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6.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 32/25 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Janeiro de 2008
que altera a Decisão 93/52/CEE no que se refere à declaração de determinadas regiões administrativas de Itália como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) e a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração de determinadas regiões administrativas de Itália como oficialmente indemnes de tuberculose e brucelose bovina e que determinadas regiões administrativas da Polónia estão oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica
[notificada com o número C(2008) 324]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/97/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o capítulo I, ponto 4, e o capítulo II, ponto 7, do anexo A e o capítulo I, ponto E, do anexo D,
Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2), nomeadamente o capítulo I, secção II, do anexo A,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (3) enumera os Estados-Membros e respectivas regiões reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) em conformidade com a Directiva 91/68/CEE. |
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(2) |
A Itália apresentou à Comissão, no que se refere às províncias de Latina e Roma na região de Lazio e à região de Veneto, documentação comprovativa da observância das condições previstas na secção II, alínea b) do ponto 1, do anexo A da Directiva 91/68/CEE. Aquelas províncias e região devem, pois, ser reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis). |
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(3) |
A Directiva 64/432/CEE prevê que os Estados-Membros ou partes ou regiões dos Estados-Membros possam ser declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose bovina, brucelose bovina e leucose bovina enzoótica, desde que sejam cumpridas determinadas condições estabelecidas na directiva. |
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(4) |
As listas de regiões dos Estados-Membros declaradas indemnes de tuberculose bovina, de brucelose bovina e de leucose bovina enzoótica estão estabelecidas na Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (4). |
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(5) |
A Itália apresentou à Comissão, no que se refere à província de Vercelli na região de Piemonte e às províncias de Pisa e Pistoria na região da Toscana, documentação comprovativa da observância das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, de forma a que essas províncias possam ser declaradas regiões de Itália oficialmente indemnes de tuberculose. |
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(6) |
A Itália apresentou também à Comissão, no que se refere à província de Brindisi na região da Puglia e à região da Toscana, documentação comprovativa da observância das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, de forma a que essa província e essa região possam ser declaradas regiões de Itália oficialmente indemnes de brucelose. |
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(7) |
Após a avaliação da documentação apresentada pela Itália, as províncias e a região em questão devem, por conseguinte, ser declaradas regiões de Itália oficialmente indemnes de tuberculose e brucelose, respectivamente, no que se refere aos bovinos. |
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(8) |
A Polónia apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições adequadas previstas na Directiva 64/432/CEE, pelo que determinados powiaty podem ser considerados como regiões da Polónia oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica. |
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(9) |
Após a avaliação da documentação apresentada pela Polónia, aqueles powiaty devem ser reconhecidos como regiões daquele Estado-Membro oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica. |
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(10) |
As Decisões 93/52/CEE e 2003/467/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
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(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 93/52/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
Os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2008.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).
(2) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
(3) JO L 13 de 21.1.1993, p. 14. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/399/CE (JO L 150 de 12.6.2007, p. 11).
(4) JO L 156 de 25.6.2003, p. 74. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/559/CE (JO L 212 de 14.8.2007, p. 20).
ANEXO I
No anexo II da Decisão 93/52/CEE, o segundo parágrafo relativo à Itália passa a ter a seguinte redacção:
«Em Itália:
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Região Abruzzo: província de Pescara. |
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Região Friuli-Venezia Giulia. |
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Região Lazio: províncias de Latina e Roma. |
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Região Liguria: província de Savona. |
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Região Lombardia: províncias de Bergamo, Brescia, Como, Cremona, Lecco, Lodi, Mantova, Milano, Pavia, Sondrio e Varese. |
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Região Marche: províncias de Ancona, Ascoli Piceno, Macerata, Pesaro e Urbino. |
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Região de Molise: província de Isernia. |
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Região Piemonte: províncias de Alessandria, Asti, Biella, Cuneo, Novara, Torino, Verbania e Vercelli. |
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Região Sardinia: províncias de Cagliari, Nuoro, Oristano e Sassari. |
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Região de Trentino-Alto Adige: províncias de Bolzano e Trento. |
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Região Toscana: províncias de Arezzo, Firenze, Grossetto, Livorno, Lucca, Massa-Carrara, Pisa, Pistoia, Prato e Siena. |
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Região Umbria: províncias de Perugia e Terni. |
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Região Veneto.» |
ANEXO II
Os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados da seguinte forma:
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1. |
No anexo I, o capítulo 2 passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO 2 Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose Em Itália:
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2. |
No anexo II, o capítulo 2 passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO 2 Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose Em Itália:
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3. |
No capítulo 2 do anexo III, o segundo parágrafo relativo à Polónia passa a ter a seguinte redacção: «Na Polónia:
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