22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/89


REGULAMENTO (CE) N.o 1576/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 92/2005 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às formas de eliminação ou às utilizações de subprodutos animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 2, alínea e), do artigo 4.o, o n.o 2, alínea g), do artigo 5.o e o n.o 2, alínea i), do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 92/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às formas de eliminação ou às utilizações de subprodutos animais e que altera o seu anexo VI no que se refere à transformação em biogás e ao tratamento de gorduras transformadas (2), estabelece regras para a aplicação de determinados métodos alternativos de eliminação ou utilização de subprodutos animais («métodos alternativos»).

(2)

Em particular, o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 92/2005 impõe a marcação de certas matérias resultantes da utilização de métodos alternativos e estabelece as utilizações finais autorizadas dessas matérias. O Regulamento (CE) n.o 1774/2002, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1432/2007 da Comissão (3), estabelece regras harmonizadas para a marcação de subprodutos animais que contribuem para assegurar a sua correcta identificação e facilitam a sua rastreabilidade. A referência ao anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 que consta do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 92/2005 deve ser alterada em conformidade.

(3)

Com base no parecer do Painel Científico dos Riscos Biológicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativo ao «Processo de produção de biodiesel como método para a eliminação segura de subprodutos animais da categoria 1», adoptado em 2 de Junho de 2004 (4), afigura-se adequado autorizar utilizações adicionais de matérias das categorias 1, 2 e 3, em conformidade com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Deve igualmente autorizar-se a combustão de biodiesel produzido em conformidade com o anexo VI do Regulamento n.o 92/2005 em motores fixos ou móveis.

(4)

Em especial, deve a partir de agora ser autorizada a deposição de matérias resultantes da transformação de matérias da categoria 1 em aterros para os quais tenha sido concedida uma licença nos termos da Directiva 1999/31/EC do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (5).

(5)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 92/2005 prevê medidas de vigilância especiais que devem ser aplicadas durante os dois primeiros anos de implementação de determinados métodos alternativos num Estado-Membro. As exigências associadas a estas medidas de vigilância devem ter em conta a experiência adquirida com a aplicação prática de um processo desenvolvido noutro Estado-Membro e devem ser adaptadas ao objectivo de garantia de um nível elevado de protecção da sanidade animal e da saúde pública. Importa, por conseguinte, simplificar as condições a que estão subordinadas a designação e supervisão de uma unidade piloto para a primeira utilização de um método alternativo em cada Estado-Membro.

(6)

Os testes a realizar durante a fase inicial de implementação de um método alternativo devem basear-se nos testes efectuados pelo organismo científico competente para avaliar esse método alternativo.

(7)

Os resultados da vigilância adicional num Estado-Membro devem ser postos à disposição dos outros Estados-Membros, tendo em vista a avaliação de novos pedidos de utilização de um dos métodos alternativos em questão nos respectivos territórios. Devem ser fornecidas aos pontos de contacto informações sobre os métodos alternativos indicados na lista publicada pela Comissão em formato electrónico.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 92/2005 deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 92/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.o passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As matérias resultantes da transformação de matérias das categorias 1 e 2, à excepção do biodiesel produzido em conformidade com o anexo IV, devem ser marcadas de forma permanente em conformidade com os n.os 10 a 13 do capítulo I do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

2.   As matérias resultantes do tratamento de matérias da categoria 1 devem ser eliminadas através de, pelo menos, um dos métodos seguintes:

a)

Incineração ou co-incineração em conformidade com as disposições da Directiva 2000/76/CE;

b)

Enterramento num aterro para o qual tenha sido concedida uma licença nos termos da Directiva 1999/31/CE do Conselho;

c)

Transformação posterior numa unidade de biogás e eliminação dos resíduos de digestão conforme previsto nas alíneas a) ou b); ou

d)

No caso do biodiesel produzido em conformidade com o anexo IV, combustão como combustível.

3.   As matérias resultantes do tratamento de matérias das categorias 2 ou 3 devem ser:

a)

Eliminadas como previsto nas alíneas a) ou b) do n.o 2;

b)

Transformadas posteriormente em derivados de gordura para as utilizações mencionadas no n.o 2, alínea b), subalínea ii), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, sem a utilização prévia dos métodos de transformação 1 a 5;

c)

Utilizadas, transformadas ou eliminadas directamente, tal como previsto no n.o 2, alínea c), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, sem a utilização prévia do método de transformação 1;

d)

No caso das matérias resultantes do processo de produção de biodiesel tal como definido no anexo IV, à excepção do biodiesel, utilizadas para a produção de produtos técnicos; ou

e)

No caso do biodiesel produzido em conformidade com o anexo IV, utilizadas tal como previsto na alínea d) do n.o 2.».

2.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Vigilância adicional da implementação inicial

1.   As disposições seguintes serão aplicáveis durante os dois primeiros anos de implementação dos processos mencionados infra para o tratamento de matérias da categoria 1:

a)

Hidrólise alcalina, tal como definida no anexo I;

b)

Produção de biogás por hidrólise a alta pressão, tal como definida no anexo III;

c)

Processo de produção de biodiesel, tal como definido no anexo IV.

2.   O operador ou fornecedor do processo deve designar, pelo menos num Estado-Membro, uma unidade na qual devem ser realizados testes, no mínimo anualmente, a fim de reconfirmar a eficácia do processo no que respeita à sanidade animal e à saúde pública.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro referido no n.o 2 deve garantir que:

a)

São aplicados testes adequados na unidade às matérias derivadas das fases de tratamento, tais como os resíduos sólidos e líquidos, bem como os gases eventualmente produzidos durante o processo;

b)

O controlo oficial da unidade inclui uma inspecção mensal da mesma e uma verificação dos parâmetros e condições de transformação aplicados; e

c)

Os resultados dos controlos oficiais realizados são postos à disposição dos outros Estados-Membros.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 829/2007 (JO L 191 de 21.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 19 de 21.1.2005, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1678/2006 (JO L 314 de 15.11.2006, p. 4).

(3)  JO L 320 de 6.12.2007, p. 13.

(4)  EFSA-Q-2004-028.

(5)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).