21.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1532/2007 DO CONSELHO

de 17 de Dezembro de 2007

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3491/90 relativo às importações de arroz originário do Bangladesh

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho (1) estabelece as reduções dos direitos niveladores de importação aplicáveis às importações de arroz originárias desse país. Essas reduções correspondem, por um lado, a montantes fixados em ecus e, por outro, ao montante do elemento de protecção à indústria, a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2).

(2)

Desde a aprovação do referido dispositivo, foram efectuadas numerosas alterações às regras horizontais aplicáveis mas o Regulamento (CEE) n.o 3491/90 não foi alterado em conformidade. Os elementos de cálculo dos direitos aplicáveis às importações, previstos no artigo 1.o do referido regulamento, devem ser utilizados tendo em conta as regras horizontais na matéria, o que pode dar azo a interpretações divergentes.

(3)

Mais concretamente, na sequência da aprovação do Regulamento (CE) n.o 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (3), os direitos niveladores de importação variáveis foram convertidos em direitos aduaneiros desde 1 de Julho de 1995.

(4)

A noção de «montante de protecção à indústria» foi suprimida em 1 de Julho de 2006 pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 no que diz respeito ao regime de importação do arroz (4).

(5)

O mecanismo do «switch-over», introduzido em 1984 no sistema agrimonetário comunitário para evitar que as taxas de câmbio agrícolas evoluíssem do mesmo modo que as taxas monetárias, foi abolido em 1 de Fevereiro de 1995 pelo Regulamento (CE) n.o 150/95 do Conselho, de 23 de Janeiro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3813/92 relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (5). Desde a revogação do Regulamento (CEE) n.o 3813/92, em 1 de Janeiro de 1999, pelo Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (6), os preços e montantes previstos pela Política Agrícola Comum (PAC), expressos em ecus, foram paralelamente aumentados através da aplicação de um factor de correcção de 1,207509, para neutralizar os efeitos do regresso a um nível real das taxas de conversão utilizadas no âmbito da PAC. O mesmo coeficiente de 1,207509 foi, por conseguinte, aplicado desde 1 de Fevereiro de 1995 aos montantes previstos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3491/90.

(6)

As disposições do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 deverão consequentemente ser alteradas de modo a estabelecer com clareza os elementos a ter em conta no cálculo dos direitos de importação aplicáveis ao arroz originário do Bangladesh que seja importado no quadro do referido regulamento,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3491/90 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Para as importações originárias do Bangladesh e até ao limite das quantidades previstas no artigo 2.o, o direito de importação aplicável às importações de arroz dos códigos NC 1006 10 (com excepção do código 1006 10 10 ), 1006 20 e 1006 30 é igual:

—

no caso do arroz com casca do código NC 1006 10 , com excepção do código 1006 10 10 , aos direitos aduaneiros fixados na pauta aduaneira comum, deduzidos de 50 % e do montante fixo de 4,34 EUR,

—

no caso do arroz descascado do código NC 1006 20 , ao direito fixado em conformidade com o artigo 11.o-A do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (*1), deduzido de 50 % e do montante fixo de 4,34 EUR,

—

no caso do arroz semibranqueado e do arroz branqueado do código NC 1006 30 , ao direito fixado em conformidade com o artigo 11.o-C do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, deduzido do montante fixo de 16,78 EUR e, seguidamente, de 50 % e do montante fixo de 6,52 EUR.

(*1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006.»."

2.

No artigo 2.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, o termo «direito nivelador» é substituído por «direito de importação»;

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A conversão das quantidades que se referem a outras fases de transformação do arroz, com exclusão do arroz descascado, é feita aplicando as taxas de conversão fixadas no artigo 1.o do Regulamento n.o 467/67/CEE da Comissão, de 21 de Agosto de 1967, que fixa as taxas de conversão, as despesas de fabrico e o valor dos subprodutos relativos aos diversos estádios de transformação do arroz (4).».

3.

A nota de rodapé 4 passa a ter a seguinte redacção:

«(4)

JO 204 de 24.8.1967, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2325/88 (JO L 202 de 27.7.1988, p. 41).».

4.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

As disposições de aplicação do presente regulamento são aprovadas nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)   JO L 337 de 4.12.1990, p. 1.

(2)   JO L 166 de 25.6.1976, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 3072/95 (JO L 329 de 30.12.1995, p. 18).

(3)   JO L 349 de 31.12.1994, p. 105. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1340/98 (JO L 184 de 27.6.1998, p. 1).

(4)   JO L 144 de 31.5.2006, p. 1.

(5)   JO L 22 de 31.1.1995, p. 1.

(6)   JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.