2.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/1


PARECER DA COMISSÃO

de 27 de Novembro de 2008

em aplicação do artigo 7.o da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma medida de proibição adoptada pelas autoridades húngaras relativamente a uma plaina eléctrica da marca BRISTOOL ENGLAND MD-2007-136

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 307/01)

1.   Notificação apresentada pelas autoridades húngaras

O n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 98/37/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas, prevê que os Estados-Membros tomem todas as medidas úteis para que as máquinas a que se aplica a directiva só possam ser colocadas no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instaladas, mantidas e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam.

O n.o 1 do artigo 7.o da directiva prevê que um Estado-Membro, se verificar que máquinas com a marcação CE, utilizadas de acordo com o fim a que se destinam, podem comprometer a segurança das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens, tome todas as medidas necessárias para retirar essas máquinas do mercado, proibir a sua colocação no mercado, a sua entrada em serviço ou utilização, ou restringir a sua livre circulação. O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão desta medida e indicar as razões da sua decisão.

Em 23 de Julho de 2007, as autoridades húngaras notificaram a Comissão Europeia de uma medida de proibição relativa à colocação no mercado de uma plaina eléctrica portátil da marca BRISTOOL ENGLAND, do tipo o BT/PL 822-902. O fabricante da máquina é a empresa Jiangsu Jinding Electric Tools Group Co. Ltd, Huangli Town Changzhou, Jiangsu 213151, China, e a máquina é distribuída pela empresa TESCO-GLOBAL Inc., H-2040 Budaörs, Kinizsi út 1-3.

O dossiê transmitido à Comissão Europeia incluía os seguintes documentos:

Certificado n.o AM50046679 0001, de 29 de Julho de 2004, emitido por TÜV Rheinland Product Safety GmbH, Am Grauen Stein, D-51105, Colónia, para uma plaina eléctrica do tipo DB-82X2B,

uma declaração da empresa Jiangsu Jinding Electric Tools, China, datada de 16 de Fevereiro de 2006, em que se afirma que a plaina eléctrica do tipo DB-82X2B é equivalente ao artigo 3036.o,

uma declaração da empresa Bristool Trade Cooperation, Fernley, Nevada, EUA, com data de 15 de Dezembro de 2006, afirmando que o artigo 3036.o é equivalente à plaina eléctrica do tipo BT/PL 822-902, objecto da medida húngara.

Nos termos do n.o 2 do artigo 7.o da directiva, e após consultas às partes interessadas, a Comissão deve declarar se considera, ou não, justificada a medida em causa. Se a medida for considerada justificada, a Comissão informa os Estados-Membros desse facto, para que estes possam adoptar todas as medidas apropriadas relativamente à máquina em questão, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do n.o 1 do artigo 2.o.

2.   Razões apresentadas pelas autoridades húngaras

A medida tomada pelas autoridades húngaras foi fundamentada na não conformidade da plaina eléctrica com as seguintes exigências essenciais de segurança e de saúde, constantes do anexo I da Directiva 98/37/CE (com referência às especificações das normas europeias harmonizadas EN 60745-1:2003 — «Ferramentas eléctricas portáteis com motor — Segurança — Parte 1: Regras gerais» e EN 60745-2-14 — «Ferramentas eléctricas portáteis com motor — Segurança — Parte 2-14: Regras particulares para plainas»).

1.2.2.   Órgãos de comando

Os elementos técnicos para evitar o contacto com as peças rotativas não foram fornecidos com a máquina, nem a protecção contra manipulações acidentais. Além disso, o interruptor podia ser bloqueado com a máquina em funcionamento.

1.5.1.   Riscos devidos à energia eléctrica

Insuficiente resistência eléctrica do isolamento reforçado: ocorrência de descargas eléctricas entre as partes metálicas acessíveis e as partes sob tensão a uma voltagem inferior ao limiar previsto, o que representa um risco de electrocussão.

1.5.6.   Riscos de incêndio

Durante os ensaios, a máquina incendiou-se, emitiu fumo e chamas, tendo em seguida deixado de funcionar.

1.7.3.   Marcação

O nome e o endereço do fabricante não se encontravam indicados na máquina, faltando igualmente a indicação do ano de fabrico.

1.7.4.   Instruções

As instruções de utilização não continham determinadas informações exigidas para o funcionamento seguro da máquina.

3.   Parecer da Comissão

Por carta datada de 15 de Novembro de 2007, a Comissão solicitou à TESCO-GLOBAL Inc., que assinara a declaração CE de conformidade, que comunicasse as suas observações relativamente à medida tomada pelas autoridades húngaras.

Em 15 de Novembro de 2007, a Comissão endereçou igualmente uma carta à TÜV Rheinland, Colónia, que emitira um certificado de conformidade para uma plaina eléctrica do tipo DB-82X2B, que se alegava ser equivalente à plaina eléctrica do tipo BT/PL 822-902, objecto da medida húngara.

Em 3 de Dezembro de 2007, a TÜV Rheinland confirmou que tinha emitido o certificado relativo à plaina eléctrica do tipo DB-82X2B e que esse certificado só era válido até Março de 2007. Não podiam confirmar que a plaina eléctrica da marca BRISTOOL ENGLAND e do tipo BT/PL 822-902 era equivalente à plaina eléctrica do tipo DB-82X2B, tendo ainda declarado que não tinham ensaiado, nem certificado o tipo BT/PL 822-902.

Em 11 de Dezembro de 2007, a TESCO GLOBAL Inc. respondeu que não contestava a medida adoptada pelas autoridades húngaras e que tinha destruído as existências das plainas eléctricas em questão.

À luz da documentação disponível e das observações apresentadas pelas partes interessadas, a Comissão considera que as autoridades húngaras demonstraram que a máquina objecto da medida restritiva não cumpre as exigências essenciais de segurança e de saúde acima referidas. A inobservância de tais exigências representa riscos graves para quem utilize a máquina em causa.

Tendo cumprido os procedimentos previstos, a Comissão considera, consequentemente, que a medida adoptada pelas autoridades húngaras é justificada.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente