21.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/54


REGULAMENTO (CE) N.o 1541/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2007

relativo à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de açúcar num país terceiro, prevista no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 1, alínea g), do artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê que as restituições à exportação no sector do açúcar possam ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o implicarem.

(2)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, relativo a um concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco até ao final da campanha de comercialização de 2007/2008 (2) prevê tal diferenciação por exclusão de determinados destinos.

(3)

O n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3) prevê que, caso a taxa da restituição seja diferenciada em função do destino, o pagamento da restituição esteja subordinado às condições suplementares definidas nos artigos 15.o e 16.o desse regulamento.

(4)

O n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 prevê que o produto deve ter sido importado, no mesmo estado, para o país terceiro ou para um dos países terceiros aos quais seja aplicável a restituição.

(5)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 indica os diferentes documentos que podem constituir prova do cumprimento das formalidades aduaneiras num país terceiro, em caso de diferenciação da taxa de restituição em função do destino. Nos termos do n.o 4 do mesmo artigo, a Comissão pode prever, em certos casos específicos a determinar, que a prova da importação referida nesse artigo seja considerada produzida através da apresentação de um documento específico ou de qualquer outra forma.

(6)

No sector do açúcar, as operações de exportação são normalmente regidas por contratos definidos como FOB no mercado de futuros de Londres. Em consequência, os compradores assumem, nesse estádio FOB, todas as obrigações do contrato, incluindo a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras, sem serem directamente os beneficiários da restituição a que essa prova dá direito. A obtenção dessa prova para o conjunto das quantidades exportadas pode comportar grandes dificuldades administrativas em certos países, o que pode atrasar consideravelmente ou impedir o pagamento da restituição para o conjunto das quantidades efectivamente exportadas.

(7)

A fim de limitar as consequências para o equilíbrio do mercado do açúcar, o Regulamento (CE) n.o 436/2007 da Comissão, de 20 de Abril de 2007, relativo à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de açúcar num país terceiro, prevista no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 (4), aligeira as regras relativas à prova de cumprimento das formalidades aduaneiras até 31 de Dezembro de 2007.

(8)

Dado que persistem as dificuldades administrativas que estão na origem dessa derrogação, bem como as suas consequências no mercado, as provas alternativas do destino devem aplicar-se em 2008.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita às exportações realizadas em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, o produto é considerado importado para um país terceiro mediante a apresentação dos três documentos seguintes:

a)

Uma cópia do documento de transporte;

b)

Um certificado da descarga do produto, emitido quer por um serviço oficial do país terceiro em causa, quer pelos serviços oficiais de um Estado-Membro estabelecidos no país de destino, quer por uma sociedade de vigilância internacional aprovada em conformidade com os artigos 16.o-A a 16.o-F do Regulamento (CE) n.o 800/1999, que certifique que o produto deixou o local de descarga ou, pelo menos, que, tanto quanto é do conhecimento do serviço ou sociedade que emitiu o certificado, o produto não foi objecto de um carregamento consecutivo com vista a uma reexportação;

c)

Um documento bancário emitido por um intermediário aprovado estabelecido na Comunidade que certifique que o pagamento correspondente à exportação em causa foi creditado na conta do exportador aberta no estabelecimento desse intermediário, ou a prova do pagamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).

(2)  JO L 196 de 28.7.2007, p. 26. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1298/2007 (JO L 289 de 7.11.2007, p. 3).

(3)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2007 (JO L 226 de 30.8.2007, p. 9).

(4)  JO L 104 de 21.4.2007, p. 14.