6.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1429/2007 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

114,0

MA

61,5

SY

68,2

TR

100,8

ZZ

86,1

0707 00 05

JO

196,3

MA

52,5

TR

99,6

ZZ

116,1

0709 90 70

MA

58,5

TR

122,0

ZZ

90,3

0709 90 80

EG

301,9

ZZ

301,9

0805 10 20

AR

20,7

AU

15,0

BR

12,7

SZ

41,9

TR

60,4

ZA

41,5

ZW

17,0

ZZ

29,9

0805 20 10

MA

67,3

ZZ

67,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

61,4

HR

21,2

IL

66,8

TR

77,8

UY

95,3

ZZ

64,5

0805 50 10

EG

95,3

TR

112,1

ZA

62,3

ZZ

89,9

0808 10 80

AR

87,7

CA

87,3

CL

86,0

CN

69,1

MK

31,5

US

80,6

ZA

95,7

ZZ

76,8

0808 20 50

AR

71,0

CN

47,9

TR

145,7

ZZ

88,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».