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22.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 48/71 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Novembro de 2007
Auxílio estatal C 38/2006 (ex NN 93/2005) — Regime de melhoramento de fábricas de peixe aplicado no Reino Unido
[notificada com o número C(2007) 5397]
(O texto em língua inglesa é o único que faz fé)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/154/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 6.o e o seu artigo 14.o,
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (2),
Considerando o seguinte:
I. PROCEDIMENTO
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(1) |
Por ofício de 15 de Junho de 2004, a Comissão foi informada, por um cidadão do Reino Unido, de que o Shetland Islands Council, a autoridade pública nas ilhas Shetland do Reino Unido, concedeu um auxílio que poderia ser considerado ilegal. Por ofícios de 24 de Agosto de 2004, 4 de Fevereiro de 2005, 11 de Maio de 2005 e 16 de Dezembro de 2005, a Comissão solicitou ao Reino Unido que facultasse informações sobre esse auxílio. Por ofícios de 10 de Dezembro de 2004, 6 de Abril de 2005, 8 de Setembro de 2005 e 31 de Janeiro de 2006, o Reino Unido forneceu à Comissão as informações complementares. |
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(2) |
Por ofício de 13 de Setembro de 2006, a Comissão informou o Reino Unido da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. O Reino Unido apresentou as suas observações sobre este assunto por ofícios de 16 de Outubro de 2006 e 30 de Janeiro de 2007. |
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(3) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 28 de Novembro de 2006 (3). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações relativas ao auxílio em causa. Não foram recebidas quaisquer observações. |
II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO
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(4) |
O Shetland Islands Council efectuou pagamentos a favor do sector das pescas no âmbito de duas medidas gerais de auxílio, intituladas «Auxílio à captura de peixe e ao sector da transformação» e «Auxílio ao sector piscícola», que na realidade abrangiam diversos tipos de regimes de auxílios, nomeadamente o denominado «Regime de melhoramento de fábricas de peixe». |
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(5) |
No âmbito do regime de melhoramento de fábricas de peixe (a seguir denominado «o regime»), o auxílio podia ser concedido para a compra de novas máquinas e equipamento de transformação e para a construção, melhoramento ou extensão de fábricas de peixe. Não podiam beneficiar de auxílio as reparações de maquinaria ou de edifícios. O equipamento em segunda mão só podia beneficiar de auxílio em circunstâncias especiais e devia ser inspeccionado ou declarado utilizável por um engenheiro independente. |
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(6) |
O auxílio foi concedido até um máximo de 20 % dos custos elegíveis, com um montante máximo de 20 000 GBP para fábricas com um volume de negócios inferior a 1 000 000 GBP, de 25 000 GBP para fábricas com um volume de negócios entre 1 000 000 GBP e 3 000 000 GBP e de 30 000 GBP para fábricas com um volume de negócios superior a 3 000 000 GBP. |
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(7) |
Entre 13 de Agosto de 1993 e 15 de Dezembro de 2004, foram efectuados pagamentos ao abrigo do regime a favor da Shetland Fish Products Limited, uma empresa envolvida na produção de farinha de peixe e óleo de peixe não destinados ao consumo humano. Foram concedidas a essa empresa as seguintes subvenções:
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Motivos para dar início ao procedimento
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(8) |
Na sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão considerou que as condições do regime e a maior parte do auxílio concedido eram compatíveis com o mercado comum, na medida em que eram cumpridas as disposições do Regulamento (CE) n.o 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (4) e do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (5), aplicáveis aquando da concessão dos auxílios em causa. |
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(9) |
Contudo, a Comissão tem sérias dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio concedido à Shetland Fish Products Limited com o mercado comum, dado que tal auxílio foi concedido aos investimentos na transformação e na comercialização de produtos da pesca e da aquicultura destinados a ser utilizados e transformados para fins diferentes do consumo humano, o que não era permitido no âmbito dos Regulamentos (CE) n.o 3699/93 e (CE) n.o 2792/1999. |
III. OBSERVAÇÕES DO REINO UNIDO
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(10) |
Na sua resposta de 16 de Outubro de 2006, o Reino Unido facultou informações complementares sobre os auxílios concedidos à Shetland Fish Products Limited. |
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(11) |
Confirmou que o auxílio concedido a essa empresa não pode ser considerado como cumprindo as condições dos Regulamentos (CE) n.o 3699/93 e (CE) n.o 2792/1999. O Reino Unido declarou que os responsáveis pela gestão do regime ignoravam, no momento em que os auxílios foram autorizados, que os auxílios à transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura destinados a ser utilizados e transformados para fins diferentes do consumo humano eram proibidos por esses regulamentos. |
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(12) |
Contudo, o Reino Unido indicou que, pelo menos um dos investimentos efectuados (a saber, o novo revestimento de um dos edifícios da empresa), para o qual foram concedidos 1 592 GBP em 3 de Setembro de 1998, dizia respeito a melhoramentos ambientais, dado que tinha por fim «selar» o edifício e, assim, reduzir as emissões de ar viciado para a atmosfera. Segundo o Reino Unido, este auxílio poderia ser considerado como compatível com a alínea b) do ponto 2.0 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 3699/93. |
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(13) |
Por último, o Reino Unido argumentou que, em caso de decisão negativa, a Comissão não deveria exigir a recuperação do auxílio concedido antes de 3 de Junho de 2003, uma vez que, nesse caso, actuaria de forma contrária ao princípio do respeito das expectativas legítimas. Em relação a este aspecto, o Reino Unido remeteu para a Decisão 2003/612/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2003, relativa a empréstimos para a compra de quotas de pesca nas ilhas Shetland (Reino Unido) (6) e para a Decisão da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, relativa a Investimentos da Shetland Leasing and Property Developments Ltd nas ilhas Shetland (Reino Unido) (7), indicando que, até 3 de Junho de 2003, o Shetland Islands Council considerava legitimamente que os fundos utilizados para tal auxílio tinham carácter privado, e não público. |
IV. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO
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(14) |
Em primeiro lugar, há que determinar se a medida pode ser considerada como um auxílio estatal e, nesse caso, se é compatível com o mercado comum. |
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(15) |
O auxílio foi concedido a uma empresa do sector das pescas, pelo que tem um carácter selectivo. O auxílio foi concedido pelo Shetland Islands Council, mediante recursos estatais, à empresa Shetland Fish Products Limited, que opera em concorrência directa com outras empresas do sector das pescas, tanto no Reino Unido como noutros Estados-Membros. Por conseguinte, o auxílio falseia ou ameaça falsear a concorrência, constituindo, assim, um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o do Tratado CE. |
Legitimidade
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(16) |
De acordo com o Reino Unido, os dois regimes gerais foram aplicados antes da adesão do Reino Unido à Comunidade Económica Europeia. De qualquer forma, devido à falta de registos do passado, o Reino Unido não estava em condições de provar que as medidas de auxílio existiam já antes da sua adesão à Comunidade. Além disso, o Reino Unido confirmou que os regimes de auxílio foram alterados ao longo dos anos e que essas alterações nunca foram notificadas à Comissão, conforme disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE (ex n.o 3 do artigo 93.o). Consequentemente, as medidas de auxílio têm de ser consideradas como novos auxílios. |
Base da apreciação
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(17) |
O Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho não estabelece nenhum prazo de prescrição para o exame do «auxílio ilegal», definido na alínea f) do artigo 1.o, a saber, um auxílio executado antes de a Comissão chegar a uma conclusão relativamente à sua compatibilidade com o mercado comum. No entanto, o artigo 15.o do mesmo regulamento estipula que os poderes da Comissão para recuperar um auxílio ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos, que o prazo de prescrição começa a contar na data em que o auxílio ilegal tenha sido concedido ao beneficiário e que esse prazo de prescrição é interrompido por quaisquer actos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão. Consequentemente, a Comissão considera que não é necessário, no caso em apreço, examinar o auxílio coberto pelo período de prescrição, nomeadamente o auxílio concedido mais de dez anos antes de qualquer medida adoptada por essa instituição relativamente ao auxílio. |
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(18) |
A Comissão considera que, neste caso, o prazo de prescrição foi interrompido pelo pedido de informações que endereçou ao Reino Unido em 24 de Agosto de 2004. Deste modo, o período de prescrição aplica-se ao auxílio concedido a beneficiários antes de 24 de Agosto de 1994. Consequentemente, a Comissão limitou a sua avaliação ao auxílio concedido por decisões adoptadas depois de 24 de Agosto de 1994. |
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(19) |
Os auxílios estatais podem ser declarados compatíveis com o mercado comum se corresponderem a uma das excepções definidas no Tratado CE. No que respeita aos auxílios estatais ao sector das pescas, o auxílio estatal é considerado compatível com o mercado comum se cumprir as condições das Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (8) de 2004 (a seguir denominadas «Directrizes de 2004»). De acordo com o segundo parágrafo do ponto 5.3 dessas directrizes: «Os “auxílios ilegais” na acepção da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 serão analisados de acordo com as directrizes aplicáveis na data de entrada em vigor do acto administrativo que estabelece o auxílio». O auxílio deve pois ser avaliado com base na sua compatibilidade com as Linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura de 1997 (9) (a seguir denominadas «Directrizes de 1997») e com as Linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura de 2001 (10) (a seguir denominadas «Directrizes de 2001»). |
Condições fixadas pelas Directrizes
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(20) |
De acordo com ponto 2.3 das Directrizes de 1997 e 2001, os auxílios aos investimentos na transformação e na comercialização dos produtos da pesca podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se as condições de concessão forem comparáveis às estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.o 3699/93 e (CE) n.o 2792/1999, respectivamente, e, pelo menos, tão estritas, e se os montantes do auxílio estatal não excederem, em equivalente-subvenção, a taxa global das subvenções, nacionais e comunitárias, fixada no anexo IV desses regulamentos. |
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(21) |
Em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3699/93 e o ponto 2.4 do seu anexo III, bem como com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 e o ponto 2.4 do seu anexo III, os investimentos elegíveis devem dizer respeito, em especial, à construção e aquisição de edifícios e instalações, à aquisição de novos equipamentos e instalações necessários para a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura entre o momento do desembarque e o estádio de produto final e à utilização de novas tecnologias, com vista, designadamente, a aumentar a competitividade. |
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(22) |
De acordo com essas disposições, não são elegíveis os investimentos que digam respeito a produtos da pesca e da aquicultura destinados a ser utilizados e transformados para fins diferentes do consumo humano, excepto se se tratar de investimentos destinados exclusivamente ao tratamento, transformação e comercialização de resíduos de produtos da pesca e da aquicultura. |
Compatibilidade
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(23) |
O Reino Unido confirmou que todos os auxílios concedidos à Shetland Fish Products Limited diziam respeito a auxílios à transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura destinados a ser utilizados e transformados para fins diferentes do consumo humano. Por conseguinte, o auxílio não cumpre as disposições referidas no considerando 22 e, consequentemente, as condições das Directrizes de 1997 e de 2001, pelo que é incompatível com o mercado comum. |
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(24) |
Contudo, o Reino Unido declarou que a subvenção de 1 592 GBP, de 3 de Setembro de 1998, dizia respeito a auxílios a investimentos relacionados com melhoramentos ambientais, que seriam compatíveis com a alínea b) do ponto 2.0 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 3699/93. |
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(25) |
De acordo com a alínea b) do ponto 2.0 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 3699/93, em todos os domínios referidos no título III são elegíveis os investimentos materiais destinados a melhorar as condições em matéria de higiene ou de saúde humana ou animal, a aperfeiçoar a qualidade dos produtos ou a reduzir os prejuízos para o ambiente. Um dos domínios do título III é a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura (ponto 2.4 dessa disposição). Assim, o auxílio ao investimento na transfomação e comercialização, ainda que respeitante a uma empresa activa na transformação e comercialização de produtos não destinados a consumo humano, poderia certamente ser considerado compatível se o investimento se destinasse a reduzir a poluição do ambiente. |
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(26) |
O auxílio foi concedido a título de contribuição para o novo revestimento de um dos edifícios da empresa, a fim de «selar» o edifício e assim reduzir as emissões de ar viciado para a atmosfera. A Comissão considera que este tipo de auxílio pode ser considerado compatível com a alínea b) do ponto 2.0 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 3699/93 e que esta subvenção específica de 1 592 GBP é compatível com o mercado comum. |
Recuperação do auxílio
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(27) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, em caso de decisão negativa relativa a auxílios ilegais, a Comissão deve decidir que o Estado-Membro em causa tome todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio junto do beneficiário. |
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(28) |
O Reino Unido alega que a Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário ao princípio do respeito das expectativas legítimas e argumenta que este princípio se aplica ao caso em apreço. |
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(29) |
Os fundos utilizados para financiar o regime são os mesmos utilizados para os auxílios objecto de decisões negativas tomadas pela Comissão (Decisões 2003/612/CE e 2006/226/CE), como referido no considerando 13. Nesses casos, a Comissão estimou que os fundos deviam ser considerados como recursos estatais para efeitos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Simultaneamente, a Comissão reconheceu que, nas circunstâncias específicas daqueles casos, tinham sido criadas expectativas legítimas relativamente à natureza privada do fundo em questão por parte das autoridades das Shetland e dos organismos envolvidos, através da combinação de um conjunto de elementos que impossibilitaram a recuperação dos auxílios estatais não compatíveis. |
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(30) |
A Comissão considera, contudo, que, no caso em apreço, os elementos tidos em conta nas decisões 2003/612/CE e 2006/226/CE não podem ser aplicados da mesma maneira e que não foram criadas expectativas legítimas. A Comissão sublinha, em especial, que o comportamento e as declarações do Reino Unido mostram claramente que, quando os auxílios foram concedidos, as autoridades responsáveis estavam convencidas que se tratava, de facto, de um regime de auxílio estatal e que eram aplicáveis as regras em matéria de auxílios estatais. |
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(31) |
A Comissão chegou a esta conclusão depois de comprovar que, ao contrário dos auxílios objecto das Decisões 2003/612/CE e 2006/226/CE, o regime em causa foi implantado como um regime de auxílio normal e diz respeito às subvenções directas a pescadores, concedidas directamente pelo Shetland Islands Council. Além disso, as circunstâncias específicas deste caso mostram claramente que o Reino Unido considerava as regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis, pois as despesas do regime sempre foram incluídas nos relatórios anuais sobre os auxílios estatais que apresentavam à Comissão em cumprimento das obrigações comunitárias. De facto, em resposta a questões colocadas pela Comissão, o Reino Unido indicou, no ofício de 10 de Dezembro de 2004, que: «os pagamentos ao abrigo dos regimes foram incluídos no inventário anual de auxílios estatais, que foi enviado anualmente à Comissão, como exigido, durante muitos anos» e, no ofício de 6 de Abril de 2005, que: «as autoridades do Reino Unido actuaram sempre de boa fé, convictas de que os regimes eram conformes com as directrizes para os auxílios estatais». |
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(32) |
Atendendo a essas declarações e às circunstâncias do caso, a Comissão considera que exigir a recuperação do auxílio não pode ser considerado contrário a um princípio geral de direito comunitário. Desta forma, em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a Comissão considera que o Reino Unido deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário, excepto no que se refere aos casos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 875/2007 da Comissão, de 24 de Julho de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector das pescas e que altera o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 (11). |
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(33) |
A esse respeito, há que assinalar que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a fim de restabelecer uma concorrência efectiva, a recuperação deve incluir juros. Estes devem ser calculados numa base composta em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (12). |
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(34) |
A Comissão solicita ao Reino Unido que lhe transmita o formulário em anexo relativo ao estado actual do procedimento de recuperação. |
V. CONCLUSÕES
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(35) |
À luz da análise efectuada na secção IV, a Comissão considera que o Reino Unido, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, concedeu um auxílio ilegalmente à Shetland Fish Products Limited ao abrigo do regime de melhoramento de fábricas de peixe. |
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(36) |
A Comissão considera que esse auxílio não é compatível com o mercado comum no que diz respeito às subvenções concedidas em 13 de Agosto de 1997, 7 de Janeiro de 1999, 25 de Fevereiro de 1999, 10 de Dezembro de 1999, 19 de Janeiro de 2001 e 15 de Dezembro de 2004, num total de 92 009 GBP. |
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(37) |
O auxílio concedido em 3 de Setembro de 1998, no total de 1 592 GBP é considerado compatível com o mercado comum, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O auxílio de 1 592 GBP concedido à Shetland Fish Products em 3 de Setembro de 1998 no âmbito do regime de melhoramento de fábricas de peixe é compatível com o mercado comum.
2. O auxílio de 92 007 GBP concedido à Shetland Fish Products em 13 de Agosto de 1997, 7 de Janeiro de 1999, 25 de Fevereiro de 1999, 10 de Dezembro de 1999, 19 de Janeiro de 2001 e 15 de Dezembro de 2004 no âmbito do regime de melhoramento de fábricas de peixe não é compatível com o mercado comum.
Artigo 2.o
O auxílio individual referido no n.o 2 do artigo 1.o da presente decisão não constitui um auxílio na medida em que preencha as condições do Regulamento (CE) n.o 875/2007.
Artigo 3.o
1. O Reino Unido procederá à recuperação, junto do beneficiário, do auxílio não compatível concedido no âmbito do regime referido no n.o 2 do artigo 1.o, excepto no respeitante ao auxílio referido no artigo 2.o
2. Os montantes a recuperar incluem os juros vencidos a partir da data em que o auxílio foi colocado à disposição dos beneficiários e até à data da respectiva recuperação efectiva.
3. Os juros serão calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004.
4. O Reino Unido cancelará todos os pagamentos pendentes do auxílio concedido ao abrigo do regime referido no n.o 2 do artigo 1.o, com efeitos a contar da data de adopção da presente decisão.
Artigo 4.o
1. A recuperação do auxílio concedido ao abrigo do regime referido no n.o 2 do artigo 1.o será imediata e efectiva.
2. O Reino Unido assegurará a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da sua notificação.
Artigo 5.o
1. No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, o Reino Unido deverá fornecer as seguintes informações à Comissão:
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a) |
O montante total (capital e juros) a recuperar junto do beneficiário que não satisfaz as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 875/2007; |
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b) |
Uma descrição pormenorizada das medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão; e |
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c) |
Os documentos que demonstrem que o beneficiário foi intimado a reembolsar o auxílio. |
2. O Reino Unido manterá a Comissão informada sobre a evolução das medidas nacionais adoptadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação do auxílio concedido ao abrigo do regime referido no n.o 2 do artigo 1.o
A simples pedido da Comissão, o Reino Unido transmitir-lhe-á de imediato informações sobre as medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão.
O Reino Unido fornecerá também informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros a título da recuperação já reembolsados pelo beneficiário.
Artigo 6.o
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO C 289 de 28.11.2006, p. 10.
(3) JO C 289 de 28.11.2006, p. 10.
(4) JO L 346 de 31.12.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 25/97 (JO L 6 de 10.1.1997, p. 7).
(5) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 485/2005 (JO L 81 de 30.3.2005, p. 1).
(6) JO L 211 de 21.8.2003, p. 63.
(7) JO L 81 de 18.3.2006, p. 36.
(8) JO C 229 de 14.9.2004, p. 5.
(9) JO C 100 de 27.3.1997, p. 12.
(10) JO C 19 de 20.1.2001, p. 7.
(11) JO L 193 de 25.7.2007, p. 6.
(12) JO L 140 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1935/2006 (JO L 407 de 30.12.2006).