18.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Janeiro de 2008

que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às importações de carne de bovino fresca do Brasil

[notificada com o número C(2008) 28]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/61/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 e o n.o 4 do artigo 8.o e o n.o 4 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1979, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (2), determina que as importações desses animais e da respectiva carne devem cumprir as exigências estabelecidas nos modelos de certificados apropriados elaborados nos termos da referida decisão.

(2)

Desde 2003 que têm sido identificadas, no decurso de missões da Comissão ao Brasil, deficiências relacionadas com requisitos de importação comunitários para carne de bovino. Algumas destas deficiências foram resolvidas pelo Brasil; no entanto, durante missões recentes da Comissão, foram identificados exemplos graves de incumprimento no que se refere ao registo das explorações, à identificação dos animais e ao controlo das deslocações, bem como uma inobservância dos seus compromissos anteriores no sentido de adoptar as necessárias medidas correctivas.

(3)

Só é possível permitir a continuação das importações numa base segura através do reforço do controlo e da fiscalização das explorações de que são originários os animais elegíveis para exportação para a Comunidade e do estabelecimento de uma lista provisória dessas explorações elaborada pelo Brasil, em relação às quais sejam fornecidas garantias do cumprimento integral dos requisitos necessários à importação pela Comunidade de carne de bovino fresca desossada e sujeita a maturação, que sejam objecto de auditoria e inspecção e em relação às quais sejam transmitidos à Comissão relatórios completos das auditorias e inspecções.

(4)

Os serviços da Comissão realizam inspecções no âmbito das operações do Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, a fim de verificarem se os requisitos de importação da União Europeia são cumpridos nas explorações enumeradas.

(5)

A lista provisória das explorações pode ser revista, em função do resultado dessas inspecções, após informação da Comissão. Essa lista de explorações aprovadas deve ser disponibilizada publicamente através do sistema TRACES (sistema informático veterinário integrado) para fins de informação.

(6)

É necessário estabelecer, na lista de países terceiros autorizados a exportar carne fresca para a Comunidade, constante na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE, que apenas a carne de bovino fresca desossada e submetida a maturação obtida de animais abatidos após a data de entrada em vigor da presente decisão pode ser aceite para importação na Comunidade, dado que apenas em relação a essa carne podem ser garantidos os novos requisitos relacionados com explorações aprovadas. Ao mesmo tempo, é oportuno corrigir um erro nesse quadro.

(7)

A lista de países terceiros da parte 1 do anexo II e o modelo de certificado «BOV» da parte 2 do anexo II da Decisão 79/542/CEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(8)

A fim de evitar qualquer perturbação no comércio, as remessas de carne de bovino fresca desossada e sujeita a maturação certificada e expedida antes da entrada em vigor da presente decisão devem ser autorizadas para importação na Comunidade durante um período determinado.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na lista dos países terceiros estabelecida na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE, a entrada relativa ao código do território «BR — Brasil» passa a ter a seguinte redacção:

BR — Brasil

«BR-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

BR-1

Parte do estado de Minas Gerais (excepto as delegacias regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucai, Setelagoas e Bambuí);

estado de Espírito Santo;

estado de Goiás;

Parte do estado de Mato Grosso, incluindo as unidades regionais de:

Cuiabá (com excepção dos municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço);

Cáceres (excepto o município de Cáceres);

Lucas do Rio Verde;

Rondonópolis (excepto o município de Itiquiora);

Barra do Garça;

Barra do Burgres.

Estado de Rio Grande do Sul

BOV

A e H

1

 

31 de Janeiro de 2008

BR-2

Estado de Santa Catarina

BOV

A e H

1

 

31 de Janeiro de 2008»

Artigo 2.o

No certificado veterinário «BOV» estabelecido na parte 2 do anexo II da Decisão 79/542/CEE:

1.

O ponto 10.3 passa a ter a seguinte redacção:

«10.3.

foi obtida de animais provenientes de explorações:

a) nas quais nenhum animal presente tinha sido vacinado contra a [febre aftosa ou a] (12) peste bovina, e

(5) ou [(b) nas quais, bem como nas explorações situadas nas suas proximidades, não se tinha verificado, num raio de 10 km, qualquer caso/foco de febre aftosa ou de peste bovina nos 30 dias anteriores;]

(5) (13) ou [(b) que não estavam submetidas a restrições oficiais por razões sanitárias e nas quais, bem como nas explorações situadas nas suas proximidades, não se tinha verificado, num raio de 25 km, qualquer caso/foco de febre aftosa ou de peste bovina nos 60 dias anteriores, e

c) nas quais os animais permaneceram durante pelo menos 40 dias antes de serem directamente expedidos para o matadouro;]

(5) (18) [(d) nas quais não foram introduzidos animais provenientes de áreas não aprovadas pela CE nos últimos 3 meses;

e) nas quais os animais são identificados e registados no sistema nacional de identificação e certificação de origem de animais da espécie bovina;

f) que estão enumeradas como explorações aprovadas, no seguimento de uma inspecção favorável e do relatório oficial das autoridades competentes, no sistema informático veterinário integrado (TRACES) (19), e nas quais se realizam inspecções regulares pelas autoridades competentes para assegurar que os requisitos relevantes previstos na presente decisão são respeitados;]

(5) (14) ou [(b) que não estavam submetidas a restrições oficiais por razões sanitárias veterinárias e nas quais, bem como nas explorações situadas nas suas proximidades, não se tinha verificado, num raio de 10 km, qualquer caso/foco de febre aftosa ou de peste bovina nos 12 meses anteriores, e

c) nas quais os animais permaneceram durante pelo menos 40 dias antes de serem directamente expedidos para o matadouro;]».

2.

Após a nota (18) é aditada a seguinte nota (19):

«(19)

A lista das explorações aprovadas apresentadas pela autoridade competente é revista regularmente e mantida actualizada pela autoridade competente. A Comissão assegurará que esta lista de explorações aprovadas é disponibilizada publicamente para fins de informação através do seu sistema informático veterinário integrado (TRACES).».

Artigo 3.o

As remessas de carne de bovino fresca desossada e sujeita a maturação para as quais foram emitidos certificados veterinários em conformidade com a Decisão 79/542/CEE antes das alterações introduzidas pela presente decisão com uma data de emissão anterior a 31 de Janeiro de 2008 e estavam a caminho da Comunidade nessa data podem ser importadas na Comunidade até 15 de Março de 2008.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 31 de Janeiro de 2008.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 23.1.2002, p. 11.

(2)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/736/CE da Comissão (JO L 296 de 15.11.2007, p. 29).