19.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 109/40 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Abril de 2008
que prorroga o período de validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade («novelty lighters»)
[notificada com o número C(2008) 1442]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/322/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/502/CE (2) da Comissão obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade («novelty lighters»). |
(2) |
A Decisão 2006/502/CE foi adoptada em conformidade com as disposições do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE, que restringe a validade da decisão a um período não superior a um ano, mas susceptível de ser confirmada por períodos adicionais nenhum dos quais podendo ser superior a um ano. |
(3) |
A Decisão 2006/502/CE foi alterada pela Decisão 2007/231/CE, que prorrogou pela primeira vez a validade dessa decisão por um ano, até 11 de Maio de 2008. |
(4) |
À luz da experiência adquirida e dos progressos alcançados na procura de uma solução alternativa que permita garantir a segurança dos isqueiros para as crianças, torna-se necessário prorrogar a validade da referida decisão por um período adicional de 12 meses. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Directiva 2001/95/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2006/502/CE passa a ter a seguinte redacção: «A presente decisão é aplicável até 11 de Maio de 2009.».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão o mais tardar até 11 de Maio de 2008 e publicar essas medidas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Meglena KUNEVA
Membro da Comissão
(1) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(2) JO L 198 de 20.7.2006, p. 41. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/231/CE (JO L 99 de 14.4.2007, p. 16).