22.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/31


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2008

respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações ao Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles

(2008/150/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles foi adoptado pelo Regulamento (CE) n.o 115/2006 do Conselho (1), em 23 de Janeiro de 2006.

(2)

Dado o nível muito satisfatório de utilização do actual acordo de pesca e tendo em conta a preocupação das autoridades seichelenses em reforçar a parceria, bem como a das autoridades comunitárias em harmonizar este protocolo com os outros protocolos atuneiros, as partes rubricaram, sob a forma de troca de cartas, as alterações ao protocolo actual. Os resultados dessas alterações constam da troca de cartas e dizem respeito ao aumento da tonelagem de referência, à introdução de um apoio à parceria e à alteração do rácio da parte paga pelos armadores e pelo orçamento comunitário.

(3)

Para que tais alterações ao Protocolo actual possam ser aplicadas a partir de 18 de Janeiro de 2008, é necessário assinar o Acordo sob forma de troca de cartas, sob reserva da sua celebração definitiva pelo Conselho.

(4)

Tais alterações não modificam a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada pelo Conselho, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações ao Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles.

O texto do Acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

O Acordo sob forma de troca de cartas é aplicado a título provisório pela Comunidade a partir de 18 de Janeiro de 2008.

Artigo 4.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo e decididas no Regulamento (CE) n.o 115/2006 do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, não são alteradas, sendo confirmadas de acordo com a seguinte chave de repartição:

Categoria de pesca

Estado-Membro

Possibilidades de pesca

Atuneiros cercadores

França

17 navios

Espanha

22 navios

Itália

1 navio

Palangreiros de superfície

Espanha

2 navios

França

5 navios

Portugal

5 navios

Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  JO L 21 de 25.1.2006, p. 1.


ACORDO

sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória das alterações ao Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles

Excelentíssimo Senhor,

Congratulo-me com o facto de os negociadores da República das Seicheles e da Comunidade Europeia terem chegado a consenso sobre as alterações ao Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira e seu anexo.

O resultado das negociações, realizadas em Bruxelas de 20 a 21 de Março de 2007, permitiu rever as possibilidades de pesca previstas no Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles. As alterações ao Protocolo constam do anexo. Atendendo a que o Protocolo foi revisto e rubricado por ambas as partes em 21 de Março de 2007, proponho a prossecução paralela dos procedimentos de aprovação e/ou ratificação dos textos do Protocolo assim revisto e dos seus anexo e apêndices, em conformidade com os procedimentos em vigor na República das Seicheles e na Comunidade Europeia, necessários para a sua entrada em vigor.

A fim de não interromper as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas seichelenses e em referência ao Protocolo revisto em 21 de Março de 2007, que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2008 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República das Seicheles está disposto a aplicar, a título provisório, o referido Protocolo revisto a partir de 18 de Janeiro de 2008, na pendência da sua entrada em vigor em conformidade com o artigo 13.o do Protocolo, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da contrapartida financeira assim revista, fixada no artigo 2.o do Protocolo revisto, será efectuado quando as duas partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do Protocolo e do seu anexo revisto.

Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República das Seicheles

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

«Congratulo-me com o facto de os negociadores da República das Seicheles e da Comunidade Europeia terem chegado a consenso sobre as alterações ao Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira e seu anexo.

O resultado das negociações, realizadas em Bruxelas de 20 a 21 de Março de 2007, permitiu rever as possibilidades de pesca previstas no Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles. As alterações ao Protocolo constam do anexo. Atendendo a que o Protocolo foi revisto e rubricado por ambas as partes em 21 de Março de 2007, proponho a prossecução paralela dos procedimentos de aprovação e/ou ratificação dos textos do Protocolo assim revisto e dos seus anexo e apêndices, em conformidade com os procedimentos em vigor na República das Seicheles e na Comunidade Europeia, necessários para a sua entrada em vigor.

A fim de não interromper as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas seichelenses e em referência ao Protocolo revisto em 21 de Março de 2007, que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2008 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República das Seicheles está disposto a aplicar, a título provisório, o referido Protocolo revisto a partir de 18 de Janeiro de 2008, na pendência da sua entrada em vigor em conformidade com o artigo 13.o do Protocolo, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da contrapartida financeira assim revista, fixada no artigo 2.o do Protocolo revisto, será efectuado quando as duas partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do Protocolo e do seu anexo revisto.

Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.»

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Europeia quanto à referida aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade

ANEXO

Alterações ao Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles

O artigo 2.o do Protocolo passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Contrapartida financeira — Condições de pagamento

1.   A contrapartida financeira referida no artigo 7.o do acordo é fixada, para o período previsto no artigo 1.o, em 24 750 000 EUR. A partir de 18 de Janeiro de 2008, a contrapartida financeira é alterada e fixada em 28 440 000 EUR para a totalidade do período de vigência do protocolo.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o e 8.o do presente protocolo.

3.   A contrapartida financeira referida no n.o 1 é paga pela Comunidade no montante de 4 125 000 EUR por ano nos três primeiros anos de vigência do protocolo. A partir de 18 de Janeiro de 2008, a contrapartida financeira referida no n.o 1 é paga pela Comunidade no montante de 5 355 000 EUR por ano. A contrapartida financeira aplicável a partir de 18 de Janeiro de 2008 é composta, por um lado, por um montante de 4 095 000 EUR por ano, equivalente a uma tonelagem de referência de 63 000 toneladas por ano e, por outro, por um montante específico de 1 260 000 EUR por ano, destinado ao apoio e à execução da política sectorial das pescas nas Seicheles. Esse montante específico faz parte integrante da contrapartida financeira única definida no artigo 7.o do acordo.

4.   Se a quantidade total de capturas de atum efectuadas pelos navios comunitários nas águas das Seicheles exceder 63 000 toneladas por ano, o montante da contrapartida financeira anual deve ser aumentado 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela Comunidade não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 3 (10 710 000 EUR). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite deve ser pago no ano seguinte.

5.   O pagamento é efectuado até 30 de Setembro de 2005, no respeitante ao primeiro ano, até 30 de Setembro de 2008, no respeitante ao quarto ano, e o mais tardar na data de aniversário do protocolo, no respeitante aos anos seguintes.

6.   Sob reserva do disposto no artigo 7.o, a afectação da contrapartida financeira é da competência exclusiva das Seicheles.

7.   A contrapartida financeira é depositada numa conta única do Tesouro Público das Seicheles, aberta no Banco Central das Seicheles. O número de conta é indicado pelas autoridades seichelenses.».

O artigo 7.o do Protocolo passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Promoção da pesca responsável e de pescarias sustentáveis nas águas das Seicheles

1.   Pelo menos 56 % do montante da contrapartida financeira paga anualmente a partir de 18 de Janeiro de 2008, referida no n.o 3 do artigo 2.o, é afectada à definição e execução de uma política sectorial das pescas nas Seicheles, com vista à promoção de uma pesca responsável e de pescarias sustentáveis nas suas águas. A gestão dessa contrapartida baseia-se na identificação pelas partes, de comum acordo, dos objectivos a realizar e da respectiva programação anual e plurianual.».

Os n.os 2, 3, 4 e 5 não são alterados.

Alterações ao anexo do protocolo

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA PELOS NAVIOS DA COMUNIDADE NAS ÁGUAS DAS SEICHELES

O capítulo I (formalidades aplicáveis ao pedido e à emissão das licenças) passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO I

FORMALIDADES APLICÁVEIS AO PEDIDO E À EMISSÃO DAS LICENÇAS

SECÇÃO 1

Emissão das licenças

1 a 10.

Sem alteração.

11.

Todavia, a pedido da Comunidade Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a licença de um navio é substituída, pelo período restante de validade, por uma nova licença estabelecida em nome de outro navio com características similares às do navio a substituir, sem que seja devida uma nova taxa. Contudo, se a arqueação bruta (GT) do navio de substituição for superior à do navio a substituir, a diferença da taxa é paga pro rata temporis.

12 a 14.

Sem alteração.

SECÇÃO 2

Condições das licenças — Taxas e adiantamentos

1.

As licenças são válidas pelo período de um ano, podendo ser renovadas.

2.

A partir de 18 de Janeiro de 2008, a taxa é fixada em 35 EUR por tonelada pescada nas águas das Seicheles.

3.

As licenças são emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes dos seguintes montantes forfetários:

21 000 EUR por atuneiro cercador, equivalentes às taxas devidas por 600 toneladas de atum e espécies afins pescadas por ano nas águas das Seicheles,

4 200 EUR por palangreiro de superfície de arqueação superior a 250 GT, equivalentes às taxas devidas por 120 toneladas de atum e espécies afins pescadas por ano nas águas das Seicheles,

3 150 EUR por palangreiro de superfície de arqueação igual ou inferior a 250 GT, equivalentes às taxas devidas por 90 toneladas de atum e espécies afins pescadas por ano nas águas das Seicheles.

4.

Sem alteração.

5.

Sem alteração.

6.

Se contestarem o cômputo apresentado pela SFA, os armadores podem consultar os institutos científicos competentes para a verificação dos dados relativos às capturas, nomeadamente o Institut de Recherche pour le Développement (IRD), o Instituto Español de Oceanografía (IEO) e o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR), concertando-se, em seguida, com as autoridades das Seicheles, que do facto informam a Comissão, para estabelecer o cômputo definitivo antes de 31 de Maio do ano em curso. Se os armadores não tiverem formulado observações até essa data, o cômputo estabelecido pela SFA é considerado definitivo.

7.

Sem alteração.

8.

Sem alteração.

9.

Sem alteração.».

O capítulo VI (Observadores) passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO VI

OBSERVADORES

1.

Os navios autorizados a pescar nas águas das Seicheles no âmbito do acordo embarcam observadores designados pela organização regional de pesca competente, após acordo das partes, ou, na ausência de tal designação, pelas autoridades das Seicheles, nas condições a seguir estabelecidas.

1.1 a 14.

Sem alteração.».