5.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/36


REGULAMENTO (CE) N.o 1423/2007 DA COMISSÃO

de 4 de Dezembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o, bem como os artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado de produtos agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (2) prevê a possibilidade de emissão de certificados de importação e exportação electrónicos.

(2)

A experiência mostrou que, de forma a aumentar a eficiência das operações de importação e exportação, as disposições do artigo 25.o podem ser melhoradas no intuito de precisar que os certificados podem ser conservados e geridos em formato electrónico pela autoridade competente do Estado-Membro, em vez de serem emitidos ao importador ou exportador, e que, nos casos em que tenham sido introduzidos e transmitidos à autoridade emissora, por via electrónica, dados relativos a exportações, a imputação do certificado de exportação electrónico e o seu visto podem também ser efectuados por via electrónica.

(3)

Importa, pois, alterar o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão pertinentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Em derrogação do disposto no artigo 24.o, qualquer Estado-Membro pode permitir que o certificado seja:

a)

Apresentado ao organismo emissor ou à autoridade encarregada do pagamento da restituição;

b)

Conservado na base de dados do organismo emissor ou da autoridade encarregada do pagamento da restituição, nos casos em que se aplica o artigo 19.o»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O Estado-Membro em causa determinará a autoridade competente para imputar e visar o certificado.

Todavia, a imputação e o visto do certificado serão igualmente considerados como efectuados se:

a)

Existir um documento criado por computador que discrimine as quantidades exportadas; este documento deve ser anexado ao certificado e classificado com este;

b)

As quantidades exportadas tiverem sido introduzidas numa base de dados electrónica oficial do Estado-Membro em causa e existir uma relação entre esta informação e o certificado electrónico; os Estados-Membros podem optar por arquivar a informação em causa na forma de versões em papel dos documentos electrónicos.

A data a considerar como data de imputação será a data de aceitação da declaração referida no n.o 1 do artigo 24.o».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(2)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).