19.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Abril de 2008

que prorroga o período de validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade («novelty lighters»)

[notificada com o número C(2008) 1442]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/322/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/502/CE (2) da Comissão obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade («novelty lighters»).

(2)

A Decisão 2006/502/CE foi adoptada em conformidade com as disposições do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE, que restringe a validade da decisão a um período não superior a um ano, mas susceptível de ser confirmada por períodos adicionais nenhum dos quais podendo ser superior a um ano.

(3)

A Decisão 2006/502/CE foi alterada pela Decisão 2007/231/CE, que prorrogou pela primeira vez a validade dessa decisão por um ano, até 11 de Maio de 2008.

(4)

À luz da experiência adquirida e dos progressos alcançados na procura de uma solução alternativa que permita garantir a segurança dos isqueiros para as crianças, torna-se necessário prorrogar a validade da referida decisão por um período adicional de 12 meses.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2006/502/CE passa a ter a seguinte redacção: «A presente decisão é aplicável até 11 de Maio de 2009.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão o mais tardar até 11 de Maio de 2008 e publicar essas medidas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Meglena KUNEVA

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO L 198 de 20.7.2006, p. 41. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/231/CE (JO L 99 de 14.4.2007, p. 16).