29.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1579/2007 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2007

que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, o Conselho deve estabelecer as medidas necessárias que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca.

(2)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho estabelecer as possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias e reparti-las pelos Estados-Membros.

(3)

Para garantir uma gestão eficaz das possibilidades de pesca, devem ser definidas as condições específicas que regem as operações de pesca.

(4)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 contém definições pertinentes para efeitos de repartição das possibilidades de pesca.

(5)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, é necessário identificar as unidades populacionais sujeitas às várias medidas visadas nesse regulamento.

(6)

A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, devem ser aplicadas, em 2008, certas medidas suplementares relativas às condições técnicas das actividades de pesca.

(7)

A utilização das possibilidades de pesca deve observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3) e o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (4).

(8)

Atendendo a que eram tradicionalmente utilizadas num Estado-Membro redes com malhagem inferior a 200 mm para a pesca do pregado antes da entrada em vigor do presente regulamento, é conveniente, a fim de permitir uma adaptação adequada às medidas técnicas introduzidas pelo presente regulamento, autorizar o Estado-Membro em questão a utilizar redes com uma malhagem mínima não inferior a 180 mm na pesca do pregado.

(9)

Dada a urgência da questão, é imperativo derrogar o prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes no mar Negro, as possibilidades de pesca e as condições associadas relativas à sua utilização.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários (a seguir designados por «navios comunitários») que operam no mar Negro.

2.   Em derrogação ao n.o 1, o presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro em causa, após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro em cujas águas se efectuem as investigações.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, para além das definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, entende-se por:

a)

«CGPM»: a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo;

b)

«Mar Negro»: a subzona geográfica da CGPM definida na Resolução CGPM 31/2007/2;

c)

«Total admissível de capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano;

d)

«Quota»: a parte do TAC atribuída à Comunidade, a um Estado-Membro ou a um país terceiro.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS

Artigo 4.o

Limites de captura e sua repartição

Os limites de captura, a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 5.o

Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca

A repartição dos limites de captura pelos Estados-Membros, estabelecida no anexo I, é feita sem prejuízo:

a)

Das trocas efectuadas nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

Das reatribuições efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 21.o, do n.o 1 do artigo 23.o e do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, assim como do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

c)

Dos desembarques adicionais autorizados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 6.o

Condições aplicáveis às capturas e capturas acessórias

1.   Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

2.   Todas as quantidades desembarcadas serão imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à parte da Comunidade.

Artigo 7.o

Medidas técnicas transitórias

As medidas técnicas transitórias são as previstas no anexo II.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.o

Transmissão de dados

Sempre que, nos termos do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, enviem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros utilizarão os códigos das espécies constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(3)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 9).

(4)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2166/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 5).


ANEXO I

Limites de captura e condições associadas para fins de gestão anual dos limites de captura aplicáveis aos navios comunitários nas zonas em que existem limites de captura, por espécie e por zona

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, salvo referência em contrário), a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições associadas aplicáveis para fins de gestão anual das quotas.

Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos dos presentes quadros, os códigos utilizados para as diferentes espécies são os seguintes:

Nome científico

Código ALFA-3

Designação comum

Psetta maxima

TUR

Pregado

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha


Espécie

:

Pregado

Psetta maxima

Zona

:

mar Negro

Bulgária

50

TAC de precaução.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espécie

50

CE

100

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona

:

mar Negro

CE

15 000 (1)

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

Sem efeito


(1)  Só podem ser pescadas por navios que arvoram pavilhão da Bulgária ou da Roménia.


ANEXO II

MEDIDAS TÉCNICAS TRANSITÓRIAS

1.

De 15 de Abril a 15 de Junho não é autorizada qualquer actividade de pesca nas águas comunitárias do mar Negro.

2.

Nos Estados-Membros em que, antes da entrada em vigor do presente regulamento, a malhagem mínima legal das redes utilizadas para a pesca do pregado era inferior a 200 mm, poderão ser utilizadas redes com uma malhagem mínima não inferior a 180 mm na pesca do pregado.

3.

O tamanho mínimo de desembarque do pregado é fixado em 45 cm de comprimento total, medido em conformidade com o artigo 18.-o do Regulamento (CE) n.o 850/98.