19.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1498/2007 DA COMISSÃO
de 18 de Dezembro de 2007
relativo às regras específicas de emissão dos certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU ou CE/PTU
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, quinto parágrafo, do anexo III,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força da Decisão 2001/822/CE, a cumulação das origens ACP/PTU ou CE/PTU é autorizada, no respeitante aos produtos do capítulo NC 17 e dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90, relativamente às quantidades determinadas na referida decisão. |
(2) |
A fim de permitir os controlos necessários para a importação das quantidades previstas na Decisão 2001/822/CE, o Regulamento (CE) n.o 192/2002 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2002, relativo às regras de emissão dos certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU ou CE/PTU (2), estabeleceu regras específicas de emissão dos certificados de importação para estes produtos. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3) aplica-se aos certificados de importação relativos a períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de Janeiro de 2007. O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece, em particular, as disposições relativas aos pedidos de certificados de importação, ao estatuto do requerente e à emissão dos certificados. Este mesmo regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período do contingentamento pautal. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem ser aplicadas sem prejuízo das condições suplementares estabelecidas pelo presente regulamento. |
(4) |
Por conseguinte, importa aplicar ao Regulamento (CE) n.o 192/2002 as regras impostas pelo referido regulamento. No entanto, convém adaptar certas regras para ter em conta as especificidades do comércio objecto do Regulamento (CE) n.o 192/2002. Por razões de clareza e racionalidade, o Regulamento (CE) n.o 192/2002 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento. |
(5) |
Importa igualmente aplicar o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), sob reserva das disposições específicas previstas no presente regulamento. |
(6) |
Para assegurar uma gestão ordenada, evitar especulações e permitir controlos eficazes, é necessário especificar as regras de apresentação dos pedidos de certificado e os documentos a apresentar pelos interessados. Para o efeito, é conveniente aplicar os princípios do Regulamento (CE) n.o 1301/2006. |
(7) |
É conveniente precisar as especificidades relativas ao formulário de pedido de certificado de importação dos produtos em causa e, para assegurar uma gestão rigorosa destas importações, prever a intransmissibilidade dos direitos decorrentes dos certificados. |
(8) |
É igualmente conveniente estabelecer as regras relativas aos prazos de apresentação dos pedidos de certificado e de emissão dos certificados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006 são aplicáveis à importação com isenção de direitos aduaneiros dos produtos do capítulo NC 17 e dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90 de origem PTU através da cumulação com açúcar de origem ACP e/ou CE, salvo disposições em contrário do presente regulamento.
2. Os certificados de importação emitidos em aplicação do presente regulamento têm o número de ordem 09.4652.
Artigo 2.o
Para efeitos do presente regulamento, a noção de «produtos originários» e os métodos administrativos correspondentes são os definidos no anexo III da Decisão 2001/822/CE.
Artigo 3.o
1. O pedido de certificado de importação incide numa quantidade igual a, pelo menos, 25 toneladas.
2. Os pedidos de certificado de importação são acompanhados dos seguintes documentos:
a) |
Certificado de exportação emitido pelas autoridades dos PTU, estabelecido com base no modelo de formulário constante do anexo I e emitido pelos organismos competentes para a emissão dos certificados EUR 1; |
b) |
Prova de que o requerente constituiu uma garantia no montante de 12 EUR por 100 quilogramas. |
Artigo 4.o
Do pedido de certificado e do certificado de importação constarão as seguintes menções:
a) |
Na casa 7, será indicado o PTU de proveniência e assinalada com uma cruz a menção «sim»; |
b) |
Na casa 8, será indicado o PTU de origem e assinalada com uma cruz a menção «sim». |
c) |
Na casa 20, uma das menções indicadas no anexo II. |
Artigo 5.o
Em derrogação ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos que decorrem dos certificados de importação não são transmissíveis.
Artigo 6.o
1. Em derrogação às disposições do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os pedidos de certificado são apresentados nos sete primeiros dias dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano.
O requerente só pode introduzir um único pedido de certificado por mês de apresentação do pedido. Se, no decurso de um determinado mês, o requerente apresentar mais de um pedido, todos os pedidos feitos durante o mês em causa serão recusados e as garantias constituídas aquando da apresentação dos pedidos reverterão a favor do Estado-Membro em questão.
2. As comunicações dos pedidos de certificado são efectuadas o mais tardar no dia 12 do mês de apresentação dos pedidos e repartidas por código NC com oito algarismos e por PTU de origem.
3. Os certificados de importação são emitidos pelos Estados-Membros a partir do dia 25 e o mais tardar no dia 30 do mês de apresentação dos pedidos.
Artigo 7.o
O período de eficácia do certificado de importação tem início na data da sua emissão efectiva, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.
Artigo 8.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 192/2002.
Artigo 9.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/249/CE (JO L 109 de 26.4.2007, p. 33).
(2) JO L 31 de 1.2.2002, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).
(3) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).
(4) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1423/2007 (JO L 317 de 5.12.2007, p. 36).
ANEXO I
Modelo de certificado de exportação referido no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o
ANEXO II
Menções referidas na alínea c) do artigo 4.o:
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Em búlgaro |
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Освободено от вносно мито (Решение 2001/822/ЕО, член 35) пореден номер на квотата 09.4652, |
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Em espanhol |
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Exención de derechos de importación (Decision 2001/822/CE, articulo 35) numero de orden 09.4652, |
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Em checo |
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Osvobozeno od dovozního cla (Rozhodnutí 2001/822/ES, čl. 35), sériové čislo 09.4652, |
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: |
Em dinamarquês |
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Fritages for importafgifter (artikel 35 i afgorelse 2001/822/EF), løbenummer 09.4652, |
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Em alemão |
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Frei von Einfuhrabgaben (Beschluss 2001/822/EG, Artikel 35), Ordnungsnummer 09.4652, |
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: |
Em estónio |
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Impordimaksust vabastatud (otsus 2001/822/EÜ, artikkel 35), järjekorranumber 09.4652, |
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: |
Em grego |
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Δασμολογική απαλλαγή (απόφαση 2001/822/ΕΚ, άρθρο 35), αύξων αριθμός 09.4652, |
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: |
Em inglês |
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Free from import duty (Decision 2001/822/EC, Article 35), serial No 09.4652, |
— |
: |
Em francês |
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Exemption du droit d’importation (Décision 2001/822/CE, article 35), numéro d’ordre 09.4652, |
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Em italiano |
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Esenzione dal dazio all’importazione (decisione 2001/822/CE, articolo 35), numero d’ordine 09.4652, |
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Em letão |
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Atbrīvots no importa nodokļa (Lēmuma 2001/822/EK 35. pants), sērijas numurs 09.4652, |
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Em lituano |
: |
Atleista nuo importo muito (Nutarimo 2001/822/EB 35 straipsnis), serijos numeris 09.4652, |
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Em húngaro |
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Mentes a behozatali vám alól (2001/822/EK hatarozat, 35. cikk), sorozatszám 09.4652, |
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Em maltês |
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Eżenzjoni minn dazju fuq l-importazzjoni (Deċiżjoni 2001/822/KE, Artikolu 35), numru tas-serje 09.4652, |
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: |
Em neerlandês |
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Vrij van invoerrechten (Besluit 2001/822/EG, artikel 35), volgnummer 09.4652, |
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: |
Em polaco |
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Wolne od przywozowych opłat celnych (decyzja 2001/822/WE art. 35), numer seryjny 09.4652, |
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: |
Em português |
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Isenção de direitos de importação (Decisão 2001/822/CE, artigo 35.o), número de ordem 09.4652, |
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: |
Em romeno |
: |
Scutit de drepturi de import (Decizia 2001/822/CE, articolul 35), nr. de ordine 09.4652, |
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: |
Em eslovaco |
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Oslobodený od dovozného cla (Rozhodnutie 2001/822/ES, čl. 35), sériové čislo 09.4652, |
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: |
Em esloveno |
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brez uvozne carine (člen 35 Sklepa 2001/822/ES), zaporedna številka 09.4652, |
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: |
Em finlandês |
: |
Vapaa tuontitulleista (päätöksen 2001/822/EY 35 artikla), järjestysnumero 09.4652, |
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: |
Em sueco |
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Importtullfri (beslut 2001/822/EG, artikel 35), löpnummer 09.4652. |