26.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 83/35 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Março de 2008
relativa a requisitos de protecção contra incêndios a cumprir pelas normas europeias para cigarros nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/264/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2001/95/CE prevê que as normas europeias devem ser elaboradas pelos organismos europeus de normalização. Tais normas devem garantir que os produtos cumprem a obrigação geral de segurança imposta pela directiva. |
(2) |
Nos termos da Directiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro, no que respeita aos riscos e às categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais em causa, quando for conforme às normas nacionais não obrigatórias que transponham normas europeias. |
(3) |
Os cigarros são intrinsecamente perigosos porque produzem calor e porque contêm material inflamável que arde continuamente ao longo de todo o comprimento do cigarro quando aceso. Cigarros acesos, pousados descuidadamente e não vigiados, representam um risco de incêndio de que podem resultar mortes, ferimentos e danos materiais. Têm-se registado acidentes deste tipo, que causam todos os anos um mínimo estimado de 1 000 mortes na Comunidade (2). |
(4) |
Têm sido desenvolvidas soluções técnicas para impedir que os cigarros ardam ao longo de todo o seu comprimento, quando não fumados activamente. Os cigarros que se encontram à venda contêm bandas de papel no papel de cigarro, com cerca de 6 mm de largura e espaçadas entre si de 20 a 30 mm, aproximadamente. Tais «lombas» fazem com que os cigarros acesos se extingam, pelo menos em certa medida, uma vez que impedem o acesso do oxigénio à zona incandescente. A propensão reduzida para a ignição limita assim a fonte e o risco de incêndios. |
(5) |
O requisito de segurança para os cigarros deve ser formulado ao abrigo das disposições do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE, com o objectivo de solicitar aos organismos de normalização a elaboração de uma norma relativa aos cigarros com propensão reduzida para a ignição, segundo o procedimento estabelecido na Directiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (3), e de permitir a publicação no Jornal Oficial da referência da norma adoptada. Os organismos de normalização deverão dar a adequada atenção à norma ASTM E2187-04. |
(6) |
Uma vez publicada no Jornal Oficial, considerar-se-á que os cigarros fabricados de acordo com a norma estão em conformidade com a obrigação geral de segurança da Directiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos, no que toca ao requisito de protecção contra incêndios abrangido pela norma. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Directiva 2001/95/CE, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Objecto
O objecto da presente decisão é estabelecer o requisito para que a Comissão possa solicitar aos organismos de normalização adequados a elaboração da norma pertinente para reduzir a propensão dos cigarros para a ignição. Esta redução tem por objectivo diminuir os incêndios, bem como as mortes, ferimentos e danos materiais daí resultantes.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, por cigarro com propensão reduzida para a ignição entende-se um cigarro que se extingue quando não fumado activamente, antes de ter ardido ao longo de todo o seu comprimento.
Artigo 3.o
Requisito
Para efeitos do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE, o requisito de segurança é o seguinte: de um lote de cigarros testados, não mais de 25 % ardem ao longo de todo o seu comprimento.
Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2008.
Pela Comissão
Meglena KUNEVA
Membro da Comissão
(1) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(2) The ASPECT Consortium, Tobacco or Health in the European Union. Past, present and future (Tabaco ou saúde na União Europeia. Passado, presente e futuro). Comissão Europeia, 2004
(http://ec.europa.eu/health/ph_determinants/life_style/Tobacco/Documents/tobacco_exs_pt.pdf).
(3) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).