15.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1485/2007 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2007
relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Carne de Bísaro Transmontano ou Carne de Porco Transmontano (DOP), Szegedi szalámi ou Szegedi téliszalámi (DOP), Pecorino di Filiano (DOP), Cereza del Jerte (DOP), Garbanzo de Fuentesaúco (IGP), Lenteja Pardina de Tierra de Campos (IGP), Λουκούμι Γεροσκήπου (Loukoumi Geroskipou) (IGP), Skalický trdelník (IGP)]
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Carne de Bísaro Transmontano» ou «Carne de Porco Transmontano» apresentado por Portugal, o pedido de registo da denominação «Szegedi szalámi» ou «Szegedi téliszalámi» apresentado pela Hungria, o pedido de registo da denominação «Pecorino di Filiano» apresentado pela Itália, os pedidos de registo das denominações «Cereza del Jerte», «Garbanzo de Fuentesaúco» e «Lenteja Pardina de Tierra de Campos» apresentados por Espanha, o pedido de registo da denominação «Λουκούμι Γεροσκήπου» (Loukoumi Geroskipou) apresentado por Chipre e o pedido de registo da denominação «Skalický trdelník» apresentado pela Eslováquia foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não foi notificada à Comissão qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, pelo que as referidas denominações devem ser registadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São registadas as denominações constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO C 89 de 24.4.2007, p. 23 (Carne de Bísaro Transmontano ou Carne de Porco Transmontano), JO C 86 de 20.4.2007, p. 12 (Szegedi szalámi ou Szegedi téliszalámi), JO C 85 de 19.4.2007, p. 9 (Pecorino di Filiano), JO C 85 de 19.4.2007, p. 1 (Cereza del Jerte), JO C 86 de 20.4.2007, p. 3 (Garbanzo de Fuentesaúco), JO C 88 de 21.4.2007, p. 1 (Lenteja Pardina de Tierra de Campos), JO C 88 de 21.4.2007, p. 10; rectificado no JO C 151 de 5.7.2007, p. 25 (Λουκούμι Γεροσκήπου (Loukoumi Geroskipou)), JO C 88 de 21.4.2007, p. 7 (Skalický trdelník).
ANEXO
1. Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas
PORTUGAL
Carne de Bísaro Transmontano ou Carne de Porco Transmontano (DOP)
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
HUNGRIA
Szegedi szalámi ou Szegedi téliszalámi (DOP)
Classe 1.3. Queijos
ITÁLIA
Pecorino di Filiano (DOP)
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
ESPANHA
Cereza del Jerte (DOP)
Garbanzo de Fuentesaúco (IGP)
Lenteja Pardina de Tierra de Campos (IGP)
2. Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do regulamento:
Classe 2.4. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
CHIPRE
Λουκούμι Γεροσκήπου (Loukoumi Geroskipou) (IGP)
ESLOVÁQUIA
Skalický trdelník (IGP)