001/95/CE.

Artigo 4.o

Informação

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão, publicá-las-ão e do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 5.o

Período de aplicação

A presente decisão será aplicável até 21 de Abril de 2009.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Meglena KUNEVA

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO L 187 de 16.7.1988, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).

(3)  JO L 220 de 30.8.1993, p. 1.

(4)  Mandato de normalização conferido ao CEN em 25 de Maio de 2007 para elaborar uma norma para os brinquedos magnéticos (M/410).

(5)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0412.

(7)  Nos termos da Directiva 88/378/CEE, os brinquedos e respectivos componentes e partes susceptíveis de serem destacadas de brinquedos destinados a crianças com menos de 36 meses devem ter dimensões tais que evitem a sua ingestão e/ou inalação; tal significa que os brinquedos destinados a crianças com menos de 36 meses não podem conter quaisquer elementos susceptíveis de ser ingeridos ou inalados, quer se trate de ímanes ou não.