16.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2007

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus em matéria de pedidos de reexame interno de actos administrativos

(2008/50/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1367/2006 prevê as disposições de aplicação da Convenção de Aarhus às instituições e órgãos comunitários.

(2)

O título IV do referido regulamento estabelece as disposições sobre reexame interno de actos administrativos e omissões, cuja execução exige normas pormenorizadas sobre o conteúdo e o modo de apresentação dos pedidos.

(3)

O n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 define critérios de atribuição, às organizações não governamentais, do direito a nível comunitário de requererem o reexame interno a que se refere o artigo 10.o, sendo que a aplicação transparente e coerente desses critérios exige disposições sobre comprovativos a anexar aos pedidos, cálculo de prazos de resposta e cooperação entre as instituições e órgãos comunitários.

(4)

Para assegurar a execução coerente do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 28 de Junho de 2007,

DECIDE:

CAPÍTULO I

Artigo 1.o

Teor do pedido de reexame interno

As organizações não governamentais que apresentem pedidos de reexame interno de actos administrativos ou omissões nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 devem:

1.

Especificar o acto administrativo ou a alegada omissão administrativa cujo reexame solicitam e as disposições em matéria de lei ambiental que entendam não terem sido cumpridas.

2.

Declarar os motivos do pedido.

3.

Fornecer as informações pertinentes e a documentação que corrobore os motivos apresentados.

4.

Especificar o nome e o contacto de uma pessoa habilitada para representar a organização não governamental perante terceiros, para efectuar o pedido de reexame interno no processo em questão.

5.

Comprovar o direito a efectuar o pedido, nos termos do artigo 3.o

Artigo 2.o

Apresentação do pedido

Os pedidos de reexame interno de um acto administrativo ou relacionados com uma omissão de carácter administrativo devem ser enviados por correio postal, fax ou correio electrónico, para a(s) pessoa(s) ou departamento(s) designado(s) pela instituição ou órgão comunitário de direito.

As informações relativas aos contactos a efectuar serão tornadas públicas por todos os meios adequados.

CAPÍTULO II

Artigo 3.o

Critérios de atribuição, às organizações não governamentais, do direito de requerer reexame interno

1.   As organizações não governamentais que apresentem pedidos de reexame interno de um acto ou omissão administrativos nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 devem comprovar que reúnem os critérios previstos no n.o 1 do artigo 11.o do mesmo, mediante apresentação dos documentos enumerados no anexo da presente decisão.

Quando um dos referidos documentos não possa ser apresentado por motivos alheios à organização não governamental, esta pode apresentar documentação equivalente como comprovativo.

2.   Quando os documentos referidos nos n.os 1, 2 e 3 do anexo não esclareçam se o assunto objecto do pedido de reexame interno se insere nos objectivos e actividades da organização não governamental, esta deve apresentar documentação adicional comprovativa do preenchimento deste critério.

3.   Quando os documentos referidos nos n.os 1, 2 e 3 do anexo não esclareçam se a organização não governamental é independente e sem fins lucrativos, esta deve apresentar uma declaração para o efeito, assinada por um membro seu, habilitado para tal.

Artigo 4.o

Avaliação do direito das organizações não governamentais a requerer reexame interno

1.   O órgão ou instituição comunitária ou órgão pertinente deve assegurar-se que a organização não governamental cumpre os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, avaliando as informações fornecidas de acordo com o previsto nos artigos 1.o e 3.o da presente decisão.

2.   Quando, com base nessas informações, a instituição comunitária ou órgão em causa não possa avaliar devidamente se a organização não governamental cumpre os critérios definidos no n.o 1 do artigo 11.o do Regulamentos (CE) n.o 1367/2006, deve solicitar à organização que apresente documentação ou informações complementares, num período de tempo razoável a especificar pela instituição ou órgão comunitário pertinente. Durante o período em causa, são suspensos os prazos estabelecidos no artigo 10.o do regulamento.

3.   Quando tal se justifique, o órgão ou instituição comunitária pertinente pode consultar as autoridades nacionais do país de registo ou origem da organização não governamental, para verificar e avaliar as informações fornecidas por esta.

Artigo 5.o

Cooperação administrativa

As instituições e órgãos comunitários devem cooperar entre si, de modo a assegurar a execução transparente e coerente da presente decisão.

Devem trocar informações sobre as organizações não governamentais a que foi reconhecido o direito a requerer um pedido de reexame interno.

Artigo 6.o

Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 28 de Junho de 2007.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.


ANEXO

Lista de documentos a apresentar no âmbito do n.o 1 do artigo 3.o

1.

Regimento ou estatutos da organização não governamental, ou qualquer outro documento de carácter semelhante à luz da prática nacional, para os países cuja legislação nacional não exija nem preveja que as organizações não governamentais adoptem regimento ou estatutos.

2.

Relatórios anuais de actividades da organização não governamental, relativos aos dois anos precedentes.

3.

Relativamente às organizações não governamentais estabelecidas em países onde a realização destes passos seja um requisito para a obtenção de personalidade jurídica, anexar uma cópia do registo legal junto das autoridades nacionais (registo público, publicação oficial ou qualquer outro documento relevante).

4.

Quando pertinente, documentação comprovativa do anterior reconhecimento, por uma instituição ou um órgão comunitários, do direito da organização não governamental a apresentar um pedido de reexame interno.