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21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/50 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1539/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês para o período de 2007/2008
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão, de 10 de Novembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes (2), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006 prevê que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição são as quantidades de cereais colocadas sob controlo e destiladas, afectadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-Membro em causa. Este coeficiente exprime a relação existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em causa, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa. |
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(2) |
Com base nas informações fornecidas pelo Reino Unido e relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006, o referido período médio de envelhecimento era, em 2006, de seis anos para o whisky escocês. |
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(3) |
É, pois, necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008. |
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(4) |
O artigo 10.o do Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu exclui a concessão de restituições à exportação para o Liechtenstein, a Islândia e a Noruega. Além disso, a Comunidade celebrou, com certos países terceiros, acordos que prevêem a supressão das restituições à exportação. Consequentemente, é necessário, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, atender a esse facto no cálculo do coeficiente para o período de 2007/2008, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008, os coeficientes previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006 aplicáveis aos cereais utilizados no Reino Unido para o fabrico de whisky escocês são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).
(2) JO L 312 de 11.11.2006, p. 33. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
ANEXO
Coeficientes aplicáveis ao Reino Unido
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Período de aplicação |
Coeficiente aplicável |
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à cevada transformada em malte utilizada no fabrico do whisky de malte |
aos cereais utilizados no fabrico do grain whisky |
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De 1 de Outubro de 2007 a 30 de Setembro de 2008 |
0,445 |
0,526 |