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19.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 109/30 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de Abril de 2008
que altera a Decisão 2000/265/CE que estabelece um regulamento financeiro relativo aos aspectos orçamentais da gestão, pelo secretário-geral adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados, na qualidade de representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, «SISNET»
(2008/319/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeira frase,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pelas Decisões 1999/870/CE (1) e 2007/149/CE do Conselho (2), o secretário-geral adjunto do Conselho foi autorizado a actuar, no contexto da integração do acervo de Schengen na União Europeia, como representante de determinados Estados-Membros para fins de celebração de contratos relativos à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen («SISNET») e a gerir esses contratos na pendência da sua migração para uma infra-estrutura de comunicação a cargo da Comunidade Europeia. |
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(2) |
As obrigações financeiras decorrentes desse contratos estão a cargo de um orçamento específico (a seguir designado «orçamento da SISNET»), que financia a infra-estrutura de comunicação a que se referem essas decisões do Conselho. |
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(3) |
A Confederação Suíça deverá aplicar as disposições do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen a partir da data a fixar pelo Conselho nos termos do n.o 1 do artigo 15.o do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3). |
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(4) |
A partir dessa data, a Confederação Suíça deverá participar no orçamento da SISNET, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Decisão 2000/265/CE (4) do Conselho é alterada do seguinte modo:
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1. |
No artigo 25.o, o n.o 1 do passa a ter a seguinte redacção: «1. As receitas do orçamento são constituídas pelas contribuições financeiras dos seguintes Estados-Membros: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa e Suécia, bem como pela Islândia, pela Noruega e pela Suíça.». |
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2. |
O artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 26.o Os Estados a que se refere o artigo 25.o colocam à disposição do secretário-geral adjunto do Conselho as suas contribuições, segundo a chave de repartição seguinte: A repartição das contribuições entre os Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o, por um lado, e a Islândia, a Noruega e a Suíça, por outro, é determinada, anualmente, com base na quota-parte de cada um dos Estados-Membros em questão e da Islândia, da Noruega e da Suíça, no total dos produtos internos brutos (PIB) do ano anterior de todos os Estados mencionados no artigo 25.o. A repartição das contribuições entre os Estados-Membros em questão é determinada, anualmente, após dedução das contribuições da Islândia, da Noruega e da Suíça, em função da quota-parte dos recursos IVA de cada um desses Estados-Membros no total dos recursos IVA das Comunidades Europeias, tal como tiver sido estabelecida na última rectificação do orçamento da União Europeia, efectuada no decurso do exercício anterior. Os custos adicionais decorrentes do alargamento da infra-estrutura de comunicação à República Checa, à Estónia, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia não são suportados pela Irlanda nem pelo Reino Unido.». |
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3. |
Ao artigo 28.o é aditado o seguinte número: «4. Em derrogação do n.o 1, e sem prejuízo do artigo 49.o, a Suíça deve pagar a sua contribuição inicial até 1 de Julho de 2008.». |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
I. JARC
(1) JO L 337 de 30.12.1999, p. 41.
(2) JO L 66 de 6.3.2007, p. 19.
(3) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(4) JO L 85 de 6.4.2000, p. 12. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/155/CE (JO L 68 de 8.3.2007, p. 5).