5.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/36 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1423/2007 DA COMISSÃO
de 4 de Dezembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o, bem como os artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado de produtos agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (2) prevê a possibilidade de emissão de certificados de importação e exportação electrónicos. |
(2) |
A experiência mostrou que, de forma a aumentar a eficiência das operações de importação e exportação, as disposições do artigo 25.o podem ser melhoradas no intuito de precisar que os certificados podem ser conservados e geridos em formato electrónico pela autoridade competente do Estado-Membro, em vez de serem emitidos ao importador ou exportador, e que, nos casos em que tenham sido introduzidos e transmitidos à autoridade emissora, por via electrónica, dados relativos a exportações, a imputação do certificado de exportação electrónico e o seu visto podem também ser efectuados por via electrónica. |
(3) |
Importa, pois, alterar o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão pertinentes, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é alterado do seguinte modo:
a) |
O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Em derrogação do disposto no artigo 24.o, qualquer Estado-Membro pode permitir que o certificado seja:
|
b) |
O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. O Estado-Membro em causa determinará a autoridade competente para imputar e visar o certificado. Todavia, a imputação e o visto do certificado serão igualmente considerados como efectuados se:
A data a considerar como data de imputação será a data de aceitação da declaração referida no n.o 1 do artigo 24.o». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).
(2) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).