14.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1470/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2007

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão (2) fixa o número de explorações da amostra por circunscrição.

(2)

Tendo em consideração as alterações nas estruturas agrícolas em Itália e a utilização de métodos estatísticos melhorados para a definição do número de explorações a seleccionar por região, tipo de exploração e classe de dimensão económica, há que ajustar o número de explorações da amostra por circunscrição, em Itália, para uma melhor representação de todos os tipos de explorações agrícolas presentes no campo de observação.

(3)

Tendo em consideração as alterações nas estruturas agrícolas na Polónia e a utilização de um número crescente de tipos de exploração para a estratificação do campo de observação, há que ajustar o número de explorações da amostra por circunscrição, na Polónia, para que sejam mais bem representados todos os tipos de explorações agrícolas presentes no campo de observação.

(4)

Na sequência da fusão das divisões administrativas «Entre Douro e Minho e Beira Litoral» e «Trás-os-Montes e Beira Interior» numa única circunscrição «Norte e Centro», consagrada no Regulamento (CE) n.o 1469/2007 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que altera o anexo do Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, no respeitante à lista das circunscrições (3), há que rectificar o número de explorações da amostra por circunscrição, em Portugal.

(5)

Importa, pois, alterar o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do exercício contabilístico de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 205 de 13.7.1982, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 800/2007 (JO L 179 de 7.7.2007, p. 3).

(3)  Ver a página 5 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é alterado do seguinte modo:

1.

A parte correspondente à Itália passa a ter a seguinte redacção:

Número de ordem

Designação da circunscrição

Número de explorações da amostra

 

«ITÁLIA

221

Valle d'Aosta

197

222

Piemonte

619

230

Lombardia

710

241

Trentino

388

242

Alto Adige

405

243

Veneto

907

244

Friuli-Venezia Giulia

735

250

Liguria

508

260

Emilia-Romagna

1 166

270

Toscana

956

281

Marche

601

282

Umbria

498

291

Lazio

528

292

Abruzzo

504

301

Molise

354

302

Campania

478

303

Calabria

346

311

Puglia

453

312

Basilicata

450

320

Sicilia

470

330

Sardegna

413

 

Total Itália

11 686 »

2.

A parte correspondente à Polónia passa a ter a seguinte redacção:

Número de ordem

Designação da circunscrição

Número de explorações da amostra

 

«POLÓNIA

785

Pomorze and Mazury

1 870

790

Wielkopolska and Śląsk

4 470

795

Mazowsze and Podlasie

4 460

800

Małopolska and Pogórze

1 300

 

Total Polónia

12 100 »

3.

A parte correspondente a Portugal passa a ter a seguinte redacção:

Número de ordem

Designação da circunscrição

Número de explorações da amostra

 

«PORTUGAL

615

Norte e Centro

1 233

630

Ribatejo e Oeste

351

640

Alentejo e Algarve

399

650

Açores e Madeira

317

 

Total Portugal

2 300 »