23.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Março de 2008

que cria o grupo de peritos «Plataforma relativa à conservação de dados electrónicos para efeitos de investigação, detecção e repressão de crimes graves»

(2008/324/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações (1) («Directiva relativa à conservação de dados») visa harmonizar as disposições dos Estados-Membros relativas às obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou das redes públicas de comunicações em matéria de conservação de determinados dados por eles gerados ou tratados, a fim de assegurar que estejam disponíveis para efeitos de investigação, detecção e repressão de crimes graves.

(2)

Nos considerandos da directiva relativa à conservação de dados salienta-se que as tecnologias relacionadas com as comunicações electrónicas evoluem rapidamente e que as exigências legítimas das autoridades competentes podem também evoluir. A fim de obter aconselhamento e de incentivar a partilha de boas práticas em todas as matérias relacionadas com a conservação de dados pessoais, a Comissão tenciona criar um grupo composto por autoridades responsáveis pela aplicação da lei nos Estados-Membros, associações do sector das comunicações electrónicas, representantes do Parlamento Europeu e autoridades responsáveis pela protecção dos dados, nomeadamente a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

(3)

O artigo 14.o da directiva relativa à conservação de dados estabelece que a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 15 de Setembro de 2010, uma avaliação sobre a aplicação da directiva e os respectivos efeitos nos operadores económicos e nos consumidores, tendo em conta os progressos da tecnologia das comunicações electrónicas e as estatísticas transmitidas à Comissão relativas à conservação dos dados. Esta avaliação deve contribuir para determinar se é necessário alterar as disposições da directiva relativa à conservação de dados, designadamente a lista dos dados referidos no artigo 5.o e os períodos de conservação previstos no artigo 6.o

(4)

Em 10 de Fevereiro de 2006, o Conselho e a Comissão emitiram uma declaração comum sobre a avaliação da directiva relativa à conservação de dados. Esta declaração afirma que a Comissão convidará periodicamente os intervenientes relevantes para reuniões de avaliação, a fim de lhes permitir trocar informações sobre as evoluções tecnológicas, os custos e a eficácia da aplicação da directiva. A declaração comum acrescenta que durante esse processo os Estados-Membros serão convidados a comunicar aos seus parceiros as experiências que tenham adquirido com a aplicação da directiva, bem como a pôr em comum as melhores práticas. A declaração comum refere ainda que com base nestas discussões, «a Comissão ponderará se é conveniente apresentar propostas, nomeadamente no que respeita a quaisquer dificuldades que os Estados-Membros possam enfrentar a nível da implementação técnica e prática da directiva, em especial a sua aplicação ao correio electrónico através da internet e aos dados das comunicações telefónicas através da internet».

(5)

Pelas razões atrás expostas é necessário criar um grupo de peritos no domínio da conservação dos dados, composto pelos intervenientes referidos no 14.o considerando da directiva relativa à conservação de dados.

(6)

Este grupo de peritos funcionará como um grupo consultivo. Promoverá a partilha das melhores práticas e contribuirá para a avaliação da Comissão relativa aos custos e à eficácia da directiva e à evolução das tecnologias relevantes susceptíveis de ter impacto na directiva.

(7)

Os membros do grupo de peritos serão escolhidos dos grupos de intervenientes referidos no 14.o considerando da Directiva 2006/24/CE.

(8)

O grupo será composto por um máximo de 25 membros, assegurando uma repartição equilibrada entre os grupos de intervenientes acima mencionados.

(9)

O grupo de peritos deve poder criar subgrupos para facilitar e acelerar o seu trabalho, centrando-se em assuntos específicos. As atribuições destes subgrupos devem ser definidas de forma clara e ser aprovadas por todos os membros do grupo de peritos.

(10)

Devem estabelecer-se regras para a divulgação de informações pelos membros do grupo de peritos, sem prejuízo das regras da Comissão em matéria de segurança, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (2).

(11)

Os dados pessoais dos membros do grupo devem ser tratados nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, sobre a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3).

(12)

O mandato dos membros do grupo deve ter uma duração de cinco anos, podendo ser renovado.

(13)

Convém estabelecer um período para a aplicação da presente decisão. A Comissão decidirá oportunamente de uma eventual prorrogação,

DECIDE:

Artigo 1.o

Grupo de peritos «Plataforma relativa à conservação de dados electrónicos para efeitos de investigação, detecção e repressão de crimes graves»

É criado um grupo de peritos para questões relacionadas com a conservação de dados pessoais para efeitos de aplicação da lei no sector das comunicações electrónicas, denominado «Plataforma relativa à conservação de dados electrónicos para efeitos de investigação, detecção e repressão de crimes graves», a seguir designado «grupo de peritos».

Artigo 2.o

Consultas e missão

1.   A Comissão pode consultar o grupo de peritos sobre qualquer questão relacionada com a conservação de dados electrónicos relevantes para a investigação, detecção e repressão de crimes graves. Qualquer membro deste grupo pode aconselhar a Comissão a consultar o grupo sobre uma questão específica. A Comissão convocará reuniões regulares do grupo de peritos e estabelecerá antecipadamente uma ordem de trabalhos pormenorizada com base nas matérias abrangidas pelo âmbito do presente artigo.

2.   O grupo de peritos tem por missão:

a)

Proporcionar uma instância de diálogo e partilha de experiências e das melhores práticas entre peritos provenientes das entidades referidas no artigo 3.o e, em especial, entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e representantes do sector das comunicações electrónicas, sobre questões relacionadas com a conservação de dados pessoais por prestadores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou por redes públicas de comunicações, a fim de assegurar que tais dados estejam disponíveis para efeitos de investigação, detecção e repressão de crimes graves;

b)

Promover e facilitar uma abordagem comum na aplicação da directiva;

c)

Trocar informações sobre as evoluções tecnológicas pertinentes, os custos e a eficácia da aplicação da directiva;

d)

Prestar assistência à Comissão na identificação e definição das dificuldades que os Estados-Membros tenham enfrentado a nível da aplicação técnica e prática da directiva, em especial a sua aplicação ao correio electrónico através da internet e aos dados das comunicações telefónicas através da internet;

e)

Prestar assistência à Comissão na sua avaliação da aplicação da directiva relativa à conservação de dados e do seu impacto nos operadores económicos e nos consumidores.

Artigo 3.o

Composição — Nomeação

1.   O grupo de peritos será composto por um máximo de 25 membros provenientes das seguintes entidades:

a)

Autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros (10 membros no máximo);

b)

Deputados do Parlamento Europeu (2 membros no máximo);

c)

Associações do sector das comunicações electrónicas (8 membros no máximo);

d)

Representantes das autoridades responsáveis pela protecção dos dados (4 membros no máximo);

e)

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (1 membro).

2.   Os membros referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 são designados e nomeados pela Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança, sob proposta dos Estados-Membros a que tal for solicitado e do Parlamento Europeu, respectivamente. Estes membros são designados a título pessoal e podem indicar um perito para os representar nas reuniões do grupo de peritos. Os membros referidos nas alíneas c), d) e e) do n.o 1 são nomeados pela Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança, com base num convite para o efeito dirigido aos interessados por esta DG. As associações e organismos relevantes referidos nas alíneas c), d) e e) do n.o 1 podem indicar peritos para os representar nas reuniões do grupo de peritos.

3.   Os membros do grupo de peritos nomeados a título pessoal mantêm-se em funções até à sua substituição ou até ao final do respectivo mandato. O mandato tem uma duração de cinco anos e pode ser renovado.

4.   Os membros do grupo de peritos nomeados a título pessoal que já não estejam em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que apresentem a sua demissão ou que não cumpram as condições enunciadas no artigo 287.o do Tratado podem ser substituídos para o período remanescente do respectivo mandato.

5.   Os membros do grupo de peritos nomeados a título pessoal assinam anualmente uma declaração em que se comprometem a agir no interesse público e uma declaração que ateste a ausência ou existência de interesses passíveis de comprometer a sua objectividade.

6.   Os nomes dos membros nomeados a título pessoal são publicados no sítio web da Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança da Comissão, na série C do Jornal Oficial da União Europeia e no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão. Os nomes dos membros serão recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 4.o

Funcionamento

1.   O grupo de peritos será presidido pela Comissão.

2.   De comum acordo com a Comissão, podem ser criados subgrupos, a fim de examinar questões específicas com base num mandato definido pelo grupo. Estes subgrupos serão extintos uma vez cumpridos os respectivos mandatos.

3.   O representante da Comissão pode convidar peritos ou observadores com competências específicas numa matéria inscrita na ordem de trabalhos a participarem nos trabalhos do grupo ou de um subgrupo, se o considerar útil e/ou necessário.

4.   As informações obtidas através da participação nos trabalhos do grupo ou de um subgrupo não podem ser divulgadas se, no entender da Comissão, estiverem relacionadas com assuntos confidenciais.

5.   O grupo e os seus subgrupos reúnem-se por regra nas instalações da Comissão, nos termos dos procedimentos e do calendário estabelecidos por esta instituição. A Comissão assegurará os serviços de secretariado. Podem participar nas reuniões do grupo ou subgrupos outros representantes da Comissão com um interesse especial nos trabalhos em curso.

6.   O grupo adoptará o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.

7.   A Comissão pode publicar, na língua de origem do documento em causa, resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do grupo.

Artigo 5.o

Peritos adicionais

1.   A Comissão pode convidar para participar nos trabalhos do grupo peritos ou observadores externos que tenham competências específicas num assunto da ordem de trabalhos.

2.   A Comissão pode convidar representantes oficiais dos Estados-Membros, dos países candidatos ou de países terceiros, bem como de organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais para participarem nas reuniões.

Artigo 6.o

Despesas das reuniões

1.   A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia dos membros, peritos e observadores, relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as regras da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.

2.   Os membros, peritos e observadores não são remunerados pelos serviços que prestam.

3.   As despesas das reuniões são reembolsadas dentro do limite das dotações orçamentais anuais atribuídas ao grupo pelos serviços competentes da Comissão.

Artigo 7.o

Aplicabilidade

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável até 31 de Dezembro de 2012. Antes dessa data a Comissão decidirá da sua eventual prorrogação.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2008.

Pela Comissão

Franco FRATTINI

Vice-Presidente


(1)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 54.

(2)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/548/CE, Euratom (JO L 215 de 5.8.2006, p. 38).

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.