13.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1464/2007 DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2007

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Novembro de 2007 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos apresentados de 20 a 30 de Novembro de 2007 relativamente a certos contingentes referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (3) incidem em quantidades superiores às disponíveis. Por conseguinte, é conveniente fixar os coeficientes de atribuição para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais foram pedidos certificados de importação para os produtos dos contingentes referidos nas partes I.A, I.D, I.E, I.F, I.H e I.I. do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, apresentados relativamente ao período compreendido de 20 a 30 de Novembro de 2007, são afectados pelos coeficientes de atribuição indicados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3). Regulamento (CE) n.o 1255/1999 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)   JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 487/2007 (JO L 114 de 1.5.2007, p. 8).


ANEXO I.A

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4590

100  %

09.4599

100  %

09.4591

100  %

09.4592

09.4593

09.4594

100  %

09.4595

1,396665  %

09.4596

100  %


ANEXO I.D

Produtos originários da Turquia

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4101


ANEXO I.E

Produtos originários da África do Sul

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4151


ANEXO I.F

Produtos originários da Suíça

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4155


ANEXO I.H

Produtos originários da Noruega

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4179

100  %


ANEXO I.I

Produtos originários da Islândia

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4205

100  %

09.4206

100  %