8.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/39


DECISÃO 2008/101/PESC DO CONSELHO

de 28 de Janeiro de 2008

relativa ao lançamento da operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (EUFOR Chade/RCA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 17.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2007/677/PESC do Conselho, de 15 de Outubro de 2007, relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (1) (EUFOR Chade/RCA), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Setembro de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou por unanimidade a Resolução 1778 (2007) que aprova o estabelecimento de uma missão da ONU na República Centro-Africana e no Chade (MINURCAT) e que autoriza a União Europeia a conduzir uma operação nesses países durante um período de 12 meses a partir da declaração de capacidade operacional inicial.

(2)

Através de declarações feitas em 25 de Outubro de 2007 e em 16 de Outubro de 2007, respectivamente, as autoridades do Chade e da República Centro-Africana congratularam-se com uma eventual presença militar da União Europeia nos respectivos territórios.

(3)

Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa, pelo que não contribui para o financiamento da operação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado o Plano de Operação.

Artigo 2.o

São aprovadas as Regras de Empenhamento.

Artigo 3.o

A operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (EUFOR Chade/RCA) é lançada em 28 de Janeiro de 2008.

Artigo 4.o

O Comandante da Operação da União Europeia fica autorizado, com efeitos imediatos, a emitir a ordem de activação (ACTORD) para executar a projecção das forças e dar início à execução da missão.

Artigo 5.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 6.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)   JO L 279 de 23.10.2007, p. 21.