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28.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/27 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Novembro de 2007
Auxílio estatal C 39/06 (ex NN 94/05) — Regime para aquisição de parte de um primeiro navio aplicado no Reino Unido
[notificada com o número C(2007) 5398]
(O texto em língua inglesa é o único que faz fé)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/166/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 6.o e o seu artigo 14.o,
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (2),
Considerando o seguinte:
I. PROCEDIMENTO
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(1) |
Por ofício de 15 de Junho de 2004, a Comissão foi informada, por um cidadão do Reino Unido, de que o Shetland Islands Council, a autoridade pública nas ilhas Shetland do Reino Unido, concedeu um auxílio que poderia ser considerado ilegal. Por ofícios de 24 de Agosto de 2004, 4 de Fevereiro de 2005, 11 de Maio de 2005 e 16 de Dezembro de 2005, a Comissão solicitou ao Reino Unido que facultasse informações sobre esse auxílio. Por ofícios de 10 de Dezembro de 2004, 6 de Abril de 2005, 8 de Setembro de 2005 e 31 de Janeiro de 2006, o Reino Unido forneceu à Comissão informações complementares. |
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(2) |
Por ofício de 13 de Setembro de 2006, a Comissão informou o Reino Unido da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente à medida em questão. O Reino Unido apresentou as suas observações sobre o auxílio por ofício de 16 de Outubro de 2006. |
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(3) |
A decisão da Comissão relativa ao início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 30 de Novembro de 2006 (3). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações relativas ao auxílio em causa. Não foram recebidas quaisquer observações. |
II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO
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(4) |
O Shetland Islands Council efectuou pagamentos a favor do sector das pescas no âmbito de duas medidas gerais de auxílio, intituladas «Auxílio à captura de peixe e ao sector da transformação» e «Auxílio ao sector piscícola», que na realidade abrangiam diversos tipos de regimes de auxílios em vigor desde os anos 70. Um deles era o «Regime para aquisição de parte de um primeiro navio» (a seguir denominado «o regime»). Ao abrigo desse regime, em vigor entre 1982 e 14 de Janeiro de 2005, foram concedidos subsídios, em montantes correspondentes à contribuição financeira do beneficiário, como contribuição para a compra de parte de um navio de pesca já existente ou novo. O auxílio foi concedido apenas a pessoas com mais de 18 anos e que ainda não possuíam nenhuma parte num navio de pesca. |
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(5) |
O auxílio correspondia a 50 % dos custos de aquisição da parte, com um máximo de 7 500 GBP, no caso de um navio existente, e de 15 000 GBP, no caso de um navio novo. Os 50 % restantes só podiam ser financiados pelos beneficiários, com base nas suas próprias economias ou num empréstimo familiar. O montante do auxílio não podia, em caso algum, exceder 25 % do valor do navio. |
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(6) |
O auxílio era concedido na condição de o navio ser utilizado para a pesca a tempo inteiro durante os 5 anos subsequentes e de o beneficiário conservar a sua parte no navio durante um período de 5 anos a contar da recepção do auxílio. |
Motivos para dar início ao procedimento
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(7) |
A Comissão tinha sérias dúvidas de que o auxílio concedido no âmbito do regime a pessoas que adquiriram pela primeira vez uma parte num navio em segunda-mão fosse compatível com os requisitos estabelecidos no ponto 2.2.3.3. das Linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura de 1994, 1997 e 2001 (4). Mais concretamente, a Comissão duvidava que o regime cumprisse a condição de o auxílio ser concedido apenas para navios com, respectivamente, não mais de 10 (5) ou 20 anos (6) que pudessem ser utilizados durante, pelo menos, mais 10 anos. Além disso, a Comissão teve dúvidas quanto à compatibilidade da taxa de auxílio prevista pelo regime (25 % dos custos efectivos de aquisição do navio) com as Directrizes de 2001, aplicáveis aos regimes de auxílio existentes a partir de 1 de Julho de 2001, que permitiam uma taxa de apenas 20 % (7). No que respeita ao auxílio concedido para a aquisição de uma parte em novos navios, a Comissão observou que o regime aparentemente não mencionava o nível de referência para a dimensão da frota de pesca nem os requisitos de higiene e de segurança nem ainda a obrigação de registar o navio no ficheiro da frota, em conformidade com os artigos 6.o, 7.o, 9.o e 10.o e o anexo III do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (8), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2369/2002, de 20 de Dezembro de 2002 (9). Além disso, o regime parecia não conter quaisquer disposições relativas aos requisitos adicionais previstos no Regulamento (CE) n.o 2792/1999, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2369/2002. |
III. OBSERVAÇÕES DO REINO UNIDO
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(8) |
Na sua resposta de 16 de Outubro de 2006, o Reino Unido facultou informações complementares sobre o auxílio concedido no âmbito do regime. Indicou, assim, que o montante total do auxílio concedido ao abrigo do regime ascendia a 581 750 GBP, e não a 8 000 000 GBP como referido pela Comissão na sua decisão de dar início ao procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. O Reino Unido indicou igualmente que, depois de 1 de Julho de 2001, não foi concedido qualquer auxílio para novos navios, e que, por conseguinte, a questão da não compatibilidade do regime após essa data era irrelevante. |
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(9) |
No que se refere ao auxílio para a compra de uma parte num navio em segunda mão, o Reino Unido confirmou que o regime não continha qualquer condição relativa à idade do navio, nem uma disposição que exigisse que os navios pudessem ser utilizados durante, pelo menos, mais 10 anos. Contudo, argumentou que o regime obrigava a que o subsídio fosse concedido durante cinco anos, o que pressupunha, implicitamente, que o navio continuaria a ser utilizado para pescar durante, pelo menos, esse período. |
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(10) |
O Reino Unido forneceu uma lista dos 78 auxílios individuais, cada um dos quais no montante de 7 500 GBP, concedidos entre 25 de Abril de 1996 e 15 de Julho de 2003 para a aquisição de uma parte num navio de segunda-mão, especificando o nome do beneficiário e o nome e idade do navio. A taxa de auxílio variou entre 0,12 % e 25 % e a partir de 1 de Janeiro de 2001 nunca superou os 3,75 %. |
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(11) |
O Reino Unido indicou que 36 desses 78 subsídios pareciam ser não-conformes, mas que 28 tinham sido, ou estavam a ser, recuperados na sequência da perda, apresamento, venda ou abate do navio em questão. Em dois dos oito casos restantes, não se procedeu à recuperação do subsídio, já que a perda ocorreu depois de terminado o período de cinco anos do subsídio. O Reino Unido concluiu, assim, que o número de subsídios potencialmente não-conformes era de apenas seis, referentes a navios que ainda estavam operacionais ou a navios para os quais tinha sido transferido o benefício do subsídio em causa. |
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(12) |
Por último, o Reino Unido argumentou que, em caso de decisão negativa, a Comissão não deveria exigir a recuperação do auxílio, uma vez que tal seria contrário ao princípio do respeito das expectativas legítimas. Em relação a este aspecto, o Reino Unido remeteu para a Decisão 2003/612/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2003, relativa a empréstimos para a compra de quotas de pesca nas ilhas Shetland (Reino Unido) (10) e para a Decisão da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, Investimentos da Shetland Leasing and Property Developments Ltd nas ilhas Shetland (Reino Unido) (11), indicando que, até 3 de Junho de 2003, o Shetland Islands Council considerava legitimamente que os fundos utilizados para tal auxílio tinham carácter privado, e não público. |
IV. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO
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(13) |
Em primeiro lugar, há que determinar se a medida pode ser considerada como um auxílio estatal e, nesse caso, se é compatível com o mercado comum. |
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(14) |
O auxílio foi concedido a um pequeno número de empresas no sector das pescas, pelo que tem um carácter selectivo. Foi concedido pelo Shetland Islands Council, mediante recursos estatais, a empresas que são concorrentes directos de outras do sector das pescas, tanto no Reino Unido como noutros Estados-Membros. Por conseguinte, o auxílio falseia ou ameaça falsear a concorrência, constituindo, assim, um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o do Tratado CE. |
Legitimidade
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(15) |
De acordo com o Reino Unido, os dois regimes gerais referidos no considerando 4 foram aplicados antes da sua adesão à Comunidade Económica Europeia. No entanto, a Comissão observa que, segundo as informações fornecidas, o regime para aquisição de parte de um primeiro navio só foi aplicado em 1982. De qualquer forma, devido à falta de registos do passado, o Reino Unido não estava em condições de provar que as medidas de auxílio existiam antes da sua adesão à Comunidade. Além disso, o Reino Unido confirmou que os regimes de auxílio foram alterados ao longo dos anos e que essas alterações nunca foram notificadas à Comissão, conforme disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE (ex n.o 3 do artigo 93.o). Consequentemente, o auxílio devia ser considerado como novo auxílio. |
Base da apreciação
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(16) |
O Regulamento (CE) n.o 659/1999 não estabelece nenhum prazo de prescrição para o exame do «auxílio ilegal», definido na alínea f) do artigo 1.o, a saber, um auxílio executado antes de a Comissão chegar a uma conclusão relativamente à sua compatibilidade com o mercado comum. No entanto, o artigo 15.o do mesmo regulamento estipula que os poderes da Comissão para recuperar um auxílio ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos e que esse prazo de prescrição começa a contar na data em que o auxílio ilegal tenha sido concedido ao beneficiário e é interrompido por quaisquer actos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão. Consequentemente, a Comissão considera que não é necessário, no caso em apreço, examinar o auxílio coberto pelo prazo de prescrição, nomeadamente o auxílio concedido mais de dez anos antes de qualquer medida por si adoptada relativamente ao auxílio. |
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(17) |
A Comissão considera que, neste caso, o prazo de prescrição foi interrompido pelo pedido de informações que endereçou ao Reino Unido em 24 de Agosto de 2004. Deste modo, o prazo de prescrição aplica-se ao auxílio concedido a beneficiários antes de 24 de Agosto de 1994. Consequentemente, a Comissão limitou a sua avaliação ao auxílio concedido entre 24 de Agosto de 1994 e Janeiro de 2005. |
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(18) |
Os auxílios estatais podem ser declarados compatíveis com o mercado comum se corresponderem a uma das excepções definidas no Tratado CE. No respeitante ao sector das pescas, os auxílios estatais são considerados compatíveis com o mercado comum se observarem as condições definidas nas Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura. De acordo com o segundo parágrafo do ponto 5.3 das Directrizes de 2004: «Os “auxílios ilegais” na acepção da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 serão analisados de acordo com as directrizes aplicáveis na data de entrada em vigor do acto administrativo que estabelece o auxílio». O mesmo dispõem as regras gerais expostas na Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (12). Por conseguinte, o auxílio deve ser avaliado em função da sua compatibilidade com as Directrizes de 1994, 1997 e 2001. |
Novos navios
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(19) |
No que respeita ao auxílio concedido para a aquisição de uma parte num novo navio, a Comissão indicou, na sua decisão de dar início ao procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, que o auxílio concedido até 1 de Julho de 2001 podia ser considerado compatível com o mercado comum. Após essa data, todavia, as condições do regime não se afiguravam compatíveis com as regras aplicáveis, pelo que a Comissão tinha sérias dúvidas quanto à compatibilidade dos auxílios concedidos. |
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(20) |
As informações facultadas pelo Reino Unido permitem concluir que não foi concedido qualquer auxílio após 1 de Julho de 2001 para a aquisição de uma parte num novo navio e que o regime não está em vigor desde 14 de Janeiro de 2005. |
Navios em segunda-mão
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(21) |
De acordo com o ponto 2.2.3.3 das Directrizes de 1994, 1997 e 2001, os auxílios para a compra de navios em segunda-mão só podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se o navio puder continuar em actividade durante, pelo menos, mais 10 anos. Além disso, em conformidade com as Directrizes de 1994 e 1997, o navio deve ter, pelo menos, 10 anos e, no âmbito das Directrizes de 2001, pelo menos, 20 anos. |
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(22) |
O regime não contém quaisquer condições relativamente à idade dos navios e o Reino Unido confirmou que nenhuma outra condição ou acção teria podido assegurar a compatibilidade com este requisito. Além disso, o regime não exigia que os navios fossem utilizados durante, pelo menos, mais 10 anos, o que o torna manifestamente incompatível com as Directrizes de 1994, 1997 e 2001. |
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(23) |
Tal incompatibilidade não pode ser compensada pelo facto de o regime exigir que a parte no navio seja mantida durante, pelo menos, mais cinco anos e que o navio seja utilizado para pescar durante esses anos. Esta disposição apenas assegurou que os navios estivessem operacionais durante os primeiros cinco anos, ou seja, metade do tempo exigido pelas directrizes. |
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(24) |
Por conseguinte, considera-se que o auxílio concedido no âmbito do regime para a aquisição de uma parte num navio em segunda-mão não é compatível com o mercado comum. |
Recuperação do auxílio
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(25) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, em caso de decisão negativa relativa a auxílios ilegais, a Comissão deve decidir que o Estado-Membro em causa tome todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio junto do beneficiário. |
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(26) |
O Reino Unido alega que a Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário ao princípio do respeito das expectativas legítimas e argumenta que este princípio se aplica ao caso em apreço. |
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(27) |
Os fundos utilizados para financiar o regime são os mesmos utilizados para os auxílios objecto de decisões negativas tomadas pela Comissão (Decisões 2003/612/CE e 2006/226/CE), como referido no considerando 12 da presente decisão. Nesses casos, a Comissão estimou que os fundos deviam ser considerados como recursos estatais para efeitos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Simultaneamente, a Comissão reconheceu que, nas circunstâncias específicas daqueles casos, tinham sido criadas expectativas legítimas relativamente à natureza privada do fundo em questão por parte das autoridades das Shetland e dos organismos envolvidos, através da combinação de um conjunto de elementos que impossibilitaram a recuperação dos auxílios estatais não compatíveis. |
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(28) |
A Comissão considera, contudo, que, no caso em apreço, os elementos tidos em conta nas Decisões 2003/612/CE e 2006/226/CE não podem ser aplicados da mesma maneira e que não foram criadas expectativas legítimas. A Comissão sublinha, em especial, que o comportamento e as declarações do Reino Unido mostram claramente que, quando os auxílios foram concedidos, as autoridades responsáveis estavam convencidas de que se tratava, de facto, de um regime de auxílio estatal e que eram aplicáveis as regras em matéria de auxílios estatais. |
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(29) |
A Comissão chegou a esta conclusão depois de comprovar que, ao contrário dos auxílios objecto das Decisões 2003/612/CE e 2006/226/CE, o regime em causa foi instituído como um regime de auxílio normal sob a forma de subsídios directos a pescadores, concedidos directamente pelo Shetland Islands Council. Além disso, as circunstâncias específicas deste caso mostram claramente que o Reino Unido considerava aplicáveis as regras em matéria de auxílios estatais, pois as despesas do regime sempre foram incluídas nos relatórios anuais sobre os auxílios estatais que apresentavam à Comissão em cumprimento das obrigações comunitárias. De facto, em resposta a questões colocadas pela Comissão, o Reino Unido indicou, no ofício de 10 de Dezembro de 2004, que «os pagamentos ao abrigo dos regimes foram incluídos no inventário anual de auxílios estatais, enviado anualmente à Comissão, como exigido, durante muitos anos» e, no ofício de 6 de Abril de 2005, que «as autoridades do Reino Unido actuaram sempre de boa fé, convictas de que os regimes eram conformes com as directrizes sobre auxílios estatais». |
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(30) |
Atendendo a essas declarações e às circunstâncias do caso, a Comissão entende que exigir a recuperação do auxílio não pode ser considerado contrário a um princípio geral de direito comunitário. Desta forma, em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a Comissão considera que o Reino Unido deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio junto do beneficiário (independentemente das medidas já tomadas), excepto no que se refere aos casos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 875/2007 da Comissão, de 24 de Julho de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector das pescas e que altera o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 (13). |
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(31) |
A esse respeito, há que assinalar que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, e a fim de restabelecer uma concorrência efectiva, a recuperação deve incluir juros. Estes devem ser calculados numa base composta em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (14). Por conseguinte, o Reino Unido deve assegurar que esta condição seja cumprida também no que diz respeito aos procedimentos de recuperação já concluídos ou ainda em curso e, nos casos em que tais juros não tenham sido incluídos na recuperação, tomar as medidas necessárias para que os beneficiários liquidem também os juros em causa. |
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(32) |
A Comissão solicita ao Reino Unido que lhe transmita o formulário em anexo relativo ao estado actual do procedimento de recuperação e que elabore uma lista de beneficiários a que a recuperação diz respeito. |
V. CONCLUSÕES
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(33) |
À luz da análise efectuada na secção IV, a Comissão considera que o Reino Unido, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, concedeu auxílios ilegalmente ao abrigo do regime. |
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(34) |
A Comissão considera que os auxílios concedidos no âmbito do regime não são compatíveis com o mercado comum no respeitante à subvenção concedida para a aquisição, pela primeira vez, de uma parte num navio de pesca em segunda-mão. |
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(35) |
Dado que a partir de 1 de Julho de 2001 não foi concedido qualquer auxílio para a aquisição, pela primeira vez, de uma parte num navio de pesca novo, todos os auxílios desse tipo concedidos no âmbito do regime devem ser considerados compatíveis com o mercado comum, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O auxílio estatal concedido pelo Reino Unido para a aquisição, pela primeira vez, de uma parte num navio de pesca novo no âmbito do Regime para aquisição de parte de um primeiro navio (a seguir denominado «o regime») é compatível com o mercado comum.
2. O auxílio estatal concedido pelo Reino Unido para a aquisição, pela primeira vez, de uma parte num navio de pesca em segunda-mão no âmbito do regime não é compatível com o mercado comum.
Artigo 2.o
Os auxílios individuais referidos no n.o 2 do artigo 1.o da presente decisão não constituem auxílios se preencherem as condições do Regulamento (CE) n.o 875/2007.
Artigo 3.o
1. O Reino Unido adoptará todas as medidas necessárias para recuperar, junto dos beneficiários, os auxílios concedidos no âmbito do regime referido no n.o 2 do artigo 1.o, excepto no respeitante aos auxílios referidos no artigo 2.o
2. Os montantes a recuperar incluem os juros vencidos a partir da data em que o auxílio foi colocado à disposição dos beneficiários e até à data da respectiva recuperação efectiva.
3. Os juros serão calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004.
4. O Reino Unido cancelará todos os pagamentos pendentes de auxílios concedidos ao abrigo do regime referido no n.o 2 do artigo 1.o, com efeitos a contar da data de adopção da presente decisão.
Artigo 4.o
1. A recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo do regime referido no n.o 2 do artigo 1.o será imediata e efectiva.
2. O Reino Unido assegurará a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da sua notificação.
Artigo 5.o
1. No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, o Reino Unido deve fornecer as seguintes informações à Comissão:
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a) |
A lista dos beneficiários que receberam um auxílio referido no artigo 1.o da presente decisão que não preencha as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 875/2007, e o montante total de auxílio recebido por cada um deles; |
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b) |
O montante total (capital e juros) a recuperar junto de cada beneficiário; |
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c) |
Uma descrição pormenorizada das medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão; e |
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d) |
Os documentos que demonstrem que os beneficiários foram intimados a reembolsar o auxílio. |
2. O Reino Unido manterá a Comissão informada sobre a evolução das medidas nacionais adoptadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação do auxílio concedido ao abrigo do regime referido no n.o 2 do artigo 1.o
A simples pedido da Comissão, o Reino Unido transmitir-lhe-á de imediato informações sobre as medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão.
O Reino Unido fornecerá também informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros a título da recuperação já reembolsados pelos beneficiários.
Artigo 6.o
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO C 291 de 30.11.2006, p. 5.
(3) JO C 291 de 30.11.2006, p. 5.
(4) JO C 260 de 17.9.1994, p. 3, JO C 100 de 27.3.1997, p. 12, e JO C 19 de 20.1.2001, p. 7.
(5) Directrizes de 1994 e 1997.
(6) Directrizes de 2001.
(7) Alínea c) do ponto 2.2.3.3 das Linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura de 2001.
(8) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1421/2004 (JO L 260 de 6.8.2004, p. 1).
(9) JO L 358 de 31.12.2002, p. 49.
(10) JO L 211 de 21.8.2003, p. 63.
(11) JO L 81 de 18.3.2006, p. 36.
(12) JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.
(13) JO L 193 de 25.7.2007, p. 6.
(14) JO L 140 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1935/2006 (JO L 407 de 30.12.2006).