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19.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 76/56 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de Março de 2008
que altera a Decisão 2004/558/CE que dá execução à Directiva 64/432/CEE do Conselho no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2008) 1004]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/233/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE determina que um Estado-Membro que tenha um programa nacional obrigatório de luta contra uma das doenças contagiosas enumeradas no seu anexo E (II) deve apresentar o referido programa à Comissão para efeitos de aprovação. Esse artigo prevê igualmente a definição das garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intracomunitário. |
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(2) |
A Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de Julho de 2004, que dá execução à Directiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (2), aprova os programas de controlo e erradicação da infecção pelo herpesvírus bovino tipo 1 (BHV-1) apresentados pelos Estados-Membros referidos no seu anexo I para as regiões enumeradas no mesmo anexo e às quais se aplicam garantias suplementares para o BHV-1, em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE. |
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(3) |
A República Checa já apresentou o programa com o objectivo de erradicar a infecção pelo BHV-1 em todas as partes do seu território. Esse programa cumpre os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE. O programa também prevê normas para as deslocações nacionais de bovinos equivalentes às aplicadas anteriormente em determinados Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros, as quais foram bem sucedidas na erradicação da doença nestes Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros. |
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(4) |
O programa apresentado pela República Checa, assim como as garantias suplementares apresentadas em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE devem ser aprovados. |
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(5) |
O anexo I da Decisão 2004/558/CE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2004/558/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).
(2) JO L 249 de 23.7.2004, p. 20. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/584/CE (JO L 219 de 24.8.2007, p. 37).
ANEXO
«ANEXO I
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Estado-Membro |
Regiões do Estado-Membro às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE |
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República Checa |
Todas as regiões |
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Alemanha |
Todas as regiões, com excepção dos Regierungsbezirke do Alto Palatinado e da Alta Francónia, no Land da Baviera |
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Itália |
Região autónoma de Friul-Venécia Júlia Província autónoma de Trento» |