21.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/67


REGULAMENTO (CE) N.o 1545/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2007

que fixa a quantidade complementar de açúcar bruto de cana originário dos Estados ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias no período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 dispõe que, nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, para assegurar um abastecimento adequado das refinarias da Comunidade, é suspensa a aplicação de direitos de importação em relação a uma quantidade complementar de importação de açúcar bruto de cana originário dos Estados referidos no anexo VI do mesmo regulamento.

(2)

A referida quantidade complementar é calculada nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), com base numa estimativa comunitária previsional do abastecimento de açúcar bruto. Para a campanha de comercialização de 2007/2008, a estimativa indica ser necessário importar uma quantidade complementar de açúcar bruto para que as necessidades de abastecimento das refinarias da Comunidade possam ser satisfeitas.

(3)

A fim de assegurar um abastecimento de açúcar bruto suficiente para que as refinarias da Comunidade preencham as suas necessidades tradicionais de abastecimento, a quantidade complementar deve ser distribuída pelos países terceiros envolvidos, de modo a garantir plena satisfação da procura. No caso da Índia, considera-se adequado manter uma quantidade anual de 10 000 toneladas. Em relação à necessidade remanescente de abastecimento, deve ser fixada uma quantidade global para os Estados ACP, que, para a atribuição das quantidades, se comprometeram colectivamente a adoptar entre si procedimentos tendentes a assegurar o abastecimento adequado das refinarias.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o período de 1 de Outubro de 2007 a 30 de Setembro de 2008, são as seguintes as quantidades complementares de açúcar bruto de cana para refinação, do código NC 1701 11 10, a que se refere o n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006:

a)

70 000 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias dos Estados referidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 318/2006, com excepção da Índia;

b)

10 000 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias da Índia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1 Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 371/2007 (JO L 92 de 3.4.2007, p. 6).