2.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Novembro de 2007

relativa ao regime de auxílio criado pela Bélgica a favor dos centros de coordenação estabelecidos neste país e que altera a Decisão 2003/757/CE

[notificada com o número C(2007) 5416]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/283/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com os referidos artigos (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO (2)

(1)

A base jurídica do regime dos centros de coordenação é a decreto real n.o 187 de 30 de Dezembro de 1982. Pelas decisões de 2 de Maio 1984 e 9 de Março de 1987, a Comissão havia autorizado este regime, considerando que o mesmo não suscitava objecções à luz das regras do Tratado aplicáveis em matéria de auxílios estatais.

(2)

Tal como se havia comprometido no âmbito do código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas (em seguida denominado o «código de conduta»), adoptado mediante resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 1 de Dezembro de 1997 (3), a Comissão reexaminou este regime, à luz das regras do Tratado aplicáveis em matéria de auxílios estatais e da sua Comunicação sobre a aplicação das regras aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (4).

(3)

Em 11 de Julho de 2001, a Comissão propôs medidas adequadas destinadas a suprimir os efeitos do regime dos centros de coordenação, no que se refere a todas as empresas em causa, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2005. A Bélgica não aceitou estas medidas adequadas, tendo considerado que era legalmente obrigada a respeitar, até ao final do seu prazo de vigência, os acordos de 10 anos, alguns dos quais findavam após 31 de Dezembro de 2005.

(4)

Em 27 de Fevereiro de 2002, na ausência da aceitação das medidas adequadas, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação (5) previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o (actualmente artigo 88.o) do Tratado CE (6). A Comissão convidou, neste contexto, as partes interessadas a apresentarem-lhe as suas observações, nomeadamente no que se refere às circunstâncias que tornavam possível estabelecer a existência de uma confiança legítima em relação às partes interessadas.

(5)

A Comissão encerrou este procedimento formal de investigação mediante uma decisão final negativa, a Decisão 2003/757/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, relativa ao regime de auxílios criado pela Bélgica a favor dos centros de coordenação estabelecidos neste país (7), notificada à Bélgica em 18 de Fevereiro de 2003. Dado tratar-se de um auxílio existente, a Comissão não solicitou a recuperação dos auxílios anteriormente concedidos. No entanto, a título de medidas transitórias, a Decisão 2003/757/CE permitia aos centros de coordenação beneficiar das vantagens do regime até ao termo da sua acreditação em vigor e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2010. A Bélgica e a associação Fórum 187, que reúne os centros de coordenação, recorreram para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, tendo em vista a suspensão e a anulação, no todo ou em parte, da referida decisão (Processos C-182/03 e T140/03, actualmente C-217/03).

(6)

Por despacho de 26 de Junho de 2003 (8), o Presidente do Tribunal suspendeu a execução da Decisão 2003/757/CE «na medida em que [proibia] ao Reino da Bélgica renovar as aprovações dos centros de coordenação em curso à data da notificação da referida decisão». Acrescentou ainda o seguinte: «[os] efeitos das eventuais renovações efectuadas com base no presente despacho não podem manter-se para além do dia da prolação da decisão no processo principal».

(7)

A pedido da Bélgica, a Decisão 2003/531/CE do Conselho, de 16 de Julho de 2003, relativa ao regime de auxílios criado pela Bélgica (9) a favor dos centros de coordenação estabelecidos neste país, considerou, em conformidade com o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 88.o do Tratado, «compatível com o mercado comum o auxílio que a Bélgica projecta conceder até 31 de Dezembro de 2005 às empresas que, em 31 de Dezembro de 2000, beneficiavam ao abrigo do Decreto Real n.o 187, de 30 de Dezembro de 1982, de acreditação, enquanto centros de coordenação, que expira entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005». O auxílio em questão visava manter os efeitos do regime dos centros de coordenação a favor das empresas supramencionadas. A Comissão apresentou um recurso perante o Tribunal relativamente à Decisão 2003/531/CE (Processo C-399/03).

(8)

Em 16 de Julho de 2003, a Comissão reagiu à Decisão 2003/531/CE mediante um comunicado de imprensa, tendo precisado o seguinte: « a lógica enunciada no despacho e a sua própria formulação levam a pensar que os auxílios concedidos nesta base não são passíveis de recuperação junto dos centros, mesmo se o Tribunal vier posteriormente a rejeitar o recurso interposto pela Bélgica sobre o fundo da questão» (IP/03/1032).

(9)

Mediante o acórdão de 22 de Junho de 2006 (10), o Tribunal anulou parcialmente a Decisão da Comissão «na medida em que não prevê medidas transitórias no que respeita aos centros de coordenação cujo pedido de renovação da acreditação estivesse pendente na data da notificação da decisão impugnada ou cuja acreditação caducasse concomitantemente à notificação da referida decisão ou pouco tempo após a mencionada notificação.». Nesse mesmo dia, anulou igualmente a Decisão 2003/531/CE. (11).

(10)

Por carta de 4 de Julho de 2006 (12), a Comissão solicitou à Bélgica que lhe fornecesse determinadas informações, a fim de determinar o seguimento adequado a dar ao acórdão do Tribunal de 22 de Junho de 2006 proferido no âmbito dos Processos C-182/03 e C-217/03. Estas informações prendiam-se com a forma como a Bélgica havia aplicado a Decisão 2003/757/CE, tal como parcialmente suspensa pelo decreto de 26 de Junho de 2003. Foi atribuído à Bélgica um prazo de 20 dias úteis, ou seja, em princípio até 2 de Agosto de 2006, para a apresentação das informações solicitadas.

(11)

Em 23 de Agosto de 2006, na ausência de uma resposta, a Comissão enviou uma carta (13) em que recordava este pedido à Bélgica. Foi concedido à Bélgica um novo prazo de 10 dias úteis, ou seja, em princípio até 7 Setembro de 2006, para a apresentação das informações solicitadas.

(12)

Em 13 de Setembro de 2006, uma mensagem por correio electrónico foi enviada à Bélgica a título informal, incluindo uma cópia das duas cartas acima referidas. Por carta de 14 de Setembro de 2006, a Bélgica referiu-se a essa mensagem por correio electrónico e às cartas em anexo, tendo indicado nunca ter recebido cartas. Por carta de 29 de Setembro de 2006, a Comissão convidou a Bélgica a transmitir as informações que lhe haviam sido inicialmente solicitadas em 4 de Julho e a informá-la em pormenor das suas intenções quanto aos centros de coordenação. Foi igualmente proposta uma reunião técnica. Uma vez que a resposta da Bélgica, de 12 de Outubro de 2006, não havia fornecido quaisquer das informações solicitadas, a Comissão, por carta de 10 de Novembro de 2006, recordou uma vez mais a importância dessas informações, tendo reiterado o seu pedido no sentido de a Bélgica lhe apresentar as respostas pretendidas até 22 de Novembro de 2006, o mais tardar. Uma última carta da Bélgica, de 17 de Novembro de 2006, não forneceu quaisquer informações do ponto de vista material.

(13)

Em 16 de Janeiro de 2007, a Bélgica transmitiu as informações solicitadas pela Comissão, tendo apresentado informações complementares por cartas de 8 e 16 de Fevereiro de 2007. Além disso, realizaram-se três reuniões entre a Comissão e a Bélgica em 5 e 15 Fevereiro, bem como em 5 de Março de 2007.

(14)

Por carta de 21 de Março de 2007, a Comissão informou a Bélgica da sua decisão de alargar o procedimento iniciado em 27 de Fevereiro de 2002 relativamente a este auxílio, em conformidade com o n.o 2 do artigo 88.o do Tratado.

(15)

A decisão da Comissão de alargar o procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (14). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medida transitórias adequadas que deveria ter previsto nos termos do acórdão do Tribunal.

(16)

A Comissão recebeu observações a este respeito da parte de Fórum 187 (15), bem como de três centros de coordenação. Transmitiu as referidas observações à Bélgica, a fim de dar-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre as mesmas, tendo recebido os seus comentários por cartas de 19 e 30 de Julho de 2007.

II.   DESCRIÇÃO DO REGIME

(17)

A principal base jurídica do regime dos centros de coordenação é a decreto real n.o 187 de 30 de Dezembro de 1982. Um centro de coordenação é uma empresa que faz parte de um grupo multinacional e que presta determinados serviços auxiliares (financiamento, gestão do fluxo de tesouraria, investigação e desenvolvimento, etc.) em benefício exclusivo de outras empresas do mesmo grupo. Desde 1983, ao abrigo de um regime especial aprovado pela Comissão, estas empresas beneficiavam na Bélgica de uma matéria colectável substancialmente reduzida para efeitos do imposto sobre os rendimentos das sociedades, bem como de isenções diversas (imposto sobre as entradas de capital, contribuição predial, imposto sobre os rendimentos de capital). A elegibilidade para efeitos deste regime dependia da concessão de uma acreditação de 10 anos que comprovava que o centro de coordenação preenchia as condições estabelecidas pelo decreto real n.o 187. Findo o prazo de 10 anos, as acreditações eram renováveis nas mesmas condições (16).

(18)

Em 27 de Dezembro de 2006, a Bélgica adoptou uma lei (17) que permitia prolongar até 31 de Dezembro de 2010 a acreditação de todos os centros de coordenação que assim o solicitassem, caso necessário com efeito retroactivo. Para além dos centros cujas acreditações foram renovadas entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005, esta possibilidade de prorrogação seria igualmente facultada aos centros cuja acreditação caducasse entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2010, bem como a um número não especificado de centros cuja acreditação caducasse em 31 de Dezembro de 2005, o mais tardar, mas que não tivessem apresentado qualquer pedido de renovação até essa data. Esta lei não foi notificada à Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, mas a sua entrada em vigor foi suspensa e subordinada à confirmação pela Comissão de que não suscitava quaisquer objecções da sua parte.

(19)

Em relação aos 243 centros de coordenação existentes em 2002, 173 continuavam a estar operacionais em 2007. Entre os últimos, 27 dispõem de uma acreditação válida até 31 de Dezembro de 2010, em conformidade com a Decisão 2003/757/CE. A acreditação dos restantes 136 centros caduca antes de 31 Dezembro de 2010, pelo que se trata destes centros que são afectados pela possibilidade de prorrogação prevista pela lei. Afigura-se que um número indeterminado de centros de coordenação que deixaram entretanto de desenvolver actividades poderiam igualmente beneficiar da prorrogação prevista pela Lei de 27 de Dezembro de 2006.

III.   OBJECTO DO ALARGAMENTO DO PROCEDIMENTO FORMAL

(20)

Na sequência do despacho de 26 de Junho de 2003 que suspendia os efeitos da proibição de renovar as acreditações dos centros de coordenação que tivessem caducado, a Bélgica passou a dispor da possibilidade de renovar as referidas acreditações. Os efeitos desta renovação não podiam, contudo, alargar-se para além da data do acórdão sobre o fundo da questão. O Tribunal proferiu o seu acórdão em 22 de Junho de 2006.

(21)

Com base nas informações disponíveis, a Comissão previa que a Bélgica apenas prorrogaria a acreditação dos centros de coordenação até ao final de 2005, como decidido no âmbito do código de conduta e solicitado várias vezes pela Bélgica. A Comissão solicitou uma confirmação junto da Bélgica por carta de 4 de Julho de 2006. A Bélgica confirmou ter limitado até 31 de Dezembro de 2005 as renovações concedidas em conformidade com o despacho de 26 de Junho de 2003, salvo no que respeita a quatro centros cuja acreditação havia sido prolongada de forma indeterminada. A Bélgica informou igualmente a Comissão da sua intenção, com base na sua interpretação do acórdão do Tribunal, de prolongar as acreditações de todos os centros de coordenação até ao final de 2010 e de adoptar, em Dezembro de 2006, uma lei que autorizasse esta prorrogação geral após 2005, caso necessário com efeito retroactivo.

(22)

Em 21 de Março de 2007, na ausência de um acordo quanto à interpretação a dar ao acórdão do Tribunal, a Comissão considerou que devia alargar o procedimento formal de investigação para apresentar a sua própria interpretação do acórdão e tornar públicos os elementos em que, na sua opinião, se deveria basear para determinar o «novo» período transitório solicitado pelo Tribunal. A Comissão manifestou igualmente dúvidas quanto à interpretação do acórdão do Tribunal apresentada pela Bélgica e ainda sobre a sua intenção de renovar a acreditação de todos os centros de coordenação até ao final de 2010.

IV.   OBSERVAÇÕES DA BÉLGICA E DAS PARTES INTERESSADAS

(23)

Na sequência do alargamento do procedimento, foram apresentadas observações pela Bélgica, pelo Fórum 187 e por três centros de coordenação cuja acreditação caducava em 31 de Dezembro de 2003 ou em 31 de Dezembro de 2004, mas que havia sido renovada até 31 de Dezembro de 2005. Resulta destas observações que a Bélgica e os centros de coordenação defendem a concessão de um período transitório que termine em 31 de Dezembro de 2010, pelas razões a seguir referidas:

O acórdão do Tribunal deve ser interpretado na acepção de que o princípio geral de igualdade, por ele invocado, implica que todos os centros de coordenação devem beneficiar do período transitório mais alargado atribuído a um destes, ou seja, até 31 de Dezembro de 2010. Caso contrário, a Comissão criaria novas desigualdades e novas distorções da concorrência entre os centros de coordenação, dado que alguns continuariam a beneficiar do regime, enquanto outros deixariam de dispor dessa possibilidade antes de 2010.

A igualdade de tratamento implica igualmente que os centros de coordenação belgas devem beneficiar do mesmo período transitório que o concedido pela Comissão nas suas decisões relativas a outros regimes fiscais. Citam-se nomeadamente os regimes seguintes: as denominadas holdings Lei de 1929 no Luxemburgo (18), as «exempt companies» de Gibraltar (19) e a Zona Franca da Madeira (20).

A Comissão não pode aceitar a data de notificação da Decisão 2003/757/CE para efeitos do início da contagem do «novo» período transitório que propõe fixar. Segundo algumas partes interessadas, o novo período transitório deveria começar em 30 de Outubro de 2003, data de publicação no Jornal Oficial da Decisão 2003/757/CE ou, quando muito, em 22 de Junho de 2006, data do acórdão do Tribunal. A Bélgica entende que as medidas transitórias são normalmente estabelecidas para o futuro e não para o passado. A data de início do novo período transitório deveria assim corresponder à data de notificação da nova decisão final (ou seja, a presente decisão). É a partir desta data que deve ser concedido um período adequado (dois anos, no mínimo) a todos os centros de coordenação, tendo em vista a sua adaptação ao novo regime.

Na sequência da suspensão e anulação parciais da Decisão 2003/757/CE e após a anulação da Decisão 2003/531/CE, as empresas dispunham novamente da confiança legítima de que o regime seria prorrogado até ao final de 2010. A Bélgica invoca igualmente o custo inerente ao despedimento dos trabalhadores dos centros de coordenação, o que justificaria protelar o início do período transitório até à data da presente decisão.

Os elementos apresentados pela Comissão na sua decisão de alargar o procedimento para sustentar a sua proposta relativa a um período transitório até ao final de 2005 ou mesmo até ao final de 2006 não são pertinentes. Em especial, as renovações concedidas pela Bélgica aos centros de coordenação cuja acreditação caducava entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005 foram limitadas até 31 de Dezembro de 2005, a título temporário e como medida prudente, na pendência do acórdão do Tribunal.

Tendo o Tribunal proferido o seu acórdão em 22 de Junho de 2006, a Comissão não actuou rapidamente, tendo em vista a adopção de novas medidas transitórias. Tal justifica igualmente a concessão de um período transitório a todos os centros de coordenação a partir da data de notificação da presente decisão que estabelece as referidas medidas transitórias.

(24)

A Bélgica considera que a Lei de 27 de Dezembro de 2006 aplica apenas o acórdão do Tribunal, não constituindo um novo regime de auxílio, mas somente a prorrogação do regime existente. Um dos centros de coordenação entende igualmente que o seu pedido de prorrogação, apresentado após o acórdão do Tribunal mas antes da aprovação da lei, assenta num direito de recondução reconhecido pelo acórdão, embora não pela lei.

V.   APRECIAÇÃO DA COMISSÃO

(25)

Os argumentos apresentados pela Bélgica e pelos centros de coordenação destinam-se a demonstrar que a Comissão deve autorizar que todos os centros de coordenação beneficiem do regime até 31 de Dezembro de 2010, quer por força da aplicação do princípio de igualdade invocado pelo Tribunal, que imporia a concessão, a todos os centros, do período transitório mais alargado concedido (ou seja até 31 de Dezembro de 2010), quer por força da aplicação do princípio da confiança legítima que exigiria que a Comissão fixasse uma outra data que não 18 de Fevereiro de 2003, ou seja, a data do acórdão, designadamente a data da presente decisão, para efeitos do início da contagem do período transitório adequado solicitado pelo Tribunal. Nem a Bélgica, nem as empresas em causa apresentaram argumentos que demonstrassem a necessidade de o período transitório adequado, definido pelo Tribunal como o período necessário para que os centros de coordenação se adaptem à alteração do regime, decorrer de 18 de Fevereiro de 2003 até 31 de Dezembro de 2010, isto é, durar mais 7 anos e 10 meses. Pelas razões enunciadas na presente secção, a Comissão considera que a data de início do período transitório deve corresponder a 18 de Fevereiro de 2003 e assumir uma duração razoável. Com base nos elementos de que dispõe, a Comissão considera ademais que este período transitório adequado findou em 31 de Dezembro de 2005.

1.   Limites da anulação pronunciada pelo Tribunal

(26)

O acórdão do Tribunal estabelece que a Decisão 2003/757/CE é anulada «na medida em que não prevê medidas transitórias no que respeita aos centros de coordenação cujo pedido de renovação da acreditação estivesse pendente na data da notificação da decisão impugnada ou cuja acreditação caducasse concomitantemente à notificação da referida decisão ou pouco tempo após a mencionada notificação». No n.o 163 do acórdão, o Tribunal especifica que «a expressão “a curto prazo” deve ser entendida no sentido de que se refere a uma data tão próxima da notificação da decisão impugnada que os centros de coordenação não dispunham do tempo necessário para se adaptarem à mudança do regime em causa».

(27)

Em primeiro lugar, é importante observar que o Tribunal confirma o fundamento da Decisão 2003/757/CE na medida em que qualifica o regime de auxílios a favor dos centros de coordenação como incompatível com o mercado comum. Esta qualificação foi impugnada perante o Tribunal pelo Fórum 187, mas não pela Bélgica. Não é afectada pela suspensão e anulação parciais da referida decisão. O regime dos centros de coordenação é, por conseguinte, incompatível a partir da data de notificação da referida decisão.

(28)

Em seguida, a Comissão interpreta o acórdão do Tribunal na acepção de que a anulação pronunciada se baseia na conclusão de que a Decisão 2003/757/CE privava certas empresas das medidas transitórias adequadas que lhe deveriam ter sido concedidas para lhes permitir adaptarem-se à alteração do regime fiscal.

(29)

Com efeito, o Tribunal critica a proibição com efeito imediato da renovação, mesmo temporária, da acreditação dos centros de coordenação, uma vez que infringe a confiança legítima de alguns centros «cujo pedido de renovação da acreditação estivesse pendente na data da notificação da decisão impugnada ou cuja acreditação caducasse concomitantemente à notificação da referida decisão ou pouco tempo após a mencionada notificação». O Tribunal considera que estes centros podiam depositar uma confiança legítima na concessão de um período transitório razoável para se adaptarem à alteração do regime e, caso necessário para beneficiar deste período transitório, de uma prorrogação temporária da acreditação.

(30)

O acórdão do Tribunal impõe assim que a Comissão autorize a renovação das acreditações na medida em que essa renovação — temporária — seja necessária para fazer respeitar o direito dos centros de coordenação a um período transitório adequado. A Comissão verifica, por conseguinte, que o Tribunal não anula todos os efeitos da proibição de renovar — mesmo a título temporário — as acreditações, como solicitado pela Bélgica e pelo Fórum 187 nos seus recursos e conforme proposto nas conclusões do advogado-geral. Esta proibição produz consequentemente os seus efeitos, excepto na medida em que a renovação das acreditações seja necessária para assegurar a conformidade com o acórdão sobre o fundo da questão.

(31)

Como sublinhado nos comentários recebidos, o Tribunal critica igualmente o facto de serem atribuídos períodos transitórios distintos às empresas, oscilando esses períodos entre alguns meses e vários anos, uma vez que tal infringe o princípio geral da igualdade de tratamento. Deste modo, o Tribunal indica que a Comissão deveria ter estabelecido, para todas as empresas em causa, um período transitório único e adequado, ou seja, para lhes permitir adaptarem-se à alteração do regime.

(32)

A Comissão cometeu assim um erro ao ter reconhecido aos centros de coordenação o direito a uma confiança legítima no que se refere à duração (10 anos) das acreditações e ao ter concedido um período transitório demasiado curto (ou seja, inferior ao período transitório adequado) a determinados centros e um período transitório demasiado longo (ou seja, superior ao período transitório adequado) a outros.

(33)

Todavia, a formulação do Tribunal é de molde a limitar a anulação na ausência de um período transitório adequado para determinadas empresas «cujo pedido de renovação da acreditação estivesse pendente na data da notificação da decisão impugnada ou cuja acreditação caducasse concomitantemente à notificação da referida decisão ou pouco tempo após a mencionada notificação». O Tribunal especifica igualmente, no n.o 163 do seu acórdão, o que se deve entender por «curto prazo».

(34)

O acórdão do Tribunal não exige assim que a Comissão restabeleça a perfeita igualdade de tratamento entre todos os centros de coordenação, mas apenas que compense os efeitos desta desigualdade de tratamento em relação a certas empresas eventualmente afectadas pela ausência de um período transitório adequado. No caso em consideração, a igualdade de tratamento implica assegurar que todas as empresas beneficiem de um período transitório que lhes permita a sua adaptação ao regime. O acórdão não anula a definição do período transitório aplicável às empresas que obtiveram um período transitório superior ao período transitório adequado para se adaptarem à alteração do regime, pelo que a Comissão não pode reduzi-lo a fim de restabelecer a igualdade de tratamento.

(35)

Todavia, a Comissão faz notar que o Tribunal se abstém de especificar a duração das medidas transitórias adequadas e que também não define o número das empresas que são privadas dessas medidas adequadas e, consequentemente, afectadas pela anulação. Em especial, o acórdão não estabelece que o período transitório adequado invocado é o que finda em 31 de Dezembro de 2010 e não obriga a Comissão, contrariamente ao alegado pela Bélgica, unicamente por força da aplicação do princípio da igualdade de tratamento, a assegurar o alinhamento do período transitório aplicável a todas as empresas com o período transitório mais alargado previsto pela Decisão 2003/757/CE, ou seja, até 31 de Dezembro de 2010. Ao invés, afigura-se que o Tribunal propõe que teria sido adequado um período idêntico para todos os centros de coordenação, destinado unicamente a assegurar a sua adaptação à alteração do regime, e que somente os centros cuja acreditação caducasse dentro em breve teriam sido privados desse período adequado.

(36)

A Comissão considera, por conseguinte, que o período transitório previsto na Decisão 2003/757/CE deve ser ajustado unicamente em função da anulação estabelecida pelo Tribunal. De igual modo, considera que o período transitório adequado invocado pelo Tribunal deve ser determinado com base em elementos que demonstrem o seu carácter adequado, isto é, que comprovem que não só é suficiente como igualmente necessário. A decisão de alargar o procedimento destinava-se a permitir à Bélgica e às partes interessadas dispor da oportunidade de:

se pronunciar sobre a pertinência dos elementos de que a Comissão já dispunha e que pareciam indicar que 31 de Dezembro de 2005 era o termo do período transitório adequado;

invocar outros elementos susceptíveis de demonstrar que o período transitório adequado deveria ser prolongado para além de 31 Dezembro de 2005 e, caso necessário, até 31 de Dezembro de 2010 ou qualquer outra data.

(37)

Em seguida, na presente decisão, a Comissão procura demonstrar que o período transitório adequado invocado pelo Tribunal deveria ter tido início em 18 de Fevereiro de 2003 e findar em 31 de Dezembro de 2005 no que respeita a todos os centros de coordenação, e não em 31 de Dezembro de 2010. Examina em seguida as situações que, na sua opinião, suscitam confiança legítima da sua parte que a levam a autorizar que determinados centros de coordenação beneficiem do regime para além de 31 Dezembro de 2005.

2.   Data de início do período transitório adequado

(38)

As observações da Bélgica e das partes interessadas indicam que a data de início do período transitório a determinar pela Comissão na sequência do acórdão do Tribunal não pode ser a data de notificação da Decisão 2003/757/CE. Aventam-se diferentes datas, nomeadamente a data de publicação da referida decisão no Jornal Oficial e a data de notificação da presente decisão.

(39)

A Comissão considera, ao invés, que o período transitório adequado invocado pelo Tribunal deve ser calculado a partir da data de notificação da Decisão 2003/757/CE, ou seja, a partir de 18 Fevereiro de 2003.

(40)

Em primeiro lugar, em 22 de Junho de 2006, os efeitos do despacho de 26 de Junho de 2003 foram substituídos pelos efeitos do acórdão do Tribunal sobre o fundo da questão, com efeito retroactivo a partir da data de notificação da Decisão 2003/757/CE. O acórdão do Tribunal tem em conta a situação dos centros de coordenação à data de notificação da referida decisão. Não há assim razões para pensar que o Tribunal exige um período transitório cuja data de início seja distinta da data de notificação da decisão impugnada.

(41)

Em segundo lugar, a formulação do acórdão do Tribunal refere-se expressamente a esta data, dado que a decisão é anulada «na medida em que não prevê medidas transitórias no que respeita aos centros de coordenação cujo pedido de renovação da acreditação estivesse pendente na data da notificação da decisão impugnada ou cuja acreditação caducasse concomitantemente à notificação da referida decisão ou pouco tempo após a mencionada notificação».

(42)

Além disso, a Comissão considera que foi posto termo à confiança legítima existente nos centros de coordenação com base nas anteriores decisões e posições da Comissão no âmbito deste processo, o mais tardar, à data de notificação da Decisão 2003/757/CE. Com efeito, nesta decisão, a Comissão considera o regime de auxílio a favor dos centros de coordenação incompatível com o mercado comum e solicita a sua alteração ou supressão. Esta qualificação não foi suspensa, tendo sido confirmada pelo Tribunal no seu acórdão de 22 de Junho de 2006. Por conseguinte, produz efeitos a partir da data de notificação da Decisão 2003/757/CE na Bélgica. Além disso, a referida decisão foi acompanhada de um comunicado de imprensa da Comissão, que beneficiou de ampla divulgação por parte da imprensa. Deste modo, a Comissão considera que pode considerar a data de notificação da Decisão 2003/757/CE como a data final em que foi posto termo à confiança legítima dos centros de coordenação no que se refere à compatibilidade do regime com o mercado comum, pelo que tal corresponde à data de início das medidas transitórias justificadas por esta anterior confiança legítima. Dado que foi posto termo a esta confiança legítima após a notificação da Decisão 2003/757/CE, a Comissão considera que adiar o início do período transitório não se justifica, nem sequer até à data de publicação da referida decisão no Jornal Oficial. Com efeito, o Fórum 187, associação que representa e actua em nome dos centros de coordenação e, segundo as suas próprias declarações, reconhecido a esse título pela Bélgica, interpôs um recurso circunstanciado perante o Tribunal no final de Abril de 2003 no que se refere à Decisão 2003/757/CE, ou seja, antes da publicação da decisão no Jornal Oficial. Isto demonstra que os centros de coordenação, através da associação incumbida da sua defesa, tiveram conhecimento do conteúdo da referida decisão e, nomeadamente, de que o auxílio era considerado incompatível com o mercado comum, bem como da obrigação imposta à Bélgica no sentido de alterá-lo ou suprimi-lo.

(43)

Por último, a Comissão verifica que, na prática, nenhum centro de coordenação foi afectado pelos efeitos da proibição de renovar as acreditações e que, por força da Decisão 2003/757/CE ou do despacho de 26 Junho de 2003, todos os centros puderam, a partir de 18 de Fevereiro de 2003, beneficiar de um período transitório com vista a permitir-lhes adaptar-se à alteração do regime imposta pela Comissão. O despacho de 26 de Junho de 2003 refere-se expressamente à data de notificação da Decisão 2003/757/CE ao suspender os efeitos da decisão «na medida em que proíbe ao Reino da Bélgica renovar as aprovações dos centros de coordenação em curso à data da notificação da referida decisão» (sublinhado acrescentado). Esta suspensão permitiu, por conseguinte, a renovação das acreditações pendentes em 17 de Fevereiro de 2003 e a prorrogação dos efeitos do regime até 22 de Junho de 2006, o mais tardar, ou seja, até à data do acórdão sobre o fundo da questão. Além disso, a partir de 16 Julho de 2003, a Comissão confirmou que não solicitaria a recuperação dos auxílios concedidos com base no despacho de 26 de Junho de 2003, assegurando que os centros de coordenação beneficiassem assim de forma efectiva e definitiva do período transitório decorrente dos efeitos da suspensão.

(44)

A Comissão considera ainda que não pode aceitar os argumentos aventados pela Bélgica e pelos centros de coordenação para solicitar o adiamento da data de início do período transitório adequado. Com efeito, o Tribunal confirmou a descrição do auxílio como incompatível com o mercado comum à data de 17 de Fevereiro de 2003. A confiança legítima gerada pelas decisões da Comissão de 1984 e 1987 em que o regime era autorizado cessou assim, o mais tardar, em Fevereiro de 2003. Caso a data do acórdão do Tribunal e o respectivo conteúdo não fossem do conhecimento dos centros de coordenação, a incerteza inerente a tal facto não resulta de quaisquer acções por parte da Comissão. O processo judicial não era assim susceptível de induzir uma confiança legítima, oponível à Comissão, quanto ao facto de o regime dos centros de coordenação ser compatível com o mercado comum. A incerteza resulta da interposição de recursos que, como tal, não produzem efeitos suspensivos. A duração do processo judicial não pode, por conseguinte, justificar a prorrogação do período transitório que, na prática, havia sido concedido aos centros de coordenação com efeito a partir de 18 de Fevereiro de 2003, protelando na mesma medida a data de início do período transitório.

3.   Data do termo do período transitório adequado

(45)

A fim de determinar o conteúdo das medidas transitórias adequadas e a duração precisa do período transitório adequado, a Comissão baseou-se nas informações disponíveis conforme resultantes dos compromissos assumidos, pedidos formulados e declarações efectuadas pela Bélgica ou pelas empresas em causa antes ou imediatamente após a adopção da Decisão 2003/757/CE. Com efeito, na sua opinião, estas informações ilustram da melhor forma possível não só a posição da Bélgica, como igualmente a das empresas em causa à data de 17 de Fevereiro de 2003. A ausência de qualquer reacção a determinados actos formais — e contestáveis — das autoridades nacionais ou à Decisão 2003/531/CE foi igualmente interpretada como um elemento que atesta a aceitação por parte das empresas em causa.

(46)

Em primeiro lugar, a Bélgica comprometeu-se, no âmbito dos trabalhos do grupo de acompanhamento do código de conduta, a suprimir os efeitos do regime dos centros de coordenação, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2005. Este compromisso figura nas conclusões do Conselho de 26 e 27 de Novembro de 2000 (21).

(47)

Estas conclusões foram divulgadas ao público mediante comunicado de imprensa (22) e, nesta base, o Ministro das Finanças belga declarou em 20 de Dezembro 2000 perante a Câmara de Representantes que «os centros de coordenação aprovados pela primeira vez em 31/12/2000 […] poderão continuar a beneficiar do regime até 31 de Dezembro de 2005, quer ao abrigo da autorização inicial, quer ao abrigo de uma renovação da acreditação […]». (23).

(48)

Numa carta de 6 de Março de 2003 dirigida à Comissão em que eram referidas as conclusões do Conselho e a comunicação do Ministro das Finanças, a Bélgica considerava que «Nestas condições, a Bélgica assumiu compromissos, cujos efeitos cessaram em 31 de Dezembro de 2005, perante os seus centros de coordenação». A Bélgica fez igualmente prevalecer este argumento perante o Tribunal (n.os 141 e 142 do acórdão). Apesar de o Tribunal não ter aceite que tal justificava quaisquer confiança legítima face à Comissão, o compromisso político assumido pela Bélgica em relação aos seus centros de coordenação afigura-se, em contrapartida, relevante para avaliar o período transitório que a Bélgica julgava adequada para os mesmos.

(49)

Em segundo lugar, nessa mesma carta de 6 de Março de 2003, a Bélgica reagia nestes termos no que diz respeito ao prazo razoável conforme definido pela Comissão na Decisão 2003/757/CE: «A Comissão concedeu com razão um prazo razoável aos centros de coordenação. A decisão no sentido de permitir que decorra todo o período de autorização em vigor é fundamentada, excepto em relação aos centros de coordenação cuja acreditação em curso expire nos meses que se seguem à decisão da Comissão e, mais particularmente, antes do final de 2005, uma vez que estes centros não disporão de tempo para se adaptarem ao termo antecipado do regime dos centros de coordenação. Neste caso, o prazo razoável é insuficiente». Convidava igualmente a Comissão a reformular a Decisão 2003/757/CE e «a prever a possibilidade de obtenção de uma renovação, no que se refere aos centros cuja acreditação em vigor caduque antes do final de 2005, com base no regime existente, até ao final de 2005». A Comissão conclui uma vez mais que, na opinião da Bélgica, não havia sido concedido um prazo razoável aos centros de coordenação cuja acreditação caducava antes de 31 Dezembro de 2005 e que a concessão de um prazo razoável a favor destes centros de coordenação implicava a sua prorrogação até 31 de Dezembro de 2005.

(50)

Em terceiro lugar, em 20 de Março e 26 de Maio de 2003, a Bélgica notificou à Comissão a sua «intenção de manter o regime dos centros de coordenação, no que se refere aos centros de coordenação existentes em 31 de Dezembro de 2000 e cuja acreditação caducasse entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005, até esta última data». Solicitou igualmente ao Conselho que adoptasse, com base no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 88.o do Tratado, uma decisão que autorizasse esta prorrogação. Esta decisão, designadamente, a Decisão 2003/531/CE, foi adoptada pelo Conselho em 16 de Julho de 2003 e estabelecia no seu décimo considerando o seguinte: «O novo auxílio projectado seria temporário e destinado a […[ permitir aos beneficiários prosseguir a sua actividade na Bélgica pelo menos durante o período necessário a esta última para instaurar novas medidas aplicáveis aos centros de coordenação estabelecidos no seu território, ou [a] favorecer a reorganização dos investimentos dos grupos internacionais em questão, evitando assim bruscas rescisões de contratos». O pedido da Bélgica e a Decisão 2003/531/CE foram objecto de vários artigos de imprensa. A Comissão reagiu à referida decisão mediante comunicado de imprensa, em 16 de Julho de 2003. Nem o Fórum 187, nem qualquer dos centros de coordenação em causa impugnaram a referida decisão, também não tendo contestado a restrição da prorrogação até 31 de Dezembro de 2005.

(51)

Em quarto lugar, o Tribunal resumiu o pedido de Fórum 187 do seguinte modo: «O Forum 187 […] pede a anulação da decisão da Comissão na medida em que não prevê medidas transitórias adequadas para os centros cuja acreditação expirava entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2004» e «os centros cuja acreditação caducava nos anos de 2003 e 2004 tinham necessidade de um período de transição de dois anos para se reorganizarem, ou mesmo, se necessário for, abandonarem a Bélgica (24)». A Comissão verifica que decorreram 34 meses entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005.

(52)

Em quinto lugar, como autorizado pelo despacho de 26 de Junho de 2003, a Bélgica renovou as acreditações dos centros de coordenação que caducavam entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005. Salvo em relação a quatro centros de coordenação, estas acreditações foram todas renovadas por um período que findava em 31 de Dezembro de 2005. Nem a Bélgica, nem as empresas em causa interpuseram recursos contra esta restrição expressa da duração das acreditações. De igual forma, afigura-se que nenhuma das empresas em causa apresentou, quer antes de 31 Dezembro de 2005, quer mesmo antes de 22 Junho de 2006, qualquer pedido de prorrogação da acreditação.

(53)

Em sexto lugar, dado o requisito de medidas transitórias adequadas destinadas a permitir à Bélgica adaptar a sua legislação, bem como aos centros de coordenação adaptarem-se a um novo regime fiscal, são de ressalvar os elementos seguintes:

O decreto real de 16 de Maio de 2003 que altera em matéria de imposto sobre os rendimentos de capital o decreto real de execução do código do imposto sobre os rendimentos de capital, consolidado em 1992 (AR/CIR92), que prevê a isenção do imposto sobre os rendimentos de capital no que respeita aos juros pagos pelos bancos intra-grupos (incluindo os centros de coordenação). Este decreto entrou em vigor em 5 de Junho de 2003.

Em 23 de Abril de 2003, a Comissão aprovou o regime de ruling aplicado pela Bélgica em 1 de Janeiro de 2003 (25), que era igualmente aplicável aos centros de coordenação. Aprovou igualmente uma parte do novo regime dos centros de coordenação notificado em Maio de 2002. Na Decisão 2005/378/CE de 8 de Setembro de 2004 relativa ao regime de auxílio que a Bélgica previa aplicar a favor dos centros de coordenação (26), a Comissão considerou que o novo regime, a alterar pela Bélgica em conformidade com o compromisso por ela assumido, não constituía um auxílio estatal.

A Lei de 22 de Junho de 2005, que introduzia uma dedução fiscal para o capital de risco (27), previa um regime de retenção fictícia sobre os rendimentos de capital que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2006. Embora não se circunscrevesse aos centros de coordenação, este regime foi desenvolvido com o objectivo expresso de proporcionar uma alternativa atraente ao regime dos centros de coordenação, nomeadamente aos centros cuja acreditação caducasse em 31 de Dezembro de 2005. Esta medida foi anunciada no final de 2004 e apresentada no início de 2005 aos representantes dos centros de coordenação que, aparentemente, a acolheram de forma favorável (28). Esta medida foi igualmente objecto de ampla divulgação pela imprensa.

A Lei de 22 de Junho de 2005 previa igualmente a supressão — geral — do imposto de registo de 0,5 % relativo às entradas de capital a partir de 1 de Janeiro de 2006.

(54)

Por conseguinte, em 1 de Janeiro de 2006, o mais tardar, as empresas em causa que haviam decidido permanecer na Bélgica dispunham de um regime de substituição que era simples (uma vez que não implicava qualquer reestruturação substancial) (29) e atraente. Igualmente nesta base, a data de 31 de Dezembro de 2005 afigurava-se assim ser uma data razoável para o termo do período transitório adequado solicitado pelo Tribunal, na medida em que permitia a todos os centros de coordenação assegurar a sua transição harmoniosa de um regime para outro. A Comissão verifica também que 70 dos 243 centros de coordenação existentes em 2002 deixaram de desenvolver actividades na Bélgica.

4.   Situação dos centros de coordenação cuja acreditação havia sido prolongada entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005

(55)

Pelas razões acima expostas, a Comissão considera que o período transitório adequado exigido pelo Tribunal deveria ter decorrido de 18 de Fevereiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2005. Para a maioria dos centros de coordenação cuja acreditação havia sido renovada com base no despacho de 26 de Junho de 2003, o prazo de vigência dessa renovação foi limitado pela Bélgica até 31 de Dezembro de 2005, o que se coaduna assim com o período transitório adequado definido nas Secções 2 e 3.

(56)

No entanto, no que respeita a quatro centros de coordenação cuja acreditação havia sido renovada com base no despacho de 26 de Junho de 2003, a Bélgica renovou esta acreditação por um período indeterminado. Ora, a Comissão verifica que o despacho de 26 de Junho de 2003 restringe expressamente os efeitos dessas renovações até à data do acórdão sobre o fundo da questão. Consequentemente, na medida em que os centros de coordenação em causa não haviam renunciado ao regime os centros de coordenação ao terem optado pela aplicação do regime de retenção fictícia sobre os rendimentos de capital de 2006, estas acreditações eram assim abrangidas pelo referido despacho até 22 de Junho de 2006.

(57)

Apesar de a Comissão considerar que o período transitório adequado findou em 31 de Dezembro de 2005, reconhece, todavia, que o seu comunicado de imprensa de 16 de Julho de 2003 poderia ter suscitado entre os centros de coordenação em causa uma confiança legítima de que não seria solicitada a recuperação dos auxílios de que haviam efectivamente beneficiado até à data do acórdão do Tribunal sobre o fundo da questão.

(58)

Por último, o regime dos centros de coordenação é um regime fiscal aplicável por exercício fiscal. Ora, num grande número de casos, o exercício fiscal corresponde ao ano civil. Uma vez que o acórdão foi proferido em meados de 2006, a Comissão considera que o princípio da confiança legítima deve ser aplicável a cada empresa em causa até ao final do exercício fiscal normal, a decorrer à data do acórdão.

5.   Situação dos centros de coordenação cuja acreditação havia sido renovada antes da notificação da decisão 2003/757/CE

(59)

A Decisão 2003/757/CE reconhecia, em relação a todos os centros de coordenação, a existência de uma confiança legítima quanto à duração de 10 anos das acreditações em vigor aquando da data de notificação da referida decisão e definia o período transitório adequado nessa mesma base. O Tribunal considerou que, no âmbito de um regime que se havia tornado permanente, a renovação da acreditação era uma simples formalidade administrativa. Os centros de coordenação podiam, por conseguinte, ter a confiança legítima de beneficiar de um período transitório adequado e, perante a expiração dentro em breve da sua acreditação, podiam igualmente esperar obter a renovação da referida acreditação por forma a poderem beneficiar deste período transitório adequado.

(60)

Como indicado nos pontos 31 e 34, o Tribunal considerou igualmente que a concessão de períodos transitórios diferentes em função da data de expiração das acreditações resultava numa desigualdade de tratamento. A Comissão conclui assim que deveria ter previsto um período transitório — adequado — único para todos os centros de coordenação.

(61)

No entanto, o Tribunal anulou a definição de medida transitória contida na Decisão 2003/757/CE apenas na medida em que esta era insuficiente, ou seja, inferior ao período transitório adequado, no que respeita a certos centros de coordenação cuja acreditação caducava dentro em breve. Como já explicou, a Comissão considera que a anulação pronunciada pelo Tribunal visa unicamente os centros de coordenação cuja acreditação foi renovada entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005 e que o período transitório adequado findou em 31 de Dezembro de 2005.

(62)

Por conseguinte, a Comissão considera que o acórdão do Tribunal não anulou a definição do período transitório contida na Decisão 2003/757/CE no que se refere aos centros de coordenação cuja acreditação, em vigor em 17 de Fevereiro de 2003, expirava em 31 de Dezembro de 2005 ou numa data posterior. Muito embora, à luz do acórdão do Tribunal, a Comissão considere doravante demasiado longo o período transitório fixado para esses centros de coordenação, faz notar que, na medida em que prevê um período transitório que finda, no que respeita a cada centro em causa, no termo da acreditação em vigor à data da sua notificação, a Decisão 2003/757/CE não foi anulada, pelo que continua a ser aplicável. Por conseguinte, na medida em que a Decisão 2003/757/CE continua a ser aplicável, tal não permite que a Comissão reduza a vigência do período transitório conforme fixado na referida decisão para os centros de coordenação em causa.

(63)

Qualquer decisão da Comissão que preveja, para todos os centros de coordenação, um período transitório idêntico que termine em 31 de Dezembro de 2005, seria, além disso, destituída de quaisquer efeitos práticos devido à confiança legítima gerada pela Decisão 2003/757/CE nos centros de coordenação referidos no ponto 62.

6.   Estatuto da lei de 27 de Dezembro de 2006

(64)

A Comissão observa que, apesar de não ter notificado as disposições da Lei de 27 de Dezembro de 2006 para permitir a prorrogação da acreditação de todos os centros de coordenação até ao fim de 2010, a Bélgica suspendeu a sua entrada em vigor na pendência da aprovação expressa deste regime pela Comissão. Pelas razões enunciadas na presente secção, a Comissão considera que não pode aprovar estas disposições e convida assim a Bélgica a não aplicá-las.

(65)

No final de 2005, à excepção das acreditações dos quatro centros de coordenação referidos na Secção 4, caducaram as acreditações renovadas com base no despacho de 26 de Junho de 2003. Aparentemente, não foi prevista qualquer prorrogação suplementar, quer pela Bélgica, quer pelos centros de coordenação, até o acórdão ser proferido em 22 de Junho de 2006. A nova base jurídica para a renovação das acreditações de todos os centros de coordenação até ao final de 2010 foi apenas adoptada em 27 de Dezembro de 2006, isto é, um ano após a expiração das referidas acreditações. Esta lei permite igualmente a aplicação retroactiva, se for caso disso, às empresas que deixaram entretanto de beneficiar do regime dos centros de coordenação.

(66)

Ao invés da Bélgica, a Comissão considera que a Lei de 27 de Dezembro de 2006 não constitui a mera aplicação do acórdão de 22 de Junho de 2006 no quadro da medida existente, mas um regime novo que, a entrar em vigor sem a autorização prévia da Comissão, desencadearia provavelmente a aplicação do procedimento aplicável aos auxílios ilegais.

(67)

Com efeito, o acórdão de 22 de Junho de 2006 confirma a incompatibilidade do regime dos centros de coordenação a partir da data de notificação da Decisão 2003/757/CE. A partir da data desta notificação, o mais tardar, o regime deixou de ser um regime de auxílio existente e os centros de coordenação entraram num período transitório durante o qual podem continuar a beneficiar do regime, mas em que deixaram de poder invocar a confiança legítima, com base nas decisões ou comunicações da Comissão de 1984, de 1987 e 1990 (30). Os recursos introduzidos e a confirmação pelo Tribunal, unicamente em Junho de 2006, desta incompatibilidade não são de molde a alterar esta conclusão. Com efeito, os recursos não têm, a esse título, efeitos suspensivos e o despacho de 26 de Junho de 2003 não suspendeu a descrição do regime de auxílio enquanto regime incompatível. Pelas mesmas razões, a confiança legítima da Bélgica na compatibilidade do regime dos centros de coordenação foi rompida, o mais tardar, pela Decisão 2003/757/CE e foi com conhecimento de causa que a Bélgica restringiu a 31 de Dezembro de 2005 as prorrogações de acreditação concedidas com base no despacho de 26 de Junho de 2003.

(68)

A fortiori, a Comissão considera que a decisão da Bélgica, adoptada após o acórdão do Tribunal que confirmava de forma definitiva a incompatibilidade do regime com o mercado comum, de renovar mediante pedido as acreditações de todos os centros de coordenação até ao final de 2010 não pode ser inserida no quadro da medida existente, nem sequer ser abrangida por uma eventual confiança legítima suscitada pela Comissão. Em especial, a confiança legítima invocada pelos centros de coordenação cuja acreditação havia sido renovada com base no despacho de 26 de Junho de 2003 não podia ser alargada às renovações atribuídas por força da Lei de 27 de Dezembro de 2006. Com efeito, uma vez que foram concedidas após a data do acórdão do Tribunal sobre o fundo da questão, deixaram de ser abrangidas pelos efeitos do despacho de 26 de Junho de 2003 e nenhuma confiança legítima continuaria a decorrer assim do comunicado de imprensa da Comissão de 16 de Julho de 2003.

(69)

Por conseguinte, qualquer futura prorrogação do regime de auxílio incompatível teria provavelmente de ser considerada como um auxílio ilegal, susceptível de ser objecto de recuperação.

7.   Comparação com os períodos transitórios definidos em outras Decisões da Comissão

(70)

Como indicado no ponto 23, a Bélgica reivindica igualmente a aplicação do princípio da igualdade de tratamento em relação a medidas fiscais que, tal como o regime dos centros de coordenação, foram objecto de uma decisão em matéria de auxílios estatais. De referir nomeadamente os regimes das denominadas holdings Lei de 1929 no Luxemburgo, as «exempt companies» de Gibraltar e a zona franca de Madeira, em relação aos quais a Comissão concedeu medidas transitórias até 2010, tendo mesmo autorizado a aplicação do regime a novos operadores.

(71)

A Comissão considera que cada processo é específico. Em cada uma das decisões em causa, as medidas transitórias foram estabelecidas tendo em conta as características específicas próprias a cada regime, os respectivos beneficiários e o Estado-Membro em causa. Considera que procedeu de forma idêntica no caso dos centros de coordenação belgas ao ter fixado na Decisão 2003/757/CE, pelas razões supramencionadas, o termo do período transitório adequado em 31 de Dezembro de 2010, o mais tardar.

(72)

A Comissão verifica nomeadamente que a presente decisão foi adoptada no seguimento de um acórdão do Tribunal que deve executar. A Comissão não pode, em caso algum, substituir a execução deste acórdão pela simples comparação da duração das medidas transitórias concedidas no âmbito de outros processos.

(73)

Além disso, sem apresentar uma justificação circunstanciada sobre o fundo da questão, desenvolvida pela Comissão nas decisões referidas no ponto 23, a Comissão verifica, no que respeita à forma, que certas decisões são antigas, outras muito mais recentes, que algumas autorizam a entrada de novos operadores, outras não e que algumas são acompanhadas de condições. Ademais, poderiam também ser utilizados outros pontos de comparação que, na opinião da Comissão, são igualmente válidos. Por exemplo, no que diz respeito ao regime neerlandês de financiamento das actividades internacionais (Concernfinancieringsactiviteiten) a que a Decisão 2003/515/CE da Comissão (31) pôs termo em 17 de Fevereiro de 2003, as medidas transitórias foram definidas da mesma forma que para os centros de coordenação, em função da expiração das acreditações de 10 anos. De igual modo, apesar de não terem sido objecto de uma decisão da Comissão, a Bélgica pôs termo aos regimes especiais dos centros de distribuições e dos centros de serviços no que respeita a todas as empresas em 31 de Dezembro de 2005. A circular administrativa que previa esta supressão, publicada em 20 de Setembro de 2005, indicava que estes regimes haviam sido substituídos pelo sistema de decisões antecipadas introduzido em 1 de Janeiro de 2003 (artigo 20.o da Lei de 24 de Dezembro de 2002).

(74)

Por estes motivos, a Comissão considera que não pode aceitar os argumentos baseados numa comparação com outros processos.

8.   Insegurança jurídica decorrente da não intervenção da Comissão

(75)

A Bélgica entende que um período transitório mais alargado se justifica pela insegurança jurídica resultante da incapacidade da Comissão de fixar rapidamente novas medidas transitórias na sequência da anulação pronunciada pelo Tribunal.

(76)

A Comissão considera que a responsabilidade pelo atraso em causa não lhe pode ser imputada.

(77)

Em primeiro lugar, nem a interpretação dada pela Bélgica, nem a sua intenção daí decorrente de prolongar a acreditação de todos os centros de coordenação até 31 de Dezembro de 2010 foram objecto de notificação, nem sequer de uma nota informativa, junto da Comissão.

(78)

Em segundo lugar, em 4 de Julho de 2006 a Comissão enviou à Bélgica uma carta destinada a recolher as informações necessárias para a aplicação do acórdão do Tribunal e a obter a confirmação da boa execução da Decisão 2003/757/CE, tendo em conta os efeitos do despacho de 26 de Junho de 2003 e do referido acórdão. Perante a falta de resposta, uma primeira carta de insistência foi enviada em 23 de Agosto de 2006. Apesar de insistências ulteriores, tanto formais como informais, e a concessão de prazos de resposta suplementares, as informações solicitadas apenas foram fornecidas à Comissão em Janeiro de 2007. Ora, depreende-se da exposição de motivos e do artigo 379.o da Lei de 27 de Dezembro de 2006 que, em 20 Julho de 2006, o Ministro das Finanças havia sido incumbido de aceitar o mais rapidamente possível os pedidos de renovação dos centros de coordenação a este título.

(79)

Com base nas informações de que dispunha até essa data (ver ponto 21), a Comissão esperava que a Bélgica prolongasse a acreditação de todos os centros de coordenação até ao final de 2005 o que, na sua opinião, corresponderia ao período transitório adequado exigido pelo Tribunal. As informações prestadas pela Bélgica em Janeiro de 2007 anunciavam pelo contrário a sua intenção de prolongar a acreditação de todos os centros de coordenação até ao final de 2010, com base numa lei aprovada em Dezembro de 2006 e não notificada à Comissão. Estes novos elementos justificaram a adopção, em 21 de Março de 2007, da decisão de largar o procedimento e a análise dos novos argumentos apresentados pela Bélgica e por terceiros.

(80)

A Bélgica respondeu em 16 de Janeiro de 2007 às questões que lhe haviam sido apresentadas pela Comissão em 4 de Julho de 2006.

VI.   CONCLUSÕES

(81)

Em primeiro lugar, a Comissão deve alterar a Decisão 2003/757/CE na medida em que foi anulada pelo acórdão do Tribunal de 22 de Junho de 2006.

(82)

O acórdão do Tribunal de 22 de Junho de 2006 nos processos apensos C-182/03 e C-217/03 anula a Decisão 2003/757/CE «na medida em que não prevê medidas transitórias no que respeita aos centros de coordenação cujo pedido de renovação da acreditação estivesse pendente na data da notificação da decisão impugnada ou cuja acreditação caducasse concomitantemente à notificação da referida decisão ou pouco tempo após a mencionada notificação».

(83)

Na sequência deste acórdão, a formulação da Decisão 2003/757/CE deve ser alterada por forma a:

prever medidas transitórias específicas para os centros de coordenação cujo pedido de renovação estivesse pendente à data de notificação da referida decisão ou cuja acreditação expirasse concomitantemente ou pouco tempo após a notificação da referida decisão, isto é, entre 18 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005;

autorizar, no âmbito destas medidas transitórias específicas, os centros de coordenação em causa a beneficiar do regime de auxílio estatal incompatível até 31 de Dezembro de 2005;

autorizar, para o efeito, a renovação temporária das acreditações dos centros de coordenação em causa, na medida em que tal seja necessário para lhes permitir beneficiar do regime até 31 de Dezembro de 2005, o mais tardar. Em relação ao resto, manter a proibição de renovação.

(84)

Não é necessário introduzir outras alterações na decisão. Em especial, a Comissão não põe em causa os períodos transitórios concedidos pela Decisão 2003/757/CE, na medida em que esta última permite a certos centros de coordenação beneficiar do regime incompatível até à expiração da sua acreditação em vigor e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2010. Este aspecto da decisão não foi anulado pelo Tribunal e continua assim a ser aplicável.

(85)

Em segundo lugar, a Comissão deve igualmente reconhecer que o seu comunicado de imprensa de 16 de Julho de 2003 era de molde a suscitar, junto dos quatro centros de coordenação cuja acreditação havia sido renovada, com base no despacho de 26 de Junho de 2003, por um período indeterminado, a confiança legítima de que poderiam beneficiar do regime incompatível até à data do acórdão do Tribunal sobre o fundo da questão. Uma vez que este acórdão foi proferido em 22 de Junho de 2006 e atendendo à natureza fiscal da medida, o benefício da confiança legítima deve ser alargado por forma a permitir a estes centros de coordenação beneficiar do regime incompatível até ao fim do exercício fiscal em vigor à data do acórdão.

(86)

Em terceiro lugar, a Comissão deve convidar a Bélgica a abster-se de aplicar as disposições da Lei de 27 de Dezembro de 2006 com vista a prolongar a acreditação de todos os centros de coordenação até 31 de Dezembro de 2010, uma vez que estas disposições são incompatíveis com o mercado comum.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao artigo 2.o da Decisão 2003/757/CE é aditado o seguinte texto:

«Os centros de coordenação cujo pedido de renovação esteja pendente à data de notificação da presente decisão ou cuja acreditação caduque concomitantemente ou pouco tempo após a presente notificação, ou seja, entre a data da presente notificação e 31 de Dezembro de 2005, podem continuar a beneficiar do regime dos centros de coordenação até 31 de Dezembro de 2005. A renovação da acreditação dos referidos centros de coordenação é autorizada até 31 de Dezembro de 2005, o mais tardar».

Artigo 2.o

Os quatro centros de coordenação estabelecidos na Bélgica cuja acreditação tenha sido renovada por um período indeterminado com base no despacho do Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 26 de Junho de 2003 que suspende a execução da Decisão 2003/757/CE podem beneficiar do regime dos centros de coordenação até ao fnal do exercício fiscal em vigor em 22 de Junho de 2006.

Artigo 3.o

A Lei de 27 de Dezembro de 2006 é incompatível com o mercado comum, na medida em que as suas disposições visam prolongar, mediante novas decisões de renovação da acreditação, o regime dos centros de coordenação para além de 31 Dezembro de 2005.

Consequentemente, a Comissão convida a Bélgica a renunciar à aplicação das disposições relevantes da Lei de 27 de Dezembro de 2006.

Artigo 4.o

O artigo 1.o é aplicável a partir de 18 Fevereiro 2003.

Artigo 5.o

A Bélgica informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 6.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 110 de 16.5.2007, p. 20.

(2)  Para informações mais pormenorizadas sobre as etapas do procedimento anteriores à presente decisão, ver a Decisão da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2002, que dá início ao procedimento e a Decisão 2003/757/CE.

(3)  JO C 2 de 6.1.1998, p. 2.

(4)  JO C 384 de 10.12.1998, p. 3.

(5)  JO C 147 de 20.6.2002, p. 2

(6)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(7)  JO L 282 de 30.10.2003, p. 25; versão rectificada (JO L 285 de 1.11.2003, p. 52).

(8)  Processos apensos C-182/03 e C-217/03R, Bélgica e Fórum 187 c. Commissão, Col. 2003 p. I-6887.

(9)  JO L 184 de 23.7.2003, p. 17.

(10)  Processos apensos C-182/03 e C-217/03, Bélgica e Fórum 187 c. Comissão, Col. 2006 p. I-5479.

(11)  Processo C-399/03, Comissão c. Conselho, Col. 2006, p. I-5629.

(12)  Registado com a referência D/55614.

(13)  Registado com a referência D/57226.

(14)  Ver nota 1.

(15)  Fórum 187 é a federação profissional dos centros de coordenação, centros de distribuição, centros de serviços e centros de chamada estabelecidos na Bélgica

(16)  Para uma descrição completa do regime, ver a decisão de 27 de Fevereiro de 2002 de início de um procedimento.

(17)  Lei de 27 de Dezembro de 2006 relativa a disposições diversas (Moniteur belge de 28 de Dezembro de 2006).

(18)  Decisão 2006/940/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2006, relativa ao regime de auxílio C 3/2006 concedido pelo Luxemburgo a favor das sociedades holding Lei de 1929 e das sociedades holdingmilliardaires (JO L 366 de 21.12.2006, p. 47).

(19)  Reino Unido — Auxílio C 53/2001 (ex NN 52/2000) — Gibraltar: empresas isentas em Gibraltar — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE (JO C 26 de 30.1.2002, p. 13).

(20)  Decisão 2006/294/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2002, relativa à aplicação por Portugal do regime de auxílios financeiros e fiscais na Zona Franca da Madeira no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000 (JO L 111 de 6.5.2003, p. 45).

(21)  Nessa data, a Bélgica ainda não havia obtido o acordo do Conselho de prorrogar para além de 31 Dezembro de 2005 os efeitos das acreditações (já em vigor em 31 de Dezembro de 2000) que expiravam após 31 de Dezembro de 2005.

(22)  Referência Conselho/00/453

(23)  Ver resposta do Ministro das Finanças de 20 de Dezembro de 2000 a uma questão colocada por Jacques Simonet, n.o 5 (Doc. Parl. Câmara Sessão 2000-2001, COM 343), citada na carta PH/chw/1467 da Bélgica de 6 de Março de 2003.

(24)  Ver acórdão nos processos C-182/03 e C-217/03, pontos 140 e 145; ver igualmente despacho de 26 de Junho de 2003, ponto 73; recurso interposto em 28.4.2003, nomeadamente pontos 5 e 6 do pedido relativo à utilização do procedimento acelerado, ponto 6 do pedido de medidas cautelares e pontos 148 a 150, 154 e 158.

(25)  Bélgica — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, relativamente à medida C 26/03 (ex N 351/02) — Alteração do regime dos centros de coordenação (JO C 209 de 4.9.2003, p. 2).

(26)  JO L 125 de 18.5.2005, p. 10.

(27)  Moniteur Belge de 30.06.2005.

(28)  Ver a resposta do Ministro das Finanças às perguntas parlamentares orais efectuadas pela Sra. Pieters (QP n.o 5852 de 15 de Março de 2005), pelo Sr. Devlies (QP n.o 5911 de 15 de Março de 2005) e pela Sra. Anseeuw (QP n.o 3-4179 de 20 de Janeiro de 2006).

(29)  As isenções do imposto sobre os rendimentos de capital e do imposto sobre as entradas de capital a favor dos centros de coordenação foram mantidas e alargadas às demais empresas: a retenção fictícia sobre os rendimentos de capital constituía uma operação meramente fiscal, pelo que a sua aplicação era simples.

(30)  Resposta de 12 de Julho de 1990 à pergunta escrita n.o 1735/90 do Deputado G. de VRIES à Comissão (JO C 63 de 11.3.1991, p. 37).

(31)  JO L 180 de 18.7.2003, p. 52.