15.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2007

que cria a «Agência de Execução para a Investigação» encarregada de gerir certos domínios dos programas de investigação comunitários específicos «Pessoas», «Capacidades» e «Cooperação», em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/46/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 58/2003 confere à Comissão o poder de decidir da criação de agências de execução conformes ao estatuto geral estabelecido pelo referido regulamento e de lhes confiar determinadas funções de gestão relativamente a um ou mais programas comunitários.

(2)

A criação de uma agência de execução destina-se a permitir à Comissão concentrar-se nas suas actividades e funções prioritárias, que não são passíveis de externalização, sem todavia perder o controlo e a responsabilidade última pelas actividades geridas pelas agências de execução.

(3)

A Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (2) prevê a execução de projectos de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no âmbito dos programas específicos «Pessoas», «Capacidades» e «Cooperação» que não implicam decisões políticas e exigem um elevado nível de conhecimentos técnicos e financeiros especializados durante todo o ciclo dos projectos.

(4)

As convenções de subvenção assinadas a título do Sétimo Programa-Quadro podem vigorar durante vários anos; um número significativo dessas convenções entra em vigor em 2014 e ainda estará a ser objecto de gestão activa em 2017 e mesmo mais tarde.

(5)

A delegação, numa agência de execução, de funções relacionadas com a execução dos programas é possível desde que exista uma separação clara entre a programação, que é efectuada pela Comissão, e a execução dos projectos, que será confiada à agência.

(6)

O programa específico «Pessoas» e a vertente do programa específico «Capacidades» dedicada à investigação em benefício das PME caracterizam-se por projectos que geram um grande número de pequenas actividades.

(7)

Os temas «Segurança» e «Espaço» do programa específico «Cooperação» são novos domínios para os quais a Comissão ainda não dispõe de um numero significativo de especialistas internos e que poderão servir de piloto para a execução, por uma agência de execução, de projectos de investigação colaborativa mais complexos.

(8)

Uma agência de execução pode também desempenhar, de maneira centralizada, tarefas administrativas e de apoio logístico em diversos outros domínios do Programa-Quadro.

(9)

A agência deve executar o seu orçamento de funcionamento de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (3).

(10)

Uma análise custos-benefícios efectuada para esse efeito mostrou que a criação de uma agência de execução para a investigação tem vantagens não só financeiras como não financeiras.

(11)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Agências de Execução,

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação da agência

1.   É instituída uma agência de execução (seguidamente denominada «a agência») para a gestão da acção comunitária no domínio da investigação, sendo os seus estatutos regidos pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho.

2.   A agência é denominada «Agência de Execução para a Investigação».

Artigo 2.o

Localização

A agência ficará localizada em Bruxelas.

Artigo 3.o

Duração da agência

A agência é instituída por um período que tem início em 1 de Janeiro de 2008 e termo em 31 de Dezembro de 2017.

Artigo 4.o

Objectivos e funções

1.   São confiadas à agência, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013), a seguir denominado «o Programa-Quadro», instituído pela Decisão n.o 1982/2006/CE, as seguintes funções:

a)

Gestão de fases dos projectos específicos no contexto da execução de certas vertentes do programa específico «Pessoas», com base na Decisão 2006/973/CE do Conselho (4) e no programa de trabalho adoptado pela Comissão, assim como os controlos necessários para esse efeito, adoptando as decisões pertinentes no caso de a Comissão lhe conferir poderes para tal;

b)

Gestão de fases dos projectos específicos no contexto da execução da vertente «Investigação em benefício das PME» do programa específico «Capacidades», com base na Decisão 2006/974/CE do Conselho (5) e no programa de trabalho adoptado pela Comissão, assim como os controlos necessários para esse efeito, adoptando as decisões pertinentes no caso de a Comissão lhe conferir poderes para tal;

c)

Gestão de fases dos projectos específicos no contexto da execução de certas vertentes dos temas «Espaço» e «Segurança» do programa específico «Cooperação», com base na Decisão 2006/971/CE do Conselho (6) e no programa de trabalho adoptado pela Comissão, assim como os controlos necessários para esse efeito, adoptando as decisões pertinentes no caso de a Comissão lhe conferir poderes para tal;

d)

Adopção dos instrumentos de execução orçamental referentes às receitas e despesas e, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para tal, execução de todas as operações necessárias para a gestão das vertentes dos programas comunitários mencionadas nas alíneas a), b) e c), nomeadamente as associadas à atribuição das subvenções e dos contratos;

e)

Recolha, análise e transmissão à Comissão de todas as informações necessárias para orientar a execução das vertentes dos programas comunitários mencionadas nas alíneas a), b) e c);

f)

Fornecimento de apoio logístico e administrativo aos programas específicos «Capacidades», «Cooperação» e «Pessoas», nomeadamente no que respeita à publicação de convites à apresentação de propostas, à recepção e avaliação das propostas, à contratação de avaliadores, à preparação dos pagamentos dos avaliadores e à verificação da viabilidade financeira.

2.   A agência pode ser encarregada pela Comissão, após parecer do Comité das Agências de Execução instituído pelo artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003, de exercer funções da mesma natureza no âmbito do Programa-Quadro que não as referidas no n.o 1.

3.   A decisão da Comissão que delega poderes na agência deve definir, em pormenor, todas as funções que lhe são confiadas e ser alterada se lhe forem eventualmente confiadas funções adicionais. Essa decisão deve ser transmitida, a título informativo, ao Comité das Agências de Execução.

Artigo 5.o

Estrutura organizativa

1.   A agência é gerida por um Comité de Direcção e por um director, nomeados pela Comissão.

2.   Os membros do Comité de Direcção são nomeados por dois anos.

3.   O director da agência é nomeado por quatro anos.

4.   As nomeações dos membros do Comité de Direcção e do director podem ser renovadas.

Artigo 6.o

Subvenções

A agência recebe uma subvenção inscrita no orçamento geral das Comunidades Europeias, que é imputada às dotações financeiras dos programas mencionados no n.o 1 do artigo 4.o, e, se for caso disso, de outras vertentes do Programa-Quadro cuja execução tenha sido confiada à agência em aplicação do n.o 2 do artigo 4.o

Artigo 7.o

Supervisão e prestação de contas

A agência está sujeita ao controlo da Comissão e deve regularmente prestar contas dos progressos na execução dos programas pelos quais é responsável, segundo as modalidades e a frequência definidas no instrumento de delegação.

Artigo 8.o

Execução do orçamento de funcionamento

A agência executa o seu orçamento de funcionamento em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1821/2005 (JO L 293 de 9.11.2005, p. 10).

(4)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 272.

(5)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 299.

(6)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 86.