19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1498/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2007

relativo às regras específicas de emissão dos certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU ou CE/PTU

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, quinto parágrafo, do anexo III,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força da Decisão 2001/822/CE, a cumulação das origens ACP/PTU ou CE/PTU é autorizada, no respeitante aos produtos do capítulo NC 17 e dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90, relativamente às quantidades determinadas na referida decisão.

(2)

A fim de permitir os controlos necessários para a importação das quantidades previstas na Decisão 2001/822/CE, o Regulamento (CE) n.o 192/2002 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2002, relativo às regras de emissão dos certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU ou CE/PTU (2), estabeleceu regras específicas de emissão dos certificados de importação para estes produtos.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3) aplica-se aos certificados de importação relativos a períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de Janeiro de 2007. O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece, em particular, as disposições relativas aos pedidos de certificados de importação, ao estatuto do requerente e à emissão dos certificados. Este mesmo regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período do contingentamento pautal. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem ser aplicadas sem prejuízo das condições suplementares estabelecidas pelo presente regulamento.

(4)

Por conseguinte, importa aplicar ao Regulamento (CE) n.o 192/2002 as regras impostas pelo referido regulamento. No entanto, convém adaptar certas regras para ter em conta as especificidades do comércio objecto do Regulamento (CE) n.o 192/2002. Por razões de clareza e racionalidade, o Regulamento (CE) n.o 192/2002 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(5)

Importa igualmente aplicar o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), sob reserva das disposições específicas previstas no presente regulamento.

(6)

Para assegurar uma gestão ordenada, evitar especulações e permitir controlos eficazes, é necessário especificar as regras de apresentação dos pedidos de certificado e os documentos a apresentar pelos interessados. Para o efeito, é conveniente aplicar os princípios do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

(7)

É conveniente precisar as especificidades relativas ao formulário de pedido de certificado de importação dos produtos em causa e, para assegurar uma gestão rigorosa destas importações, prever a intransmissibilidade dos direitos decorrentes dos certificados.

(8)

É igualmente conveniente estabelecer as regras relativas aos prazos de apresentação dos pedidos de certificado e de emissão dos certificados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006 são aplicáveis à importação com isenção de direitos aduaneiros dos produtos do capítulo NC 17 e dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90 de origem PTU através da cumulação com açúcar de origem ACP e/ou CE, salvo disposições em contrário do presente regulamento.

2.   Os certificados de importação emitidos em aplicação do presente regulamento têm o número de ordem 09.4652.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, a noção de «produtos originários» e os métodos administrativos correspondentes são os definidos no anexo III da Decisão 2001/822/CE.

Artigo 3.o

1.   O pedido de certificado de importação incide numa quantidade igual a, pelo menos, 25 toneladas.

2.   Os pedidos de certificado de importação são acompanhados dos seguintes documentos:

a)

Certificado de exportação emitido pelas autoridades dos PTU, estabelecido com base no modelo de formulário constante do anexo I e emitido pelos organismos competentes para a emissão dos certificados EUR 1;

b)

Prova de que o requerente constituiu uma garantia no montante de 12 EUR por 100 quilogramas.

Artigo 4.o

Do pedido de certificado e do certificado de importação constarão as seguintes menções:

a)

Na casa 7, será indicado o PTU de proveniência e assinalada com uma cruz a menção «sim»;

b)

Na casa 8, será indicado o PTU de origem e assinalada com uma cruz a menção «sim».

c)

Na casa 20, uma das menções indicadas no anexo II.

Artigo 5.o

Em derrogação ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos que decorrem dos certificados de importação não são transmissíveis.

Artigo 6.o

1.   Em derrogação às disposições do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os pedidos de certificado são apresentados nos sete primeiros dias dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano.

O requerente só pode introduzir um único pedido de certificado por mês de apresentação do pedido. Se, no decurso de um determinado mês, o requerente apresentar mais de um pedido, todos os pedidos feitos durante o mês em causa serão recusados e as garantias constituídas aquando da apresentação dos pedidos reverterão a favor do Estado-Membro em questão.

2.   As comunicações dos pedidos de certificado são efectuadas o mais tardar no dia 12 do mês de apresentação dos pedidos e repartidas por código NC com oito algarismos e por PTU de origem.

3.   Os certificados de importação são emitidos pelos Estados-Membros a partir do dia 25 e o mais tardar no dia 30 do mês de apresentação dos pedidos.

Artigo 7.o

O período de eficácia do certificado de importação tem início na data da sua emissão efectiva, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Artigo 8.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 192/2002.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/249/CE (JO L 109 de 26.4.2007, p. 33).

(2)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).

(3)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1423/2007 (JO L 317 de 5.12.2007, p. 36).


ANEXO I

Modelo de certificado de exportação referido no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o

Image


ANEXO II

Menções referidas na alínea c) do artigo 4.o:

:

Em búlgaro

:

Освободено от вносно мито (Решение 2001/822/ЕО, член 35) пореден номер на квотата 09.4652,

:

Em espanhol

:

Exención de derechos de importación (Decision 2001/822/CE, articulo 35) numero de orden 09.4652,

:

Em checo

:

Osvobozeno od dovozního cla (Rozhodnutí 2001/822/ES, čl. 35), sériové čislo 09.4652,

:

Em dinamarquês

:

Fritages for importafgifter (artikel 35 i afgorelse 2001/822/EF), løbenummer 09.4652,

:

Em alemão

:

Frei von Einfuhrabgaben (Beschluss 2001/822/EG, Artikel 35), Ordnungsnummer 09.4652,

:

Em estónio

:

Impordimaksust vabastatud (otsus 2001/822/EÜ, artikkel 35), järjekorranumber 09.4652,

:

Em grego

:

Δασμολογική απαλλαγή (απόφαση 2001/822/ΕΚ, άρθρο 35), αύξων αριθμός 09.4652,

:

Em inglês

:

Free from import duty (Decision 2001/822/EC, Article 35), serial No 09.4652,

:

Em francês

:

Exemption du droit d’importation (Décision 2001/822/CE, article 35), numéro d’ordre 09.4652,

:

Em italiano

:

Esenzione dal dazio all’importazione (decisione 2001/822/CE, articolo 35), numero d’ordine 09.4652,

:

Em letão

:

Atbrīvots no importa nodokļa (Lēmuma 2001/822/EK 35. pants), sērijas numurs 09.4652,

:

Em lituano

:

Atleista nuo importo muito (Nutarimo 2001/822/EB 35 straipsnis), serijos numeris 09.4652,

:

Em húngaro

:

Mentes a behozatali vám alól (2001/822/EK hatarozat, 35. cikk), sorozatszám 09.4652,

:

Em maltês

:

Eżenzjoni minn dazju fuq l-importazzjoni (Deċiżjoni 2001/822/KE, Artikolu 35), numru tas-serje 09.4652,

:

Em neerlandês

:

Vrij van invoerrechten (Besluit 2001/822/EG, artikel 35), volgnummer 09.4652,

:

Em polaco

:

Wolne od przywozowych opłat celnych (decyzja 2001/822/WE art. 35), numer seryjny 09.4652,

:

Em português

:

Isenção de direitos de importação (Decisão 2001/822/CE, artigo 35.o), número de ordem 09.4652,

:

Em romeno

:

Scutit de drepturi de import (Decizia 2001/822/CE, articolul 35), nr. de ordine 09.4652,

:

Em eslovaco

:

Oslobodený od dovozného cla (Rozhodnutie 2001/822/ES, čl. 35), sériové čislo 09.4652,

:

Em esloveno

:

brez uvozne carine (člen 35 Sklepa 2001/822/ES), zaporedna številka 09.4652,

:

Em finlandês

:

Vapaa tuontitulleista (päätöksen 2001/822/EY 35 artikla), järjestysnumero 09.4652,

:

Em sueco

:

Importtullfri (beslut 2001/822/EG, artikel 35), löpnummer 09.4652.