18.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1492/2007 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais aplicáveis a certos produtos originários do Chile

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que aplica, para a Comunidade, as disposições pautais estabelecidas no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 312/2003 aplica, para a Comunidade, as disposições pautais estabelecidas no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (2).

(2)

Através da sua Decisão 2005/106/CE (3), o Conselho aprovou um Protocolo complementar do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (4) (a seguir designado por «Protocolo»). O Protocolo prevê novas concessões pautais comunitárias, algumas das quais são limitadas por contingentes pautais.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 305/2005 da Comissão, de 19 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais aplicáveis a certos produtos originários do Chile aplicou estas novas concessões.

(4)

Nos termos do Protocolo, os volumes dos novos contingentes pautais são aumentados anualmente, a partir de 1 de Janeiro de 2005, em 5 % da quantidade original. Por motivos de clareza, é necessário estabelecer os volumes totais dos contingentes pautais aplicáveis em 2005 aos produtos em causa, que incluam já o aumento respeitante àquele ano.

(5)

Importa, pois, alterar o Regulamento (CE) n.o 312/2003 em conformidade.

(6)

Dado que os volumes dos contingentes pautais estabelecidos no presente regulamento devem produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data e deve entrar imediatamente em vigor.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 312/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 3.o é aditado um n.o 3 com a seguinte redacção:

«3.   A partir de 1 de Janeiro de 2005, o volume anual do contingente pautal com o número de ordem 09.1941 que figura no anexo é aumentado, sucessivamente, em 5 % por ano em relação à quantidade inicial.».

2.

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 46 de 20.2.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 305/2005 da Comissão (JO L 52 de 25.2.2005, p. 6).

(2)  JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.

(3)  JO L 38 de 10.2.2005, p. 1.

(4)  JO L 38 de 10.2.2005, p. 3.


ANEXO

No anexo do Regulamento (CE) n.o 312/2003, o quadro é alterado do seguinte modo:

1.

Na linha correspondente ao contingente pautal com o número de ordem 09.1925, o volume anual do contingente pautal na quarta coluna é substituído pelo seguinte:

«581,50 toneladas (1)

2.

Na linha correspondente ao contingente pautal com o número de ordem 09.1929, o volume anual do contingente pautal na quarta coluna é substituído pelo seguinte:

«42 275 toneladas (2)

3.

Na linha correspondente ao contingente pautal com o número de ordem 09.1941, o volume anual do contingente pautal na quarta coluna é substituído pelo seguinte:

«1 050 toneladas (3)


(1)  Este volume anual do contingente pautal é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005. Será aumentado sucessivamente todos os anos, com início em 2006, no respeitante ao mesmo ano, de 26,50 toneladas (5 % do volume original de 530 toneladas).»

(2)  Este volume anual do contingente pautal é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005. Será aumentado sucessivamente todos os anos, com início em 2006, no respeitante ao mesmo ano, de 1 925 toneladas (5 % do volume original de 38 500 toneladas).»

(3)  Este volume anual do contingente pautal é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005. Será aumentado sucessivamente todos os anos, com início em 2006, no respeitante ao mesmo ano, de 50 toneladas (5 % do volume original de 1 000 toneladas).»