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13.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 327/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1464/2007 DA COMISSÃO
de 12 de Dezembro de 2007
que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Novembro de 2007 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
Os pedidos apresentados de 20 a 30 de Novembro de 2007 relativamente a certos contingentes referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (3) incidem em quantidades superiores às disponíveis. Por conseguinte, é conveniente fixar os coeficientes de atribuição para as quantidades pedidas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quantidades em relação às quais foram pedidos certificados de importação para os produtos dos contingentes referidos nas partes I.A, I.D, I.E, I.F, I.H e I.I. do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, apresentados relativamente ao período compreendido de 20 a 30 de Novembro de 2007, são afectados pelos coeficientes de atribuição indicados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Dezembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3). Regulamento (CE) n.o 1255/1999 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).
(3) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 487/2007 (JO L 114 de 1.5.2007, p. 8).
ANEXO I.A
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Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
|
09.4590 |
100 % |
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09.4599 |
100 % |
|
09.4591 |
100 % |
|
09.4592 |
— |
|
09.4593 |
— |
|
09.4594 |
100 % |
|
09.4595 |
1,396665 % |
|
09.4596 |
100 % |
ANEXO I.D
Produtos originários da Turquia
|
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
|
09.4101 |
— |
ANEXO I.E
Produtos originários da África do Sul
|
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
|
09.4151 |
— |
ANEXO I.F
Produtos originários da Suíça
|
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
|
09.4155 |
— |
ANEXO I.H
Produtos originários da Noruega
|
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
|
09.4179 |
100 % |
ANEXO I.I
Produtos originários da Islândia
|
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
|
09.4205 |
100 % |
|
09.4206 |
100 % |