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14.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1470/2007 DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2007
que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão (2) fixa o número de explorações da amostra por circunscrição. |
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(2) |
Tendo em consideração as alterações nas estruturas agrícolas em Itália e a utilização de métodos estatísticos melhorados para a definição do número de explorações a seleccionar por região, tipo de exploração e classe de dimensão económica, há que ajustar o número de explorações da amostra por circunscrição, em Itália, para uma melhor representação de todos os tipos de explorações agrícolas presentes no campo de observação. |
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(3) |
Tendo em consideração as alterações nas estruturas agrícolas na Polónia e a utilização de um número crescente de tipos de exploração para a estratificação do campo de observação, há que ajustar o número de explorações da amostra por circunscrição, na Polónia, para que sejam mais bem representados todos os tipos de explorações agrícolas presentes no campo de observação. |
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(4) |
Na sequência da fusão das divisões administrativas «Entre Douro e Minho e Beira Litoral» e «Trás-os-Montes e Beira Interior» numa única circunscrição «Norte e Centro», consagrada no Regulamento (CE) n.o 1469/2007 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que altera o anexo do Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, no respeitante à lista das circunscrições (3), há que rectificar o número de explorações da amostra por circunscrição, em Portugal. |
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(5) |
Importa, pois, alterar o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir do exercício contabilístico de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 205 de 13.7.1982, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 800/2007 (JO L 179 de 7.7.2007, p. 3).
(3) Ver a página 5 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é alterado do seguinte modo:
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1. |
A parte correspondente à Itália passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
A parte correspondente à Polónia passa a ter a seguinte redacção:
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3. |
A parte correspondente a Portugal passa a ter a seguinte redacção:
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