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12.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1460/2007 DA COMISSÃO
de 11 de Dezembro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
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(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 12 de Dezembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0702 00 00 |
IL |
168,9 |
|
MA |
86,5 |
|
|
SY |
68,2 |
|
|
TR |
115,4 |
|
|
ZZ |
109,8 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
209,9 |
|
MA |
52,5 |
|
|
TR |
108,1 |
|
|
ZZ |
123,5 |
|
|
0709 90 70 |
JO |
149,8 |
|
MA |
58,8 |
|
|
TR |
110,5 |
|
|
ZZ |
106,4 |
|
|
0805 10 20 |
AR |
17,5 |
|
AU |
10,4 |
|
|
BR |
25,6 |
|
|
SZ |
31,4 |
|
|
TR |
71,4 |
|
|
ZA |
39,1 |
|
|
ZW |
26,4 |
|
|
ZZ |
31,7 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
79,2 |
|
ZZ |
79,2 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
CN |
61,4 |
|
HR |
32,2 |
|
|
IL |
66,9 |
|
|
TR |
73,4 |
|
|
ZZ |
58,5 |
|
|
0805 50 10 |
EG |
80,8 |
|
IL |
82,7 |
|
|
TR |
105,5 |
|
|
ZA |
65,9 |
|
|
ZZ |
83,7 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
79,2 |
|
CA |
93,7 |
|
|
CL |
86,0 |
|
|
CN |
116,6 |
|
|
MK |
30,6 |
|
|
US |
84,4 |
|
|
ZA |
82,4 |
|
|
ZZ |
81,8 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
71,4 |
|
CN |
45,8 |
|
|
TR |
145,7 |
|
|
US |
107,8 |
|
|
ZZ |
92,7 |
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(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».