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8.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/39 |
DECISÃO 2008/101/PESC DO CONSELHO
de 28 de Janeiro de 2008
relativa ao lançamento da operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (EUFOR Chade/RCA)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 17.o,
Tendo em conta a Acção Comum 2007/677/PESC do Conselho, de 15 de Outubro de 2007, relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (1) (EUFOR Chade/RCA), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 25 de Setembro de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou por unanimidade a Resolução 1778 (2007) que aprova o estabelecimento de uma missão da ONU na República Centro-Africana e no Chade (MINURCAT) e que autoriza a União Europeia a conduzir uma operação nesses países durante um período de 12 meses a partir da declaração de capacidade operacional inicial. |
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(2) |
Através de declarações feitas em 25 de Outubro de 2007 e em 16 de Outubro de 2007, respectivamente, as autoridades do Chade e da República Centro-Africana congratularam-se com uma eventual presença militar da União Europeia nos respectivos territórios. |
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(3) |
Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa, pelo que não contribui para o financiamento da operação, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado o Plano de Operação.
Artigo 2.o
São aprovadas as Regras de Empenhamento.
Artigo 3.o
A operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (EUFOR Chade/RCA) é lançada em 28 de Janeiro de 2008.
Artigo 4.o
O Comandante da Operação da União Europeia fica autorizado, com efeitos imediatos, a emitir a ordem de activação (ACTORD) para executar a projecção das forças e dar início à execução da missão.
Artigo 5.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Artigo 6.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. RUPEL