29.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/15 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Março de 2008
que altera a Decisão 2006/589/CE no que diz respeito ao cloridrato de aviglicina
[notificada com o número C(2008) 1071]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/278/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em 27 de Outubro de 2004, um pedido da empresa Valent Bioscience com vista à inclusão da substância activa cloridrato de aviglicina no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(2) |
A Decisão 2006/589/CE da Comissão (2) confirmou, após exame preliminar, a «conformidade» do processo, isto é, que se podia considerar que este cumpria, em princípio, as exigências de dados e informações constantes dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE. |
(3) |
Assim, foi dada aos Estados-Membros a possibilidade de conceder autorizações provisórias aos produtos fitofarmacêuticos que contivessem cloridrato de aviglicina, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. Nenhum Estado-Membro utilizou esta possibilidade. |
(4) |
O Reino Unido, na qualidade de Estado-Membro relator, informou a Comissão de que o exame pormenorizado do processo revelou que ainda faltavam vários elementos adicionais dos dados exigidos nos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE. Por conseguinte, o processo não pode continuar a ser considerado conforme. |
(5) |
O notificador do cloridrato de aviglicina informou o Reino Unido e a Comissão da sua intenção de não continuar a apoiar a avaliação em curso e de não apresentar mais dados. Consequentemente, torna-se claro que o processo não será completado e que será impossível para o Estado-Membro relator elaborar um relatório de avaliação relativamente ao cloridrato de aviglicina e transmiti-lo à Comissão, à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e aos outros Estados-Membros. A possibilidade de conceder autorizações provisórias deve, por conseguinte, ser retirada. |
(6) |
Não é necessário um período derrogatório para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham cloridrato de aviglicina, pois nenhum Estado-Membro concedeu uma autorização provisória para esta substância activa. |
(7) |
A Decisão 2006/589/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2006/589/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/76/CE da Comissão (JO L 337 de 21.12.2007, p. 100).
(2) JO L 240 de 2.9.2006, p. 9.
ANEXO
SUBSTÂNCIAS ACTIVAS ABRANGIDAS PELA PRESENTE DECISÃO
N.o |
Denominação comum, número de identificação CIPAC |
Requerente |
Data do pedido |
Estado-Membro relator |
1 |
Mandipropamida Número CIPAC: ainda não atribuído |
Syngenta AG |
13.12.2005 |
AT |
2 |
Meptildinocape Número CIPAC: ainda não atribuído |
Dow AgroSciences |
12.8.2005 |
UK |