26.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 83/5 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 28 de Fevereiro de 2008
respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen
(2008/262/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 38.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de Fevereiro de 2006, o Conselho autorizou a Presidência, assistida pela Comissão, a encetar negociações com o Principado do Liechtenstein e a Confederação Suíça referentes a um protocolo relativo à adesão do Liechtenstein ao Acordo de 26 de Outubro de 2004, entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen («protocolo» e «acordo» respectivamente). Essas negociações terminaram e o protocolo foi rubricado em Bruxelas em 21 de Junho de 2006. |
(2) |
Sob reserva da sua celebração em data posterior, é conveniente proceder à assinatura do protocolo. |
(3) |
O protocolo prevê a aplicação provisória de algumas das suas disposições. Convém aplicar estas disposições a título provisório, na pendência da entrada em vigor do protocolo. |
(4) |
No que diz respeito ao desenvolvimento do acervo de Schengen que é abrangido pelo Tratado da União Europeia, é oportuno tornar a Decisão 1999/437/CE (1) aplicável às relações com o Principado do Liechtenstein, mutatis mutandis, aquando da assinatura do protocolo. |
(5) |
A presente decisão não prejudica a posição do Reino Unido, nos termos do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2). |
(6) |
A presente decisão não prejudica a posição da Irlanda, nos termos do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3), |
DECIDE:
Artigo 1.o
Sob reserva da sua celebração em data posterior, o presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas a assinar, em nome da União Europeia, o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como quaisquer documentos conexos.
Os textos do protocolo e dos documentos conexos acompanham a presente decisão (4).
Artigo 2.o
A presente decisão aplica-se aos domínios abrangidos pelas disposições constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 2.o do protocolo e ao seu desenvolvimento, desde que essas disposições tenham uma base jurídica no Tratado da União Europeia, ou que se determine que, ao abrigo da Decisão 1999/436/CE (5), têm essa base jurídica.
Artigo 3.o
As disposições dos artigos 1.o a 4.o da Decisão 1999/437/CE aplicam-se, mutatis mutandis, à associação do Liechtenstein à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo título VI do Tratado da União Europeia.
Artigo 4.o
Nos termos do n.o 2 do artigo 9.o do protocolo, os artigos 1.o e 4.o e o n.o 2, primeira frase da alínea a), do artigo 5.o do protocolo, bem como os direitos e obrigações previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.o e nos artigos 4.o, 5.o e 6.o do acordo, são aplicados a título provisório a contar da assinatura do presente protocolo, na pendência da sua entrada em vigor.
Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. MATE
(1) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(2) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(3) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(4) Documento do Conselho n.o 16462/06, disponível em http://register.consilium.eu.int
(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 17.