|
7.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 63/45 |
DECISÃO 2008/206/JAI DO CONSELHO
de 3 de Março de 2008
que define a 1-benzilpiperazina (BZP) como uma nova substância psicoactiva que deve ser sujeita a medidas de controlo e a sanções penais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de Maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoactivas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,
Tendo em conta a iniciativa da Comissão,
Após consulta ao Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em reunião extraordinária do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, foi elaborado um relatório de avaliação dos riscos da 1-benzilpiperazina (BZP), com base na Decisão 2005/387/JAI, que foi posteriormente apresentado ao Conselho e à Comissão em 31 de Maio de 2007. |
|
(2) |
A BZP é uma substância sintética. Foi identificada pela primeira vez na União Europeia em 1999. Tal como as anfetaminas e as metanfetaminas, a BZP é um estimulante do sistema nervoso central, mas com uma potência muito inferior (cerca de 10 % da d-anfetamina). O metabolismo da BZP pode ser modificado por polimorfismos genéticos nos sistemas de enzimas e conduzir a uma grande susceptibilidade interindividual aos efeitos da BZP. Verifica-se também um potencial de interacções com outras drogas, mas globalmente há falta de dados da farmacocinética humana. |
|
(3) |
Em alguns Estados-Membros, a BZP é vendida legalmente pelos retalhistas de produtos químicos. Para fins recreativos, é vendida sob forma de comprimidos e de cápsulas através de sítios internet ou em «ervanárias» e «smart shops» em alguns Estados-Membros. No mercado das drogas ilícitas, a BZP pode igualmente ser vendida/comprada como a popular droga ecstasy. |
|
(4) |
Treze Estados-Membros e um país terceiro (Noruega) comunicaram apreensões de BZP em pó, cápsulas e comprimidos, que vão de 1 cápsula/comprimido até 64 900 comprimidos. Existem poucas informações que possam indicar que a síntese, o tratamento e a distribuição de BZP se efectuam em grande escala e que o crime organizado está envolvido. |
|
(5) |
A BZP não possui qualquer valor medicinal estabelecido e reconhecido; não existem na União Europeia medicamentos licenciados conhecidos que contenham BZP. |
|
(6) |
A BZP não se encontra actualmente sob avaliação, nem foi avaliada pelo sistema das Nações Unidas. Em cinco Estados-Membros, a BZP está sujeita a medidas de controlo e a sanções penais, tal como previsto na legislação nacional, por força das obrigações assumidas no âmbito das Convenções das Nações Unidas de 1961 ou 1971. Dois Estados-Membros aplicam medidas de controlo à BZP ao abrigo da sua legislação em matéria de medicamentos. |
|
(7) |
A BZP foi detectada em amostras post mortem. Todavia, não é conhecida a medida da sua implicação nessas mortes, uma vez que em todos os casos estavam envolvidas outras substâncias ou outras circunstâncias. |
|
(8) |
O relatório de avaliação de riscos da BZP revela que não existem provas científicas concludentes sobre os riscos globais da BZP. Contudo, devido às suas propriedades estimulantes, aos riscos que representa para a saúde e à inexistência de efeitos medicinais benéficos, e tendo em conta o princípio da precaução, é necessário controlar a BZP, devendo no entanto as medidas de controlo ser proporcionais aos riscos relativamente pouco elevados desta substância. |
|
(9) |
Colocar a 1-benzilpiperazina sob controlo pode contribuir para evitar problemas no âmbito da cooperação internacional entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei e os serviços judiciários, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias, em conformidade com o seu direito interno, para submeterem a 1-benzilpiperazina (também denominada 1-benzil-1,4-diazaciclo hexano, N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa, benzilpiperazina ou BZP) a medidas de controlo, proporcionais aos riscos da substância, e a sanções penais, tal como previsto na sua legislação, por força das obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.
Artigo 2.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PODOBNIK