5.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Janeiro de 2008

que actualiza o anexo A da Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco

(2008/94/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Convenção Monetária, de 24 de Dezembro de 2001, entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco (a seguir designada por «convenção monetária») exige que o Principado do Mónaco aplique as disposições tomadas pela França para transpor certos actos comunitários relativos à actividade e ao controlo das instituições de crédito e à prevenção dos riscos sistemáticos nos sistemas de pagamentos e nos sistemas de liquidação de valores mobiliários. Os actos em questão constam da lista do anexo A da Convenção. Esse anexo foi actualizado pela última vez pela Decisão 2006/558/CE da Comissão (2). Certos actos indicados no anexo A foram alterados, devendo os actos modificativos ser incluídos nesse anexo. Foram adoptados novos actos comunitários que se inserem no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária e que devem igualmente ser incluídos no anexo A.

(2)

A Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que altera a Directiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Directiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Directiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (3) diz respeito à actividade e ao controlo das instituições de crédito e altera a Directiva 86/635/CEE do Conselho (4), que já consta do anexo A. Esta directiva insere-se, portanto, no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária, devendo igualmente ser incluída no anexo A.

(3)

A Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (5) diz respeito à actividade e ao controlo das instituições de crédito. Esta directiva insere-se, portanto, no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária, devendo igualmente ser incluída no anexo A. Além disso, revoga a Directiva 93/6/CEE do Conselho (6), com a redacção que lhe foi dada, nomeadamente, pela Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e pela Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), que deve, portanto, ser suprimida do anexo A.

(4)

A Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (9) foi revogada pela Directiva 2004/39/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/31/CE (10), devendo, portanto, ser suprimida do anexo A.

(5)

A Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (11) diz respeito à actividade e ao controlo das instituições de crédito e altera a Directiva 94/19/CE (12) e a Directiva 2002/87/CE (13), que já constam do anexo A. Esta directiva insere-se, portanto, no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária, devendo igualmente ser incluída no anexo A.

(6)

A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (14) diz respeito à actividade e ao controlo das instituições de crédito. Esta directiva insere-se, portanto, no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária, devendo igualmente ser incluída no anexo A, com excepção dos títulos III e IV. Além disso, revoga a Directiva 2000/12/CE (15), com a redacção que lhe foi dada, nomeadamente, pelas Directivas 2000/28/CE (16), 2002/87/CE e 2004/39/CE, que deve, portanto, ser suprimida do anexo A. Por outro lado, uma vez que altera a Directiva 2002/87/CE, que consta do anexo A, a Directiva 2006/48/CE deve igualmente ser incluída nesse anexo a título de Directiva que altera a Directiva 2002/87/CE.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transacções, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva (17) e a Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva (18) dizem respeito à actividade e ao controlo das instituições de crédito e completam a Directiva 2004/39/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/31/CE, que já consta do anexo A. Estes actos inserem-se, portanto, no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária, devendo igualmente ser incluídos no anexo A.

(8)

A Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial (19) diz respeito à actividade e ao controlo das instituições de crédito. Esta directiva insere-se, portanto, no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária, devendo igualmente ser incluída no anexo A.

(9)

O anexo A da Convenção Monetária deve, pois, ser alterado em conformidade. Por razões de clareza, o anexo A deve ser substituído integralmente.

(10)

Na sua reunião de 13 de Setembro de 2007, a Comissão informou o Comité Misto da necessidade de actualizar o anexo A da Convenção Monetária. O Comité Misto tomou nota da posição da Comissão,

DECIDE:

Artigo único

O anexo A da Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco é substituído pelo anexo da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 142 de 31.5.2002, p. 59.

(2)  JO L 219 de 10.8.2006, p. 23.

(3)  JO L 224 de 16.8.2006, p. 1.

(4)  JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.

(5)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(6)  JO L 141 de 11.6.1993, p. 1.

(7)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

(8)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(9)  JO L 141 de 11.6.1993, p. 27.

(10)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 60.

(11)  JO L 79 de 24.3.2005, p. 9.

(12)  JO L 135 de 31.5.1994, p. 5.

(13)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

(14)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(15)  JO L 126 de 26.5.2000, p. 1.

(16)  JO L 275 de 27.10.2000, p. 37.

(17)  JO L 241 de 2.9.2006, p. 1.

(18)  JO L 241 de 2.9.2006, p. 26.

(19)  JO L 275 de 27.10.2000, p. 39.


ANEXO

1.   86/635/CEE

Directiva do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras: para as disposições aplicáveis às instituições de crédito

(JO L 372 de 31.12.1986, p. 1)

Alterada pelos seguintes actos:

 

2001/65/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras

(JO L 283 de 27.10.2001, p. 28)

 

2003/51/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros

(JO L 178 de 17.7.2003, p. 16)

 

2006/46/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que altera a Directiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Directiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Directiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros

(JO L 224 de 16.8.2006, p. 1)

2.   89/117/CEE

Directiva do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sede social se situa fora desse Estado-Membro

(JO L 44 de 16.2.1989, p. 40)

3.   2006/49/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação)

(JO L 177 de 30.6.2006, p. 201)

4.   94/19/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos

(JO L 135 de 31.5.1994, p. 5)

Alterada pelos seguintes actos:

 

2005/1/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros

(JO L 79 de 24.3.2005, p. 9)

5.   98/26/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários

(JO L 166 de 11.6.1998, p. 45)

6.   2006/48/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação): com excepção dos títulos III e IV

(JO L 177 de 30.6.2006, p. 1)

7.   2001/24/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

(JO L 125 de 5.5.2001, p. 15)

8.   2002/47/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira

(JO L 168 de 27.6.2002, p. 43)

9.   2002/87/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 35 de 11.2.2003, p. 1)

Alterada pelos seguintes actos:

 

2005/1/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros

(JO L 79 de 24.3.2005, p. 9)

 

2006/48/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação)

(JO L 177 de 30.6.2006, p. 1)

10.   2004/39/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho: para as disposições aplicáveis às instituições de crédito, com excepção do artigo 15.o, dos artigos 31.o a 33.o e do título III

(JO L 145 de 30.4.2004, p. 1)

Alterada pelos seguintes actos:

 

2006/31/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, que altera a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a certos prazos

(JO L 114 de 27.4.2006, p. 60)

e acompanhada por:

 

Regulamento (CE) n.o 1287/2006

Regulamento da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transacções, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva

(JO L 241 de 2.9.2006, p. 1)

 

2006/73/CE

Directiva da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva

(JO L 241 de 2.9.2006, p. 26)

11.   2000/46/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial

(JO L 275 de 27.10.2000, p. 39)