28.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2007

relativa ao auxílio estatal C 6/07 (ex N 558/06) que a Polónia se propõe conceder à Techmatrans S.A.

[notificada com o número C(2007) 5616]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/272/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 21 de Agosto de 2006, a Polónia notificou à Comissão um plano de auxílio à reestruturação a favor da Techmatrans S.A. e, por carta de 14 de Dezembro de 2006, comunicou à Comissão informações complementares. Por carta de 21 de Fevereiro de 2007, a Comissão notificou à Polónia a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao plano de auxílio a favor da Techmatrans S.A. A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2). Nessa carta, a Comissão convidava as partes interessadas a apresentarem as suas observações, mas não recebeu nenhuma observação. As autoridades polacas forneceram informações complementares por cartas de 10 de Abril e de 24 de Julho de 2007.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

Beneficiário

(2)

A Techmatrans é uma empresa de engenharia detida a 100 % pelo Estado. Fundada em 1972, emprega 112 trabalhadores. Em 2006, o seu volume de negócios ascendeu a 8,1 milhões PLN (2 milhões de EUR) e o seu balanço total a 6,3 milhões PLN (1,6 milhões de EUR). Estes montantes permitiriam considerar a empresa como uma PME, mas tendo em conta o facto de pertencer ao Estado, deve ser considerada uma grande empresa. A empresa não faz parte de nenhum grupo empresarial mais amplo.

(3)

As suas principais actividades consistem na reparação, manutenção e modernização de sistemas tecnológicos de transporte, bem como no fornecimento de novos sistemas tecnológicos de movimentação para instalações industriais dos sectores automóvel, metalúrgico e da construção. A empresa detém uma quota de mercado reduzida na Polónia (0,2-1 %) e uma quota ainda inferior no mercado europeu.

(4)

Desde 2002 que o proprietário e a direcção da Techmatrans têm vindo a envidar esforços no sentido de privatizar a empresa. Em Julho de 2005, em resposta a um convite para a aquisição de 51 % a 85 % do capital da Techmatrans, foram recebidas duas propostas. O procedimento foi encerrado em Setembro de 2005 sem ter havido qualquer negociação. As autoridades polacas não indicaram nenhuma justificação para o encerramento do processo.

(5)

A Techmatrans encontra-se numa região elegível para auxílios nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE.

Dificuldades da empresa

(6)

Entre 2001 e 2004, a empresa registou um prejuízo líquido cumulado de 7,7 milhões PLN e o seu capital próprio passou de 11,2 milhões PLN em 2001 para 4 milhões PLN em 2004. Em 2005, a empresa apresentou um lucro de 277 000 PLN, mas em 2006 tornou a registar um prejuízo de 1,1 milhões PLN.

(7)

Segundo as autoridades polacas, as principais causas desta situação devem-se à escassez de encomendas, à baixa rentabilidade dos contratos executados e ao elevado custo da reestruturação do emprego.

(8)

A empresa reconhece que as suas dificuldades decorrem de fraquezas internas: técnicas de produção de nível inferior às dos seus concorrentes, má gestão da produção, pouca qualidade e baixo nível técnico dos produtos, activos obsoletos e usados (em média, os activos de produção registam uma depreciação de 90 %). Na realidade, desde 2001 que não se verifica nenhuma modernização importante nem mesmo nenhum investimento de substituição.

(9)

Tendo em conta a falta de fundos, as actividades de comercialização da empresa são limitadas; consequentemente, os actuais clientes da Techmatrans são, essencialmente, empresas com as quais a empresa já tinha relações comerciais. Os problemas de liquidez agravaram ainda mais a situação da empresa.

(10)

Os índices de liquidez da empresa são demasiado baixos para poder obter empréstimos a longo prazo no mercado. Tendo em conta os prejuízos registados, o capital próprio da Techmatrans diminuiu 65 % desde 2001, dada a impossibilidade de a empresa recorrer a empréstimos a longo prazo. Consequentemente, cerca de 30 % das suas actividades são financiadas por obrigações a curto prazo em relação aos fornecedores e às entidades públicas.

Reestruturação

(11)

A reestruturação prevista respeita essencialmente à reestruturação dos activos. O plano de reestruturação prevê investimentos consideráveis nos meios de produção: aquisição de nova maquinaria, saber fazer e licenças e modernização dos sistemas informáticos. Estes investimentos destinam-se a melhorar a eficácia da produção e a alargar a gama de produtos da empresa.

(12)

A fim de reduzir os custos, a empresa tenciona adquirir novos veículos e proceder à modernização dos sistemas de abastecimento de aquecimento, água e energia.

(13)

A injecção de capital prevista estabilizará a situação financeira da empresa e melhorará os seus índices financeiros.

(14)

Já foram implementadas algumas medidas de reestruturação. As despesas gerais foram reduzidas: as actividades da empresa foram concentradas numa única localização, o que permitiu reduzir os custos de manutenção e funcionamento; uma parte dos activos excedentários foi vendida em 2004 e os postos de trabalho passaram de 133 em 2003 para 112 em 2005. Por conseguinte, a empresa registou um ligeiro lucro em 2005. Pode considerar-se que a reestruturação do emprego está concluída, pelo que não está prevista nenhuma redução suplementar de empregos.

(15)

Para reduzir os custos fixos e mobilizar capitais com vista à reestruturação, a empresa prevê vender os activos excedentários: bens imobiliários em 2007, existências excedentárias (com mais de um ano), maquinaria e veículos usados durante o período de reestruturação, em que serão comprados novos equipamentos. Um perito independente avaliou o valor dos bens imóveis entre 1,8 e 3,1 milhões PLN, em função do método de avaliação. Assim, a empresa prevê que as receitas provenientes da venda de bens imobiliários ascendam a 2 milhões PLN. Quanto à venda das existências, considera-se que as receitas deverão corresponder a 25 % do seu valor contabilístico, isto é, 100 000 PLN. As receitas previstas da venda de máquinas e de veículos são de 100 000 PLN.

(16)

Além disso, a Techmatrans obteve um crédito comercial de 110 000 PLN, com um prazo de reembolso mais elevado do que o habitual no mercado. As autoridades polacas também propuseram considerar os lucros registados pela empresa em 2005 como uma contribuição própria.

(17)

De acordo com o plano de reestruturação notificado, o custo da reestruturação ascende a 5,35 milhões PLN, devendo 2,8 milhões PLN ser financiados através do auxílio estatal e os restantes 2,55 milhões PLN pela Techmatrans.

(18)

No que diz respeito às medidas de compensação, a empresa prevê encerrar uma das suas actividades, ou seja, a concepção de sistemas tecnológicos de movimentação. Estes sistemas continuariam a fazer parte dos produtos oferecidos pela empresa, mas a sua concepção seria objecto de subcontratação.

Auxílio

(19)

O auxílio notificado consiste numa injecção de capital proveniente da ARP (agência estatal para o desenvolvimento industrial) num montante de 2,8 milhões PLN (0,7 milhões de EUR). A base jurídica para a injecção de capital é a Lei de 30 de Agosto de 1996 relativa à venda e privatização das empresas estatais (3).

(20)

O Tesouro, actual proprietário da Techmatrans, reduzirá o capital social da empresa a fim de cobrir as perdas registadas durante o período 2001-2004. Seguidamente, a sociedade emitirá novas acções, que serão adquiridas pela ARP, que assim passará a deter 41,5 % do capital da Techmatrans. Os recursos assim obtidos serão consagrados a investimentos.

(21)

Para além de notificar a medida supra, as autoridades polacas informaram a Comissão de que em 2004 e 2005 a empresa tinha recebido um apoio estatal sob forma de reescalonamento das suas dívidas. Este apoio foi concedido como auxílio de minimis.

III.   DECISÃO DE DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(22)

O procedimento formal de investigação foi iniciado visto que a Comissão tinha dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio à reestruturação previsto com as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (4) (a seguir designadas «orientações»).

(23)

Em primeiro lugar, a Comissão duvidava que as medidas previstas no plano de reestruturação fossem suficientes para restabelecer a viabilidade a longo prazo da empresa. A margem de lucro prevista era baixa, pelo que, em princípio, não seria aceitável para um investidor privado. Além disso, a situação real da empresa em 2006 era claramente mais grave do que previsto, o que implicava uma actualização do plano de reestruturação.

(24)

Em segundo lugar, a contribuição própria proposta era inferior ao exigido nas orientações. Além disso, certas medidas propostas como contribuição própria suscitavam dúvidas no que respeita à sua conformidade com as orientações. Os custos de reestruturação também parecem ter sido subestimados. Consequentemente, a cobertura dos custos de reestruturação pela contribuição própria era, provavelmente, ainda menor do que o indicado.

(25)

Por último, a Comissão tinha dúvidas quanto à pertinência económica das medidas de compensação propostas. A actividade cuja cessação estava prevista afigurava-se mais avançada no plano tecnológico e mais rentável que as outras actividades da empresa. Esta constatação também suscitou interrogações sobre a estratégia industrial da empresa.

IV.   OBSERVAÇÕES DA POLÓNIA

(26)

Em primeiro lugar, as autoridades polacas contestaram o ponto de vista da Comissão quanto à futura margem de lucro da empresa prevista no plano de reestruturação. Apresentaram elementos de prova tendentes a demonstrar que uma margem de lucro compreendida entre 2 e 4 % é normal para as empresas do mesmo sector da engenharia mecânica que produzem, tal como a Techmatrans, sistemas tecnológicos de movimentação. As autoridades polacas apresentaram o exemplo de uma empresa de sucesso, cotada em bolsa, que está presente no mesmo segmento de mercado e que também regista margens de lucro igualmente reduzidas.

(27)

As autoridades polacas sublinharam que a injecção de capital prevista deve constituir um auxílio temporário à Techmatrans, que lhe permita efectuar uma reestruturação eficaz da empresa com vista à sua privatização em 2009-2010. Realçaram o facto de a participação da ARP na Techmatrans constituir apenas um investimento temporário e que tanto a ARP como o Tesouro venderão a sua participação na empresa assim que a sua situação melhorar.

(28)

As autoridades polacas referiram que já tinham sido implementadas importantes medidas de reestruturação, como a redução dos postos de trabalho, a redução dos custos gerais e a reestruturação organizacional, medidas que terão impacto a longo prazo sobre os resultados da empresa.

(29)

As autoridades polacas apresentaram um plano de reestruturação actualizado da Techmatrans. As previsões financeiras foram corrigidas tendo em conta os resultados da empresa em 2006 e a necessidade de reembolsar o empréstimo de emergência.

(30)

As autoridades polacas indicaram que, durante o período de reestruturação, a empresa conseguiu mobilizar financiamentos privados suplementares. A empresa celebrou acordos (em 19 de Julho de 2006 e 27 de Março de 2007) com alguns bancos relativos à reorganização de pagamentos em atraso. Em virtude destes acordos, os bancos retomam os créditos da Techmatrans com prazos de pagamento inferiores a 90 dias e pagam imediatamente à empresa o equivalente em numerário. As autoridades polacas afirmam que este tipo de financiamento tem o mesmo efeito que um crédito renovável e deve ser considerado como uma contribuição própria da empresa.

V.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

1.   Auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(31)

O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE prevê que são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(32)

A injecção de capital no montante de 2,8 milhões PLN (0,7 milhões de EUR) será pago pela ARP, uma agência estatal, a partir de um fundo criado por lei e financiado por receitas públicas e, consequentemente, por recursos do Estado.

(33)

A Techmatrans está em concorrência com outras empresas europeias nos mercados polaco e europeu. Consequentemente, está preenchido o critério do impacto sobre as trocas comerciais na Comunidade.

(34)

Por conseguinte, a medida supra constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(35)

As medidas de auxílio, ao abrigo da regra de minimis, a favor da Techmatrans em 2004 e 2005 não preenchem todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, pelo que, em conformidade com o ponto 69 das orientações, não estão abrangidas pela presente decisão.

2.   Derrogação nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE

(36)

No caso em apreço, as derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE não se aplicam. No que diz respeito às derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, tendo em conta o facto de o objectivo fundamental do auxílio ser a restabelecimento da viabilidade a longo prazo de uma empresa em dificuldade, apenas pode ser aplicada a derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, que autoriza os auxílios estatais destinados a fomentar a realização de certas actividades económicas, quando não alterarem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Por conseguinte, o auxílio só pode ser considerado compatível com o mercado comum com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE desde que as condições enunciadas nas orientações sejam respeitadas.

2.1.   Elegibilidade da empresa para o auxílio

(37)

Em virtude das orientações acima referidas, considera-se que uma empresa se encontra em dificuldade quando é incapaz, com os seus próprios recursos financeiros ou com os recursos dos seus proprietários/accionistas e credores de suportar prejuízos, estando assim condenada, na ausência de uma intervenção dos poderes públicos, a um desaparecimento quase certo. As orientações também enumeram algumas características habituais de uma empresa em dificuldade, tais como o endividamento crescente e o enfraquecimento ou desaparecimento do valor do activo líquido.

(38)

A Techmatrans deve ser considerada uma empresa em dificuldade na acepção das orientações. Nos últimos 5 anos, a empresa perdeu mais de metade dos seus fundos próprios e registou perdas tanto em termos de vendas como de resultados líquidos. No período 2002-2004, os prejuízos totais ascenderam a 7,3 milhões PLN (1,9 milhões de EUR). No mesmo período, as vendas passaram de 15,7 milhões PLN (4,1 milhões de EUR) em 2001 para um montante previsto de 8,5 milhões PLN (2,2 milhões de EUR) em 2006, ou seja, uma quebra de 46 %.

(39)

Entre 2001 e 2005, o capital de exploração caiu de 7,7 milhões PLN (1,9 milhões de EUR) para 2,3 milhões PLN (0,6 milhões de EUR), ao passo que a parte das existências nesse capital aumentou de 16 % para 38,5 %.

(40)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a Techmatrans pode ser considerada uma empresa em dificuldade na acepção das orientações, pelo que é elegível para um auxílio à reestruturação.

2.2.   Restabelecimento da viabilidade

(41)

Para que a medida seja considerada compatível com o direito comunitário com base nos pontos 34 a 37 das orientações, o plano de reestruturação deve incluir uma análise pormenorizada dos problemas que deram origem às dificuldades e propor soluções para restaurar a viabilidade a longo prazo e o equilíbrio financeiro da empresa num prazo razoável. Este plano deve ser elaborado com base em hipóteses realistas quanto às condições de exploração futuras. O nível de rentabilidade dos capitais próprios previsto deve ser suficiente para permitir à empresa reestruturada enfrentar a concorrência no mercado pelos seus próprios meios.

(42)

Na sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão manifestou dúvidas quanto ao facto de o plano de reestruturação previsto ser suficiente para restabelecer a viabilidade da Techmatrans e indicou que o plano de reestruturação devia ser actualizado e completado. Após a publicação desta decisão, as autoridades polacas forneceram informações complementares e dissiparam as dúvidas quanto à possibilidade de um restabelecimento da viabilidade.

(43)

Em primeiro lugar, os maus resultados registados pela Techmatrans em 2006 foram devidamente explicados. Uma vez que a injecção de capital notificada teve de ser adiada, a empresa, confrontada com problemas de liquidez, começou a pedir aos seus clientes o pagamento de um sinal correspondente a 40 % do valor das encomendas. Por conseguinte, a empresa perdeu um número considerável de encomendas. Quando a empresa conseguiu melhorar a sua liquidez no segundo semestre de 2006 os seus resultados melhoraram consideravelmente. O plano de reestruturação foi adequadamente actualizado, tendo em conta os resultados registados pela Techmatrans em 2006.

(44)

Em segundo lugar, no que diz respeito aos receios da Comissão relativos ao reduzido nível da margem de lucro prevista no final do período de reestruturação em 2010 (3 %), as autoridades polacas explicaram que esse nível corresponde à situação no sector, no qual as margens variam entre 2 % e 4 %. Apresentaram exemplos de empresas privadas do mesmo sector que realizam margens de lucro semelhantes, incluindo uma empresa cotada na bolsa polaca.

(45)

Uma análise mais pormenorizada da situação no segmento de mercado a que pertence a Techmatrans confirmou que é habitual que as empresas que fornecem produtos e serviços para a indústria automóvel apresentem uma margem de lucro relativamente baixa, dado que as margens sofrem pressões no sentido da baixa por parte dos clientes com uma forte posição negocial. Tendo em conta o que precede, o nível de rentabilidade previsto é justificado.

(46)

As medidas de reestruturação consistem essencialmente em novos investimentos que devem permitir à empresa desenvolver o seu potencial numa perspectiva a longo prazo (a curto prazo, terão um impacto negativo no resultado líquido devido ao aumento dos custos de amortização). Já foram implementadas medidas de reestruturação importantes, nomeadamente a reestruturação do emprego, reestruturação parcial dos activos e reestruturação organizacional. Por último, a empresa não tem débitos significativos para reembolsar, pelo que o auxílio à reestruturação será totalmente destinado a melhorar a sua produtividade e competitividade.

(47)

A indústria de engenharia mecânica é constituída essencialmente por pequenas e médias empresas, principalmente devido ao facto de os produtos serem adaptados em função das necessidades específicas dos clientes e vendidos em pequenas quantidades. A procura é cíclica, o que exige que as empresas sejam flexíveis no ajustamento das suas capacidades. Em muitos casos, a elaboração dos produtos necessita de conhecimentos especializados, além de uma grande experiência. A Techmatrans parece reunir estes requisitos e a implementação do programa de investimento previsto no plano de reestruturação deve garantir o restabelecimento da sua viabilidade a longo prazo.

(48)

Por último, as autoridades polacas prevêem privatizar a empresa após a sua reestruturação, em 2009-2010, o que deve contribuir para reforçar a sua posição numa perspectiva de longo prazo. A empresa já recebeu um sinal positivo do mercado em 2005, quando dois potenciais investidores manifestaram interesse na sua aquisição.

(49)

Após ter analisado e verificado as explicações supra e a reestruturação prevista, em especial o programa de investimento, a Comissão considera que, se esta reestruturação for implementada, a Techmatrans deverá ser viável a longo prazo. Com base nestes elementos, a Comissão considera que a realização do plano de reestruturação permitirá restabelecer a viabilidade da empresa.

2.3.   Auxílios limitados ao mínimo necessário

(50)

Em conformidade com os pontos 43 a 45 das orientações, o auxílio deve ser limitado ao mínimo necessário e o beneficiário deve contribuir consideravelmente para a reestruturação a partir dos seus recursos próprios ou de um financiamento comercial externo. As orientações dispõem claramente que uma parte significativa do financiamento da reestruturação deve provir de recursos próprios, nomeadamente através da venda de activos que não sejam indispensáveis à sobrevivência da empresa e de um financiamento externo a condições de mercado.

(51)

A contribuição própria da Techmatrans para os custos da reestruturação provirá da venda de activos: venda de bens imóveis (2 milhões PLN), existências (0,1 milhões PLN) e veículos e maquinaria usados (0,1 milhões PLN). Além disso, a empresa obteve um crédito comercial a longo prazo no valor de 0,11 milhões PLN.

(52)

A Techmatrans conseguiu uma renegociação de pagamentos em atraso. Prevê-se que o montante total dos pagamentos negociados ascenda a 3 160 000 PLN em 2007. Esta previsão tem em conta esses acordos já celebrados com alguns bancos e clientes. Partindo do princípio que a redução dos prazos de pagamento prevista seja semelhante à de 2006 (80 dias), os recursos financeiros assim obtidos em 2007 devem ter um efeito equivalente ao de um financiamento de longo prazo de 702 000 PLN (3 160 000 PLN × 80 dias/360 dias).

(53)

Uma vez que a Techmatrans obteve este financiamento a condições de mercado, mesmo estando em dificuldade e antes da concessão do auxílio estatal, a Comissão considera que se justifica presumir que a empresa disporá de um financiamento semelhante durante todo o período de reestruturação, com condições financeiras pelo menos tão favoráveis. Consequentemente, a Comissão considera que este financiamento pode ser considerado como contribuição própria da empresa na acepção das orientações.

(54)

De acordo com o plano de reestruturação actualizado, os custos de reestruturação devem ascender a 5,959 milhões PLN (investimentos: 5,359 milhões PLN, reembolso do empréstimo de emergência: 0,6 milhões PLN). A contribuição própria para o financiamento deve ascender a 3,012 milhões PLN (receitas da venda de activos: 2,2 milhões PLN, crédito comercial a longo prazo: 110 000 PLN, reorganização de pagamentos em atraso: 702 000 PLN).

(55)

A contribuição própria da Techmatrans para a reestruturação global pode ser considerada como a máxima possível e equivalente a pelo menos 50 % dos custos da reestruturação, o que está em conformidade com as orientações. Consequentemente, a Comissão pode aceitar o nível de contribuição própria.

2.4.   Evitar distorções indevidas da concorrência

(56)

Em conformidade com os pontos 38 a 42 das orientações, devem ser tomadas medidas que atenuem, na medida do possível, as consequências negativas que o auxílio pode acarretar para os concorrentes. O auxílio não deve dar origem a distorções indevidas da concorrência. Geralmente, isto passa pela limitação da parte de mercado da empresa no final do período de reestruturação. A limitação ou redução forçada da presença no mercado em causa representa uma contrapartida para os seus concorrentes. Deve ser proporcional aos efeitos de distorção do auxílio e à importância relativa da empresa no seu mercado ou nos seus mercados.

(57)

Em conformidade com o ponto 56 das orientações, as condições da autorização do auxílio podem ser menos exigentes no que diz respeito à obtenção de medidas de compensação em regiões assistidas. Ao analisar as consequências do auxílio à reestruturação no mercado e na concorrência, a Comissão teve em conta o facto de a Techmatrans estar situada numa região assistida na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE.

(58)

Quanto às medidas de compensação, foram dissipadas as dúvidas suscitadas pela Comissão na sua decisão de dar início ao procedimento relativas à justificação económica das medidas propostas. A Techmatrans prevê a cessação das suas actividades relacionadas com a concepção e venda de sistemas tecnológicos de movimentação, dado que neste sector (mais do que noutros sectores da empresa), será mais racional subcontratar essas actividades. Contrariamente às outras actividades da empresa, a subcontratação deste tipo de actividade não exigirá uma transferência para potenciais concorrentes dos conhecimentos especializados inerentes à actividade principal da empresa. Além disso, a cessação destas actividades não obrigará a empresa a adaptações importantes.

(59)

A actividade que a Techmatrans prevê cessar é lucrativa, pelo que este abandono não é motivado por considerações de rentabilidade. Nos últimos anos, esta actividade gerou entre 5 % e 8,6 % das receitas totais da Techmatrans.

(60)

A Comissão assinala que a parte de mercado da Techmatrans é reduzida, que a empresa é uma PME em termos de dimensão (embora, formalmente, não possa ser considerada como tal dado que é propriedade estatal), e que o montante do auxílio previsto é bastante limitado (0,7 milhões de EUR). Consequentemente, a distorção da concorrência que as medidas de compensação devem evitar é insignificante. Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a medida de compensação proposta é suficiente.

VI.   CONCLUSÃO

(61)

A Comissão conclui que o auxílio estatal notificado a favor da empresa Techmatrans para a realização do processo de reestruturação supra pode ser considerado compatível com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que a Polónia tenciona conceder a favor da Techmatrans para a realização do plano de reestruturação acima descrito, no montante de 2 800 000 PLN, é compatível com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

Por conseguinte, é autorizada a concessão do auxílio acima referido no montante de 2 800 000 PLN.

Artigo 2.o

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)   JO C 77 de 5.4.2007, p. 43.

(2)  Cf. nota de rodapé n.o 1.

(3)  Nos termos do n.o 2 do artigo 56.o da Lei, 15 % dos lucros anuais decorrentes das privatizações e os juros acumulados são transferidos para o Fundo de reestruturação empresarial. Os activos do Fundo destinam-se a financiar auxílios de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade. Nos termos do n.o 5 do artigo 56.o da Lei, o Tesouro aumenta o capital da ARP num montante correspondente a 1/3 das receitas do Fundo de reestruturação empresarial, destinado a financiar auxílios de emergência e à reestruturação de grandes empresas em dificuldade, incluindo as empresas a privatizar.

(4)   JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.