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18.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1494/2007 DA COMISSÃO
de 17 de Dezembro de 2007
que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o formato dos rótulos e os requisitos adicionais de rotulagem relativamente a produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (1), nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, foi ponderada a conveniência de incluir informação ambiental adicional nos rótulos a aplicar aos produtos e equipamentos referidos no n.o 2 do artigo 7.o do referido regulamento. |
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(2) |
As disposições em matéria de rotulagem têm em consideração os sistemas actualmente utilizados na Comunidade para produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa, incluindo sistemas de rotulagem criados por normas industriais para esses produtos e equipamentos. |
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(3) |
No interesse da clareza, importa determinar a exacta redacção das informações a indicar nos rótulos. Os Estados-Membros devem poder decidir quanto à utilização da sua língua oficial nesses rótulos. |
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(4) |
Devem incluir-se no rótulo informações adicionais que indiquem se os produtos e equipamentos de ar condicionado, bem como bombas de calor, abrangidas por este regulamento foram isolados com espuma insuflada com gases fluorados com efeito de estufa, a fim de promover a sua possível recuperação das referidas espumas. |
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(5) |
Nos casos em que sejam adicionados gases fluorados com efeito de estufa ao produto ou equipamento em questão fora das instalações de fabrico, o rótulo deve indicar a quantidade total de gases fluorados com efeito de estufa contidos no produto ou no equipamento. |
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(6) |
O rótulo deve ser concebido de modo a assegurar uma leitura legível e a sua manutenção no produto ou equipamento durante a totalidade do período em que o produto ou equipamento contenha gases fluorados com efeito de estufa. |
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(7) |
O rótulo deve ser aposto de forma visível para os técnicos que procedem à instalação e prestam assistência. |
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(8) |
Nos produtos e equipamentos de ar condicionado e nas bombas de calor o rótulo deve ser aposto tendo em conta o perfil técnico do produto ou equipamento. |
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(9) |
A possibilidade de incluir informações ambientais adicionais nos rótulos tem limitado a introdução, pelo fabricante, das necessárias adaptações no que respeita aos rótulos, pelo que deve prever-se um período adequado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité criado pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento define o formato dos rótulos a utilizar e as disposições adicionais em matéria de rotulagem, aplicáveis aos tipos de produtos e equipamento referidos no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006.
Artigo 2.o
Requisitos de rotulagem
1. Os produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento devem ser marcados com um rótulo que inclua as seguintes informações:
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a) |
A menção: «Contém gases fluorados com efeito de estufa abrangidos pelo Protocolo de Quioto»; |
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b) |
As denominações químicas abreviadas dos gases fluorados com efeito de estufa contidos no equipamento ou concebidos para tal, utilizando uma norma de nomenclatura sectorial aceite para o equipamento ou substância; |
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c) |
A quantidade de gases fluorados com efeito de estufa, expressa em quilogramas; |
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d) |
A menção: «Hermeticamente fechado», quando aplicável. |
2. Para além dos requisitos em matéria de rotulagem referidos no n.o 1, antes de serem colocados no mercado, os produtos e equipamento de refrigeração e ar condicionado, bem como as bombas de calor, isolados com espuma insuflada com gases fluorados com efeito de estufa devem ser marcados com um rótulo que contenha a seguinte menção: «Espuma insuflada com gases fluorados com efeito de estufa».
3. Quando exista a possibilidade de os gases fluorados com efeito de estufa serem adicionados fora das instalações de fabrico e quando a quantidade total resultante não seja definida pelo fabricante, o rótulo deve conter a quantidade carregada nas instalações de fabrico e prever espaço para a quantidade acrescentada fora das mesmas, bem como para a quantidade total resultante de gases fluorados com efeito de estufa.
4. No que respeita aos requisitos em matéria de rotulagem mencionados nos n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros podem condicionar à utilização da sua língua oficial a colocação no mercado do seu território de produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento.
Artigo 3.o
Formato do rótulo
1. As informações referidas no artigo 2.o devem ser indicadas num rótulo aposto aos produtos e equipamento abrangidos pelo presente regulamento.
2. As informações devem sobressair claramente do fundo do rótulo e ter dimensões e espaçamentos que as tornem bem legíveis.
Quando as informações previstas pelo presento regulamento sejam acrescentadas a um rótulo já afixado no produto ou equipamento em causa, o tamanho da letra não pode ser inferior ao tamanho mais pequeno das restantes informações constantes do rótulo.
3. Todo o rótulo e o respectivo conteúdo devem ser concebidos de modo a assegurar a sua permanência no produto ou equipamento e a permitir uma leitura legível em condições normais, durante a totalidade do período em que o produto ou equipamento contenha gases fluorados com efeito de estufa.
Artigo 4.o
Colocação do rótulo
1. Para além dos lugares indicados no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, os rótulos podem igualmente ser colocados sobre ou ao lado de placas indicadoras existentes de informação sobre o produto, ou junto a locais de acesso para assistência técnica.
2. Nos produtos e equipamento de ar condicionado e nas bombas de calor com uma secção interior e outra exterior ligadas por canalização de refrigeração, as informações do rótulo devem ser colocadas na parte do equipamento inicialmente carregado com o refrigerante.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Abril de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/540/CE da Comissão (JO L 198 de 31.7.2007, p. 35).