5.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1420/2007 DO CONSELHO

de 4 de Dezembro de 2007

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício-manganês originário da República Popular da China e do Cazaquistão e que encerra o processo relativo às importações de silício-manganês originárias da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente, o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(1)

Em 6 de Setembro de 2006, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base, a Comissão anunciou, por aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de silício-manganês (incluindo ferro-silício-manganês) («SiMn») originário da República Popular da China (RPC), do Cazaquistão e da Ucrânia («países em causa»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 24 de Julho de 2006 pelo Comité de Liaison des Industries de Ferro-Alliages (Euroalliages) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de SiMn («produtores autores da denúncia»). A denúncia continha elementos de prova prima facie do dumping de SiMn originário dos países em causa e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(3)

Uma parte interessada alegou que a Comissão também devia ter iniciado este procedimento contra as importações originárias da Índia. Aquando da abertura do actual processo, porém, a Comissão não dispunha de elementos de provas suficientes de dumping prejudicial que justificassem o início de um processo contra as importações originárias da Índia, em conformidade com os requisitos do n.o 2 do artigo 5.o do regulamento de base.

2.   Partes interessadas no processo

(4)

A Comissão informou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, os produtores autores da denúncia e os outros produtores comunitários conhecidos, os produtores-exportadores dos países em causa, os importadores/comerciantes e respectivas associações, os fornecedores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes dos países exportadores em causa. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(5)

Para que os produtores-exportadores da RPC e do Cazaquistão pudessem solicitar o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado («TEM») ou um tratamento individual («TI»), caso o desejassem, a Comissão enviou formulários para a apresentação de pedidos nesse sentido aos produtores-exportadores conhecidos como interessados, bem como às autoridades da RPC e do Cazaquistão. Quatro grupos de produtores-exportadores da RPC e um produtor-exportador do Cazaquistão solicitaram o TEM, ao abrigo do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, ou o TI, se o inquérito concluísse que não reuniam as condições necessárias para beneficiar do TEM.

(6)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores da RPC e de importadores na Comunidade, foi previsto, no aviso de início, proceder por amostragem para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base.

(7)

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores da RPC e os importadores comunitários devem dar-se a conhecer à Comissão e, conforme especificado no aviso de início, facultar informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006.

(8)

No tocante aos produtores-exportadores da RPC, uma vez que só quatro grupos de empresas com vendas de exportação de SiMn para a Comunidade durante o PI manifestaram a sua disponibilidade para serem incluídas na amostra, foi decidido que a amostragem não era necessária.

(9)

No que respeita aos importadores na Comunidade Europeia, apenas dois importadores independentes se deram a conhecer e forneceram atempadamente a informação solicitada. Foi, portanto, decidido que a amostragem não era necessária.

(10)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Responderam ao questionário quatro produtores comunitários, quatro grupos de produtores-exportadores na RPC, o único produtor-exportador do Cazaquistão, três produtores-exportadores da Ucrânia, dois importadores independentes e nove utilizadores independentes na Comunidade. Além disso, dois utilizadores apresentaram observações, sem responder ao questionário.

(11)

Contudo, um dos grupos de produtores-exportadores da RPC veio posteriormente a recusar uma planeada visita de verificação in loco das informações fornecidas no respectivo TEM/TI e nas respostas aos questionários. Em consequência, depois de ter avisado as empresas em questão para as consequências da falta de cooperação, previstas n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão considerou, de harmonia com as disposições do artigo 18.o, as empresas em questão como não colaborantes no processo, tendo ignorado todas as observações por elas apresentadas.

(12)

A Comissão procurou obter, e verificou, todas as informações que considerou necessárias para efeitos de TEM/TI no caso da RPC e do Cazaquistão e da determinação do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade em relação a todos os países em causa. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores comunitários

Eramet Comilog Manganese, Paris, França,

Ferroatlantica S.L., Madrid, Espanha,

Huta Łaziska SA, Łaziska Górne, Polónia,

OFZ, a.s., Istebne, Eslováquia;

b)

Utilizadores na Comunidade

Compañía Española de Laminación, S.L., Castellbisbal, Espanha,

Mittal Steel Poland SA (Arcelor SA), Kraków, Polónia;

c)

Importadores independentes

Metalleghe S.P.A., Brescia, Itália;

d)

Produtores-exportadores da RPC

Grupo Minmetals:

Minmetals (Guizhou) Ferro-Alloys Co., Ltd, Guiyang,

Guiyang Huaxi Minmetals Ferro-Alloys Co., Ltd, Qingzhen,

China Minmetals Shenzhen Co., Ltd, Shenzhen,

Minmetals Shanghai Pudong Trading Co., Ltd, Xangai,

China National Minerals Co., Ltd, Beijing,

Minmetals Orient Import & Export Trading Co., Ltd, Beijing;

Grupo Jilin:

Jilin Ferroalloys Co., Ltd, Jilin City,

Jilin Ferroalloy Imp & Exp Co., Ltd, Jilin City;

Grupo Shanxi Jinneng:

Shanghai Jinneng International Trade Co. Ltd, Xanghai,

Datong Jinneng Jinli Ferroalloy Co. Ltd, Datong,

Shanxi Jinneng Group Jinguan Ferroalloy, Datong,

Datong Jinneng Industrial Silicon Co. Ltd, Datong;

e)

Produtor-exportador do Cazaquistão

OJSC Kazchrome («Kazchrome»), Aktyubinsk e Aksu;

f)

Produtores-exportadores da Ucrânia

PJSC Nikopol Ferroalloys Plant («NFP»), Nikopol e comerciantes coligados:

SPIG «Interpipe» Corporation, Dniepopetrovsk,

Nikopolskie Ferrosplavy LLC, Dniepopetrovsk;

JSC Stakhanov Ferroalloys Plant («Stakhanov»), Stakhanov;

OJSC Zaporozhye Ferroalloys Plant («Zaporozhye»), Zaporozhye;

g)

Comerciantes coligados na Suíça

Steelex SA, Lugano, coligado a PJSC Nikopol Ferroalloys Plant;

ENRC, Kloten, coligado a OJSC Kazchrome.

(13)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da RPC e do Cazaquistão que poderiam não beneficiar do TEM, foi efectuada uma verificação para determinar o valor normal com base nos dados de um país análogo nas instalações do produtor a seguir referido e da sua empresa de vendas coligada nos Estados Unidos da América (EUA):

Eramet Marietta, Inc., Marietta, Ohio (produtor);

Eramet North America, Inc., Coraopolis, Pennsylvania (empresa de vendas coligada).

3.   Período de inquérito

(14)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e o final do período do inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(15)

O produto em causa é o silício-manganês (incluindo ferro-silício-manganês) («SiMn») originário da RPC, do Cazaquistão e da Ucrânia, normalmente classificado nos códigos NC 7202 30 00 e ex81110011.

(16)

O produto em causa é utilizado na indústria siderúrgica para a desoxidação e como liga. É essencialmente produzido através da mistura de minério de manganês e silício submetida a temperaturas de fusão em fornos eléctricos abertos.

(17)

Existem diversas qualidades de SiMn, com diferentes teores de ferro (Fe), manganês (Mn), silício (Si) e carbono (C). No que se refere ao teor de carbono, há que fazer a distinção entre o SiMn com baixo teor de carbono, que é um produto de alta qualidade (e de preço elevado) e o SiMn com elevado teor de carbono, considerado um produto de qualidade normal. O SiMn é vendido sob a forma de pó, grânulos ou pedaços. Apesar das diferenças existentes, todas as qualidades e dimensões são consideradas como um produto único, na medida em que as suas principais características físicas e técnicas e principais utilizações são semelhantes.

2.   Produto similar

(18)

O inquérito revelou que o SiMn produzido e vendido na Comunidade pela indústria comunitária, o SiMn produzido e vendido nos mercados internos da RPC, do Cazaquistão e da Ucrânia, e no mercado interno dos EUA, que por fim serviu de país análogo, bem como o SiMn importado na Comunidade originário da RPC, do Cazaquistão e da Ucrânia, têm essencialmente as mesmas características físicas e químicas e as mesmas utilizações de base. São, por conseguinte, considerados produtos similares, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

(19)

Um produtor-exportador alegou que o manganês em formas brutas, normalmente classificado no código NC 8111 00 11, não devia ser abrangido pelo inquérito. Neste contexto, confirma-se que o produto em causa é o silício-manganês, conforme referido no considerando 15, e não o manganês em formas brutas, incluindo, porém, o silício-manganês em formas brutas. Ainda que o SiMn seja geralmente classificado no código NC 7202 30 00, também pode, consoante o teor de ferro, ser classificado como silício-manganês em formas brutas ou pós de silício-manganês no código NC 8111 00 11.

C.   DUMPING

1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(20)

Em conformidade com a alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre as importações originárias da RPC e do Cazaquistão, o valor normal deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo no que respeita aos produtores-exportadores que possam demonstrar que preenchem os critérios previstos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do mesmo regulamento, ou seja, sempre que fique comprovada para esses produtores-exportadores a existência de condições de economia de mercado em relação à produção e à venda do produto similar. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são sintetizados a seguir:

1.

As decisões das empresas são adoptadas em resposta a sinais do mercado sem interferência significativa do Estado e os custos reflectem valores de mercado;

2.

As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos;

3.

Não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada;

4.

A legislação aplicável em matéria de falência e de propriedade garante certeza e estabilidade jurídicas;

5.

As operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(21)

Quatro grupos de produtores-exportadores chineses solicitaram o TEM nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base e preencheram no prazo estabelecido o formulário de pedido de TEM destinado aos produtores-exportadores. Contudo, um destes grupos decidiu posteriormente não colaborar no inquérito (conforme referido no considerando 11). Assim, só foram considerados os pedidos dos restantes três produtores-exportadores chineses colaborantes referidos no considerando 12. Todos estes grupos incluíam quer produtores do produto em causa, quer empresas coligadas aos produtores e envolvidas na venda do produto em causa. Com efeito, é prática corrente da Comissão apurar se um grupo de empresas coligadas satisfaz, em conjunto, as condições para beneficiar do TEM.

(22)

O único produtor-exportador do Cazaquistão solicitou o TEM, nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, e respondeu ao formulário de pedido nesse sentido destinado aos produtores-exportadores nos prazos fixados.

(23)

No tocante aos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, a Comissão procurou obter todas as informações consideradas necessárias e procedeu, sempre que necessário, à verificação nas instalações das empresas em causa, de todas as informações fornecidas no pedido de TEM.

1.1.   Determinação do TEM relativamente aos produtores-exportadores da RPC

(24)

O inquérito permitiu apurar que não poderia ser concedido o TEM a nenhum dos produtores-exportadores chineses referidos no considerando 12, já que nenhum deles cumpria o primeiro critério enunciado na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, além de que um deles também não cumpria o segundo critério e outro não cumpria o terceiro. Acresce que, em relação ao grupo que não cumpria o primeiro e o segundo critério, subsistiam dúvidas relativamente ao terceiro critério, não tendo este grupo, de qualquer modo, apresentado um conjunto completo de formulários de pedido de TEM nem de respostas ao questionário das suas empresas coligadas envolvidas na produção e/ou comercialização do produto em causa.

(25)

Em relação ao primeiro critério, nenhum dos grupos de empresas chinesas em questão demonstrou cumpri-lo. Todos os grupos de empresas foram considerados como propriedade do Estado, não tendo apresentado elementos de prova suficientes para dissipar as dúvidas que subsistiam quanto à interferência do Estado nas decisões de gestão. Em consequência, não se pode excluir que as empresas estivessem sujeitas a um controlo e a uma influência significativa do Estado.

(26)

Além do não cumprimento do primeiro critério, verificou-se que um grupo de empresas não fora capaz de demonstrar a inexistência de distorções decorrentes do anterior sistema de economia centralizada (terceiro critério), em razão de empréstimos concedidos em condições vantajosas a uma empresa do grupo pela empresa-mãe, propriedade do Estado.

(27)

Acresce que além do não cumprimento do primeiro critério, apurou-se que outro grupo de empresas não fora capaz de demonstrar a inexistência de distorções decorrentes do anterior sistema de economia centralizada, em especial no que se refere à existência de um acordo de permuta durante o período do inquérito. Este grupo não foi capaz de demonstrar que as contas de várias das suas entidades eram revistas de forma independente, de acordo com as normas contabilísticas internacionais, uma vez que a empresa-mãe não tinha cumprido os princípios básicos de uma contabilidade sã, em especial no que se refere à depreciação de activos fixos, e que esta infracção tinha sido aceite pelos auditores das empresas.

(28)

Por outro lado, dentro de um mesmo grupo, pelo menos uma empresa que parecia estar envolvida na comercialização do produto em causa não tinha apresentando o pedido de TEM nem uma resposta ao questionário, pondo em dúvida a fiabilidade da informação apresentada.

(29)

Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem observações sobre as conclusões acima expostas. As observações recebidas dos dois grupos de produtores-exportadores chineses não trouxeram novos elementos de prova susceptíveis de pôr em causa as conclusões relativas à determinação do TEM.

(30)

Com base no que precede, conclui-se que nenhum dos grupos de produtores-exportadores chineses demonstrou o cumprimento de todos critérios enunciados na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, pelo que não puderam beneficiar do TEM.

1.2.   Determinação do TEM relativamente ao único produtor-exportador no Cazaquistão

(31)

O único produtor-exportador do Cazaquistão demonstrou que preenchia todos os critérios definidos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base; consequentemente, foi-lhe concedido o TEM. O produtor-exportador e a indústria comunitária (ver considerando 91) tiveram oportunidade de apresentar observações sobre as conclusões relativas ao TEM. As observações recebidas da indústria comunitária não trouxeram novos elementos de prova susceptíveis de pôr em causa as conclusões relativas à determinação do TEM.

2.   Tratamento individual («TI»)

(32)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, se for caso disso, é estabelecido um direito aplicável a nível do país, para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas demonstrem preencher todos os critérios previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(33)

No tocante à RPC, todos os produtores-exportadores que solicitaram o TEM requereram igualmente o TI, na eventualidade de o TEM não lhes ser concedido.

(34)

Com base nas informações disponíveis, concluiu-se que os grupos de empresas em questão não conseguiram demonstrar que preenchiam todos os requisitos para beneficiar do TI tal como previsto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Verificou-se, designadamente, que as empresas não cumpriam o critério estabelecido na alínea c) do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, segundo o qual a maioria do capital deve pertencer a particulares, já que, conforme consta do considerando 25, todas as empresas eram detidas maioritariamente pelo Estado. Em consequência, as suas pretensões tiveram de ser rejeitadas.

3.   Valor normal

3.1.   Método geral

i)   Representatividade global

(35)

Relativamente à determinação do valor normal, a Comissão começou por averiguar, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, para cada produtor-exportador em questão do Cazaquistão e da Ucrânia, se as vendas no mercado interno a clientes independentes do produto em causa eram representativas, ou seja, se o volume total de tais vendas representava pelo menos 5 % do volume total de exportações do produto em causa para a Comunidade.

ii)   Comparação de tipos do produto

(36)

Seguidamente, a Comissão identificou os tipos do produto em causa vendidos no mercado interno pelos produtores-exportadores com vendas globais representativas no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos desse produto vendidos para exportação para a Comunidade.

iii)   Representatividade específica de cada tipo do produto

(37)

A Comissão procurou determinar, relativamente a cada tipo do produto vendido pelos produtores-exportadores nos respectivos mercados internos e que se verificou serem directamente comparáveis com o tipo do produto vendido para exportação para a Comunidade, se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo específico do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o PI representou pelo menos 5 % do volume total de vendas do tipo do produto comparável exportado para a Comunidade.

iv)   Teste das operações comerciais normais

(38)

Posteriormente, a Comissão analisou se, em relação a cada produtor-exportador em questão do Cazaquistão e da Ucrânia, se poderia considerar que as vendas de cada tipo do produto realizadas no mercado interno em quantidades representativas haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, determinou a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes, no PI, para cada tipo do produto exportado.

(39)

Relativamente aos tipos de produto cujas vendas, em mais de 80 % do volume, foram efectuadas no mercado interno a preços não inferiores ao custo unitário e em que o preço de venda médio ponderado foi igual ou superior ao custo de produção médio ponderado, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado como a média ponderada de todos os preços das vendas do tipo do produto em causa no mercado interno.

(40)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo do produto, ou o preço médio ponderado desse tipo do produto, foi inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada das vendas rentáveis unicamente desse tipo, desde que essas vendas tenham representado 10 % ou mais do volume total das vendas desse tipo.

(41)

Quando o volume de vendas rentáveis de qualquer tipo do produto representou menos de 10 % do seu volume total de vendas, considerou-se que esse tipo específico havia sido vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno fornecesse uma base adequada para determinar o valor normal.

(42)

Nos casos em que, para determinar o valor normal, não foi possível utilizar os preços do mercado interno de um tipo específico do produto vendido por um produtor-exportador, foi aplicado um método diferente. Nesses casos, a Comissão calculou o valor normal nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base da forma a seguir indicada.

(43)

O valor normal foi calculado adicionando aos custos de fabrico dos tipos exportados de cada exportador, adaptados sempre que necessário, um montante razoável para os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e ainda uma margem de lucro razoável.

(44)

Em todos os casos, os encargos VAG e os lucros foram estabelecidos em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão procurou determinar se os VAG, bem como os lucros de cada produtor-exportador em causa no mercado interno constituíam dados fiáveis.

3.2.   País análogo

(45)

Nos termos da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, no contexto das economias em transição e no que respeita aos produtores-exportadores que não beneficiaram do TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado («país análogo») ou no preço praticado a partir de um tal país terceiro a outros países, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável.

(46)

No aviso de início, pensou-se utilizar o Brasil como país análogo adequado para a determinação do valor normal no caso da RPC e do Cazaquistão, se necessário, tendo as partes interessadas sido convidadas a pronunciar-se sobre esta escolha. Nenhuma parte interessada levantou objecções a esta proposta.

(47)

A Comissão procurou obter a colaboração de produtores conhecidos no Brasil e, posteriormente, também junto de produtores noutros potenciais países análogos, ou seja, a Índia, o Japão, a Noruega, a África do Sul e os EUA. Porém, só obteve ofertas de colaboração de produtores da Noruega e dos EUA. Com base nas informações recolhidas junto de três empresas norueguesas, concluiu-se que o mercado interno norueguês de SiMn era muito reduzido. Em consequência, o mercado norueguês não foi considerado suficientemente representativo para a determinação do valor normal no caso da RPC e do Cazaquistão.

(48)

Foi enviado um questionário ao único produtor norte-americano conhecido cujas respostas foram verificadas in loco. O volume de vendas no mercado interno do produtor norte-americano em questão foi considerado significativo e suficientemente representativo em comparação com o volume das exportações chinesas e cazaquistanesas do produto em causa para a Comunidade. Acresce que o mercado norte-americano pode ser considerado um mercado aberto, dado que o nível do direito de importação é baixo (taxa do direito NMF de 3,9 % do preço FOB). O inquérito revelou que havia volumes significativos de importações de SiMn para o mercado dos EUA. Em consequência, o mercado norte-americano foi considerado um mercado competitivo e suficientemente representativo para a determinação do valor normal no caso da RPC e do Cazaquistão.

(49)

As partes interessadas foram convidadas a comentar esta situação, tendo sido recebidas observações de três delas, contestando a escolha dos EUA como país análogo. Um grupo produtor-exportador chinês começou por alegar que a concorrência no mercado norte-americano era insuficiente já que i) o produtor colaborante é o único produtor no mercado interno e ii) o volume de importações no mercado norte-americano é alegadamente limitado, devido à existência de medidas anti-dumping nos EUA sobre as importações de silício-manganês proveniente dos principais países produtores a nível mundial. Em segundo lugar, alegou que o facto de o produtor norte-americano colaborante ser uma empresa coligada a um dos produtores autores da denúncia suscitava dúvidas quanto à fiabilidade e à representatividade dos respectivos custos e da informação em matéria de preços. Em terceiro lugar, alegou que era necessário ter em conta o facto de o acesso às matérias-primas ser alegadamente diferente nos EUA, país onde não há fontes de aprovisionamento locais para a principal matéria-prima, o minério de manganês, e na RPC, onde essas fontes existem. Em quarto lugar, alegou que um país com um nível de desenvolvimento económico mais parecido com o da RPC seria mais apropriado do que os EUA para servir de país análogo.

(50)

O produtor-exportador chinês argumentou que a Índia ou, em segundo lugar, a Ucrânia, constituiriam escolhas mais apropriadas para país análogo, uma vez que a concorrência e as condições de mercado nesses países se assemelhavam às da RPC. Como terceira opção, foi proposto que a determinação do valor normal para a RPC fosse feita com base nos dados apresentados pelos produtores chineses que cumpriam os critérios para beneficiar do TEM. Por último, no caso de se manter os EUA como país análogo, alegou-se que o valor normal devia ter em conta as diferenças no acesso às matérias-primas e nos custos de produção decorrentes de custos laborais e ambientais mais elevados nos EUA.

(51)

As observações formuladas por outras duas partes interessadas não acrescentaram nada de substancial às observações supra apresentadas pelo produtor-exportador chinês.

(52)

Em relação à Índia, a Comissão procurou obter a colaboração de vários produtores indianos, mas, apesar de reacções iniciais positivas, não houve qualquer colaboração. Em consequência, a Índia não pôde figurar como país análogo. No que se refere à Ucrânia, o inquérito apurou elevados níveis de dumping naquele país (ver considerando 87). Em consonância com a prática estabelecida, um país que pratica dumping não pode ser considerado um país análogo adequado. No que se refere à terceira proposta, ou seja, a determinação do valor normal para a RPC com base nos dados apresentados pelos produtores chineses que cumprem os critérios para beneficiar do TEM, basta sublinhar que a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base determina expressamente que deve ser utilizado um «país terceiro com economia de mercado», além de se ter verificado que nenhum dos produtores chineses que colaboraram no inquérito cumpria os critérios para beneficiar do TEM.

(53)

Por outro lado, no que se refere às objecções específicas formuladas quanto à adequação da escolha dos EUA como país análogo, importa notar o seguinte: em primeiro lugar, no que se refere à alegada falta de concorrência no mercado local, conforme já foi referido no considerando 48, o inquérito apurou que, apesar do produtor norte-americano que colaborou no inquérito ser o único produtor local, havia um volume significativo de importações de silício-manganês para os EUA. Com efeito, as importações durante o PI representaram várias vezes o volume das vendas no mercado interno do produtor norte-americano que colaborou no inquérito. Neste contexto, importa também notar que a existência de medidas de defesa comercial relativamente ao produto em causa não obsta à escolha de um dado país para país análogo, já que o propósito das medidas anti-dumping é precisamente restabelecer condições de concorrência equitativas no mercado em questão.

(54)

As conclusões do inquérito não confirmam a alegação de que a relação entre a empresa dos EUA que colaborou no inquérito e um produtor europeu podia afectar a fiabilidade dos dados fornecidos. Não foi encontrada qualquer indicação de que essa relação tivesse qualquer efeito de distorção nos preços, nos custos de produção e na rendibilidade do produtor norte-americano, e a Comissão considerou que as informações fornecidas para efeitos do presente inquérito eram correctas e fidedignas.

(55)

Por fim, também foram examinados os argumentos relativos ao acesso às matérias-primas e à diferença de custos. O preço da principal matéria-prima (minério de manganês) utilizada na produção de silício-manganês pela empresa norte-americana que colaborou no inquérito foi comparado com os preços pagos pelas empresas chinesas pelo minério de manganês, não tendo sido apuradas diferenças significativas. Importa também notar que os produtores chineses colaborantes também importaram uma parte do minério de manganês de que necessitavam. O argumento, bem como o pedido de ajustamento, foi, por isso, rejeitado.

(56)

No que se refere aos outros factores invocados, como o nível de desenvolvimento económico ou os custos laborais ou ambientais, a parte interessada não substanciou suficientemente a sua alegação, não tendo estes factores sido considerados relevantes para determinar se os EUA constituíam um país análogo adequado, nem para justificar um ajustamento do valor normal. Também foi sublinhado que, em geral, os custos e os preços não são considerados uma base viável para determinar o valor normal em países abrangidos pelo n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, essa comparação frustra na prática o intuito de recorrer aos métodos previstos na alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

(57)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que os EUA constituem um país análogo adequado em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

3.3.   República Popular da China

(58)

Na sequência da escolha dos EUA como país análogo e nos termos da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal para os produtores-exportadores chineses, nenhum dos quais beneficiou do TEM, foi determinado com base na informação recebida — e verificada — proveniente do único produtor norte-americano que colaborou no inquérito.

(59)

Ao produtor do país análogo que colaborou no inquérito foi aplicado o método geral descrito nos considerandos 35 a 44. Uma vez que as vendas de SiMn no mercado interno pelo produtor norte-americano que colaborou no inquérito não foram realizadas no âmbito de operações comerciais normais durante o PI, o valor normal foi calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. A margem de lucro utilizada para calcular o valor normal foi determinada nos termos da alínea b) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, a partir da margem de lucro aplicável à mesma categoria de produtos do produtor norte-americano. Foram utilizadas os encargos de venda, as despesas adiministrativas e outros encargos gerais suportados pelo referido produtor relativamente a todas as vendas no mercado interno durante o PI.

3.4.   Cazaquistão

(60)

Ao único produtor-exportador do Cazaquistão do país análogo que colaborou no inquérito foi aplicado o método geral descrito nos considerandos 35 a 44, tendo o mesmo beneficiado do TEM. Em razão do limitado volume de vendas no mercado nacional, o valor normal foi calculado nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. Neste contexto, verificou-se que as vendas no mercado interno do produto similar pela Kazchrome não eram representativas e que as vendas no mercado interno de produtos da mesma categoria efectuadas por este produtor não ocorreram no âmbito de operações comerciais normais. Em consequência, os montantes correspondentes aos VAG e aos lucros utilizados para calcular o valor normal, basearam-se inicialmente, nos termos do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, na média ponderada desses montantes registados pelos produtores ucranianos colaborantes nas suas vendas no mercado interno do produto similar. Na sequência da divulgação definitiva, o produtor-exportador argumentou que o método utilizado para determinar os VAG e os lucros não era adequado, tendo em conta que se verificara um dumping significativo por parte dos produtores ucranianos que colaboraram no inquérito. Em alternativa, o produtor-exportador do Cazaquistão defendeu que fossem utilizados o VAG e os lucros apurados no país análogo. Na sequência destas observações, foi considerado que, dadas as circunstâncias, não era apropriado utilizar os lucros dos produtores ucranianos. Em conformidade com o n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, procedeu-se a um reexame da base sobre a qual que deviam ser calculados os montantes correspondentes ao VAG e aos lucros. Neste contexto, analisou-se se os dados referentes aos VAG e aos lucros da empresa relativamente ao SiMn podiam ser utilizados para determinar o montante em causa. Uma vez que a empresa supostamente opera em condições de economia de mercado, e afim de reflectir com a maior precisão possível a situação no mercado interno da empresa do Cazaquistão, decidiu-se utilizar, em conformidade com o n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, a média ponderada dos VAG e lucros realizados nas suas vendas de SiMn no mercado interno a clientes independentes e coligados. Neste contexto, importa notar que os VAG e os lucros correspondentes às vendas no mercado interno desta empresa a clientes coligados e independentes situavam-se a níveis quase idênticos, o que tende a demonstrar que nem os VAG nem os lucros realizados nas vendas a clientes coligados no mercado interno foram afectados pela relação. Acresce que se apurou que as vendas no mercado interno tinham sido realizadas no decurso de operações comerciais normais e a um nível relativamente importante (2,8 % do volume das exportações de SiMn para a Comunidade). Uma vez que o disposto no n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base dá prioridade à utilização dos dados relativos aos VAG e aos lucros da empresa realizados nas vendas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais, a alegação de que seria conveniente utilizar dados obtidos junto de produtores do país análogo foi rejeitada.

3.5.   Ucrânia

(61)

Ao produtor do país análogo que colaborou no inquérito foi aplicado o método geral descrito nos considerandos 35 a 44. Para a maior parte das vendas, o valor normal teve de ser calculado, uma vez que as vendas no mercado interno de produtos comparáveis eram insuficientes. Nos termos da alínea b) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, os montantes relativos aos custos de venda, administrativos e gerais e aos lucros utilizados para calcular o valor normal basearam-se em dados reais destas empresas relativos à produção e às vendas, no decurso de operações comerciais normais, de produtos da mesma categoria geral.

4.   Preço de exportação

(62)

As vendas dos produtores-exportadores para a Comunidade foram efectuadas quer directamente a clientes independentes, quer por intermédio de empresas de comercialização coligadas ou independentes, estabelecidas fora da Comunidade.

(63)

Nos casos em que as vendas de exportação para a Comunidade foram efectuadas quer directamente a clientes independentes na Comunidade, quer através empresas de comercialização independentes estabelecidas fora da Comunidade, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(64)

Quando as vendas de exportação para a Comunidade foram feitas através de empresas de comercialização coligadas localizadas num país terceiro, os preços de exportação foram determinados com base nos preços cobrados por estes operadores a clientes independentes na Comunidade.

4.1.   República Popular da China

(65)

Uma vez que nenhum dos produtores chineses que colaboraram no inquérito beneficiou do TEM, os dados relativos às suas vendas de exportação não foram utilizados para fixar margens de dumping individuais, mas apenas para o cálculo do direito a nível nacional, conforme consta do considerando 79.

(66)

Os três grupos de produtores-exportadores colaborantes da RPC efectuaram todas as vendas de exportação para a Comunidade directamente a clientes independentes na Comunidade. Os preços de exportação foram, assim, estabelecidos com base nos preços realmente pagos ou a pagar.

4.2.   Cazaquistão

(67)

O único produtor-exportador que colaborou no inquérito realizou exportações do produto em causa para a Comunidade por intermédio de uma empresa de comercialização coligada localizada num país terceiro. O preço de exportação desta empresa foi, por conseguinte, estabelecido com base nos preços de revenda pagos a esta empresa pelo primeiro cliente independente na Comunidade.

4.3.   Ucrânia

(68)

Dois produtores-exportadores ucranianos efectuaram exportações para a Comunidade exclusivamente por intermédio de empresas de comercialização independentes localizadas num país terceiro fora da Comunidade e o terceiro produtor-exportador ucraniano efectuou uma parte das suas vendas do produto em causa, com vista à sua exportação para a Comunidade, a uma empresa de comercialização independente da Ucrânia. Em ambos os casos, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços reais pagos ou a pagar pelo produto quando vendido a uma empresa de comercialização para ser exportado para a Comunidade.

(69)

Uma parte das vendas do terceiro produtor-exportador foi efectuada através de uma cadeia de empresas coligadas e, por fim, por um comerciante coligado num país terceiro. Nestes casos, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços de revenda a clientes independentes na Comunidade praticados por esta empresa de comercialização coligada.

5.   Comparação

(70)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e os preços de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(71)

Nesta base, para todos os produtores-exportadores do Cazaquistão e da Ucrânia objecto de inquérito, foram tidas em conta diferenças no estádio de comercialização, nas despesas de transporte, de seguro, de manuseamento, de carregamento e custos acessórios, despesas de embalagem, custos de crédito, comissões e custos pós-venda (garantias), sempre que se considerou oportuno e justificado.

(72)

Os VAG utilizados para calcular o valor normal para o produtor-exportador do Cazaquistão nos termos do método exposto no considerando 60 incluíam as despesas relativas a transportes internos e seguros. Em consequência, e uma vez que não foi formulado qualquer pedido a este respeito, procedeu-se a um ajustamento ex officio do valor normal em conformidade com a alínea e) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, a fim de deduzir os VAG correspondentes aos transportes internos e seguros.

(73)

O único produtor-exportador do Cazaquistão, a Kazchrome, indicou que formava, juntamente com o seu comerciante coligado localizado na Suíça, a ENRC, aquilo que designou por uma «entidade económica única». Em consequência, alegou que, uma vez que o preço de venda do comerciante devia ser utilizado para estabelecer o preço de exportação, nenhum ajustamento devia ser feito em relação aos custos de transporte, aos VAG e ao lucro do comerciante.

(74)

A alegação foi devidamente investigada. Verificou-se que, embora coligadas, a ENRC e a Kazchrome constituíam entidades jurídicas distintas. Acresce que estas duas entidades funcionavam na base de uma relação de comprador-vendedor. Concluiu-se, assim, que no fluxo de vendas da Kazchrome para a Comunidade, a ENRC desempenhava funções equiparáveis às de um agente a trabalhar com base em comissões. Apurou-se também que, embora todas as vendas da Kazchrome na Comunidade fossem efectuadas por intermédio da ENRC, este comerciante não intervinha no circuito comercial da Kazchrome no mercado interno. Concluiu-se também que o ajustamento do preço de exportação devia também cobrir os custos de transporte a partir da fábrica, tendo em conta condições de venda diversas, a fim de garantir uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor nominal à saída da fábrica.

(75)

A alegação teve de ser rejeitada, tendo sido ajustados os preços de exportação, a título de comissões, em conformidade com a alínea i) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, e os custos de transporte, em conformidade com a alínea e) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. O montante da comissão foi calculado com base nos elementos de prova directos que indicavam a existência de tais funções. Neste contexto, as despesas VAG suportadas pela ENRC para vender o produto em causa fabricado pela Kazchrome foram consideradas no cálculo da comissão, assim como o foi a margem de lucro da ENRC, com base, neste caso, na comunicada por um importador independente que colaborou no inquérito.

(76)

Para o produtor ucraniano que efectuou a maioria das suas vendas através de um comerciante coligado (ver considerando 69), foi feito um ajustamento a título de comissão, nos termos da alínea i) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, nos casos em que as vendas foram efectuadas através desses comerciantes coligados, dado que estes exerciam funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. Verificou-se que a empresa em questão, a NFP, e o comerciante, a Steelex SA, constituíam entidades jurídicas distintas e trabalhavam, directa ou indirectamente, com base numa relação de comprador-vendedor. Acresce que sobre as vendas de exportação para a Comunidade efectuadas pela Steelex SA era paga uma comissão. O montante da comissão calculado pelas instituições comunitárias baseou-se nos elementos de prova directos que indicavam a existência de tais funções. Neste âmbito, as despesas VAG suportadas pela Steelex SA para vender o produto em causa fabricado pela NFP foram consideradas, assim como o foi uma margem de lucro comunicada por um importador independente que colaborou no inquérito. Por outro lado, uma parte das vendas da NFP na Comunidade realizadas pela Steelex SA foi feita por intermédio de um comerciante independente estabelecido noutro país terceiro. Para estas vendas, além da comissão destinada à Steelex SA, considerou-se oportuno fazer um ajustamento a título de uma comissão paga a este comerciante independente, em conformidade com a alínea i) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, uma vez que as suas funções também eram semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. O montante desta comissão foi fixado com base na respectiva margem de lucro sobre as vendas em questão.

(77)

Um produtor-exportador ucraniano solicitou um ajustamento para ter em conta a conversão de divisas, em conformidade com a alínea j) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Este pedido apoiava-se nas flutuações cambiais entre a data em que era emitida a factura e a data do pagamento. Neste contexto, é importante sublinhar que a data da factura corresponde, nos termos da alínea j) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, à data da venda e a taxa de câmbio aplicável é a taxa em vigor no dia da venda. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada.

6.   Margens de dumping

6.1.   República Popular da China

(78)

Posto que não foi concedido TEM nem TI a nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborantes, foi calculada uma margem de dumping a nível do país para toda a RPC, utilizando um factor de ponderação para o valor cif de cada grupo de exportadores, isto é, colaborantes e não colaborantes.

(79)

Para o efeito, e em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping começou por ser calculada para os produtores-exportadores chineses colaborantes com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado por tipo do produto e o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto, tal como acima exposto.

(80)

Importa notar que as importações provenientes da RPC eram constituídas simultaneamente por SiMn com teor normal de carbono e SiMn com baixo teor de carbono. Contudo, o produtor-exportador do país análogo que colaborou no inquérito só produziu SiMn com baixo teor de carbono. Em consequência, só os dados relativos a este tipo de produto comum foram utilizados na comparação.

(81)

Numa segunda fase, para os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, a margem de dumping foi estabelecida com base nas informações disponíveis, em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base.

(82)

Para determinar a margem de dumping para os produtores-exportadores que não colaboraram, a Comissão começou por determinar o grau de não colaboração. Para o efeito, procedeu a uma comparação entre o volume das exportações para a Comunidade declaradas pelos produtores-exportadores colaborantes e o volume total das importações originárias da RPC, com base nas estatísticas das importações do Eurostat. Esta comparação mostrou que o nível de colaboração era fraco, já que as exportações dos produtores colaborantes representavam menos de 29 % das importações comunitárias totais provenientes da RPC durante o PI.

(83)

Em consequência, o nível de dumping para os volumes de exportação dos produtores-exportadores chineses não colaborantes foi determinado com base na margem de dumping mais elevada estabelecida para os produtores-exportadores colaborantes, em relação ao SiMn com baixo teor de carbono. Esta abordagem foi considerada apropriada, já que nada indicava que um produtor não colaborante praticava dumping a um nível inferior ao dos produtores-exploradores colaborantes. Em consequência, foi calculada uma margem média ponderada de dumping a nível nacional, em que o factor de ponderação utilizado é o valor cif de cada grupo de exportadores, ou seja, os que colaboraram e os que não colaboraram no inquérito. Assim, a margem de dumping definitiva à escala nacional, expressa em percentagem do preço de importação cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado é de 60,1 %.

6.2.   Cazaquistão

(84)

Com base na denúncia, nas informações disponibilizadas pelo produtor-exportador e em outros dados estatísticos, deduz-se que a OJSC Kazchrome é o único produtor-exportador de silício-manganês do Cazaquistão. Não tendo sido apurados elementos comprovativos de que um produtor-exportador se tenha deliberadamente abstido de colaborar, considerou-se oportuno fixar a margem residual de dumping a um nível idêntico ao fixado para a OJSC Kazchrome.

(85)

Em consequência, as margens de dumping estabelecidas, expressas em percentagem do preço de importação cif-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

OJSC Kazchrome: 6,5 %;

Todas as outras empresas: 6,5 %.

6.3.   Ucrânia

(86)

Com base na denúncia, nas informações disponibilizadas pelo produtor-exportador e em outros dados estatísticos, deduz-se que o nível de colaboração esteve acima dos 80 % no caso da Ucrânia. Em consequência, considerou-se oportuno fixar a margem de dumping residual ao nível da margem de dumping máxima estabelecida para os produtores-exportadores colaborantes no país em causa.

(87)

Nesta base, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço de importação cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

PJSC Nikopol Ferroalloys Plant: 39,1 %;

JSC Stakhanov Ferroalloys Plant: 53,4 %;

OJSC Zaporozhye Ferroalloys Plant: 56,7 %;

Todas as outras empresas: 56,7 %.

D.   PREJUÍZO

1.   Generalidades

(88)

Em 1998, foram instituídas medidas anti-dumping sobre as importações de SiMn originário da RPC e da Ucrânia [Regulamento (CE) n.o 495/98 (3)]. Estas medidas caducaram em Março de 2003. Por conseguinte, na parte inicial do período considerado havia medidas em vigor sobre as importações de dois dos países em causa. Este facto foi devidamente considerado na análise do prejuízo. Conforme consta do considerando 118, a evolução da rendibilidade mostra claramente que o facto de as medidas anti-dumping terem caducado em Março de 2003 não teve influência significativa na situação da indústria comunitária durante o período seguinte. Concluiu-se que, contrariamente às afirmações de algumas das partes interessadas, o ano de 2002 pode ser utilizado como base para o cálculo dos índices mencionados nos considerandos 93 a 141.

(89)

O SiMn é uma matéria-prima essencial para a produção de aço. Houve um aumento significativo da procura de aço no mercado mundial, mas sobretudo na Ásia, a partir de finais de 2003 e durante o primeiro semestre de 2004. Esta situação, combinada com a escassez na produção de SiMn na Ásia, levou a um aumento da procura mundial de SiMn e à consequente subida vertiginosa dos preços em 2004. Ao analisar o prejuízo, tais circunstâncias não habituais foram tidas em conta, a fim de garantir que as mesmas não distorcem indevidamente o quadro da situação em matéria de prejuízo.

2.   Produção comunitária e indústria comunitária

(90)

Na Comunidade, o produto similar é fabricado por cinco produtores. A produção destes cinco produtores comunitários constitui, assim, a produção comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

(91)

Dos cinco produtores, quatro, sendo membros da associação autora da denúncia, manifestaram o seu interesse em colaborar no processo dentro do prazo fixado no aviso de início e colaboraram devidamente no inquérito. Verificou-se que estes quatro produtores representavam uma parte importante, neste caso cerca de 88 %, da produção comunitária total do produto similar. Os quatro produtores são, deste modo, considerados como constituindo a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria comunitária». O produtor comunitário remanescente passa a ser designado por «outro produtor comunitário». Este último não se opôs à denúncia.

3.   Consumo comunitário

(92)

O consumo comunitário foi estabelecido com base no volume de produção própria da indústria comunitária, tendo em conta a variação das existências, e com base nos dados sobre os volumes das importações e das exportações para a Comunidade obtidas junto do Eurostat bem como, no que se refere ao outro produtor comunitário, a partir de estimativas efectuadas pelos produtores que constituem a indústria comunitária.

(93)

No PI, o mercado comunitário do produto em causa e do produto similar estava aproximadamente 9 % acima do nível de 2002, ou seja, cerca de 914 000 toneladas. Durante o período considerado, o consumo aumentou até atingir um pico em 2004 (+14 % em relação a 2002), tendo depois caído nos dois anos sucessivos.

 

2002

2003

2004

2005

PI

Consumo total CE (toneladas)

835 419

882 607

953 692

921 654

914 240

Índice (2002 = 100)

100

106

114

110

109

4.   Importações originárias dos países em causa

a)   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa

(94)

A Comissão analisou se as importações provenientes dos países em causa deviam ser avaliadas cumulativamente com base nos critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(95)

As margens de dumping apuradas para cada um dos países em causa são superiores ao nível considerado de minimis e o volume de importações provenientes de cada um deles não foi negligenciável, pelo que, tendo em conta as condições de concorrência entre as importações provenientes dos países em causa e entre estas importações e o produto similar na Comunidade, considerou-se que podia ser oportuno efectuar uma avaliação cumulativa. Que estas condições de concorrência são similares, comprova-o o facto de o produto em causa importado dos países em causa e o produto similar fabricado e vendido pela indústria comunitária no mercado da Comunidade se assemelharem e serem distribuídos através dos mesmos canais de comercialização. Além disso, todos os volumes de importação foram significativos e deles resultaram partes de mercado consideráveis. Contudo, uma vez que não houve subcotação em relação às importações originárias da Ucrânia, conforme consta do considerando 104, considera-se que o efeito das importações deve ser avaliado separadamente.

(96)

O produtor-exportador do Cazaquistão defendeu que as importações do seu país não deviam ser cumuladas com as da RPC para efeitos de avaliação do prejuízo, devido ao seu comportamento de mercado diametralmente diferente. Este produtor-exportador alegou, nomeadamente, que a evolução dos volumes de importações do Cazaquistão, dos valores e da parte de mercado da Comunidade era diferente da dos outros países em causa e que a gama de produtos também o era. Em relação a este aspecto, reconhece-se que houve ao longo do período considerado uma diminuição global do volume de importações e da parte de mercado no que se refere ao Cazaquistão (5,8 % em 2002 e 4,6 % durante o PI). Todavia, o volume e a parte de mercado das importações do Cazaquistão durante o período considerado mantiveram-se relativamente estáveis, a níveis que não podem ser considerados negligenciáveis. Acresce que o inquérito revelou que a evolução dos preços das importações cazaquistanesas não é significativamente diferente da das importações provenientes dos outros países em causa. Por estes motivos e à luz dos considerandos 73 a 75, não se pode concluir que haja um comportamento de mercado diametralmente diferente entre as importações provenientes da RPC e do Cazaquistão, pelo que a alegação deve ser rejeitada.

(97)

Atendendo ao exposto, considerou-se que os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base se encontravam preenchidos no que se refere à RPC e ao Cazaquistão. As importações provenientes destes dois países foram objecto de uma avaliação cumulativa, enquanto as importações originárias da Ucrânia foram avaliadas separadamente.

b)   Volume

(98)

O volume das importações do produto em causa proveniente da RPC e do Cazaquistão com destino à Comunidade aumentou regularmente, passando de cerca de 48 000 toneladas em 2002 para cerca de 162 000 toneladas em 2004, para depois diminuir para cerca de 96 000 toneladas durante o PI. Entre 2002 e o PI, o volume das importações em proveniência destes países aumentou 99 %.

 

2002

2003

2004

2005

PI

Volume das importações da RPC e do Cazaquistão (toneladas)

48 091

66 509

162 227

142 993

95 491

Índice (2002 = 100)

100

138

337

297

199

Parte de mercado das importações da RPC e do Cazaquistão

5,8 %

7,5 %

17,0 %

15,5 %

10,4 %

Preço das importações da RPC e do Cazaquistão (EUR/toneladas)

462

464

829

689

564

Índice (2002 = 100)

100

101

179

149

122

(99)

O volume das importações do produto em causa proveniente da Ucrânia com destino à Comunidade baixou ligeiramente, passando de cerca de 154 000 toneladas em 2002 para cerca de 138 000 toneladas em 2003 e 2004, antes de aumentar para cerca de 180 000 toneladas em 2005 e cerca de 210 000 durante o PI. Entre 2002 e o PI, o volume de importações em proveniência destes dois países aumentou 36 %.

 

2002

2003

2004

2005

PI

Volume das importações da Ucrânia

(toneladas)

154 391

137 683

137 514

179 993

210 302

Índice (2002 = 100)

100

89

89

117

136

Parte de mercado das importações da Ucrância

18,5 %

15,6 %

14,4 %

19,5 %

23,0 %

Preço das importações da Ucrânia

(EUR/tonelada)

508

490

912

602

550

Índice (2002 = 100)

100

97

180

118

108

c)   Parte de mercado

(100)

A parte de mercado das importações provenientes da RPC e do Cazaquistão foi de 5,8 % em 2002. Aumentou em 2003 e de novo em 2004, atingindo 17,0 %. Em 2005, a parte de mercado diminuiu ligeiramente para 15,5 % e baixou de novo durante o PI para 10,4 %. No total, entre 2002 e o PI, a parte de mercado aumentou 4,6 pontos percentuais, pelo que quase duplicou em relação a 2002.

(101)

A parte de mercado das importações provenientes da Ucrânia foi de 18,5 % em 2002. Baixou em 2003 e de novo em 2004, atingindo 14,4 %. Em 2005, aumentou para 19,5 %, prosseguiu a tendência em alta durante o PI, situando-se nos 23 %. No total, entre 2002 e o PI, esta parte de mercado aumentou 4,5 pontos percentuais.

d)   Preços

i)   Evolução dos preços

(102)

Em 2004, os preços do SiMn atingiram níveis excepcionais à escala mundial devido a uma procura anormalmente elevada e a uma oferta baixa, conforme referido no considerando 89. Esta situação reflectiu-se nos preços das importações provenientes dos países em causa durante esse ano e parte de 2005,o que, todavia, não afectou os preços durante o PI. Em geral, o preço médio das importações do produto em causa originário da RPC e do Cazaquistão aumentou 22 % entre 2002 e o PI, enquanto o preço médio das importações do produto em causa originário da Ucrânia aumentou 8 % durante o mesmo período.

ii)   Subcotação de preços

(103)

Foi efectuada uma comparação modelo a modelo entre os preços de venda médios ponderados praticados na Comunidade pelo produtor-exportador e pela indústria comunitária. Para o efeito, os preços da indústria comunitária para clientes independentes foram comparados com os preços dos produtores-exportadores dos países em causa que colaboraram no inquérito. Foram feitos os ajustamentos necessários para ter em conta as diferenças no estádio de comercialização e em termos de qualidade dos produtos.

(104)

A comparação revelou que no decurso do PI, tanto o SiMn originário da RPC como o proveniente do Cazaquistão vendidos na Comunidade subcotaram os preços da indústria comunitária em 4,5 %, ou seja, uma subcotação global de 4,5 % numa base média ponderada. Os preços das importações da Ucrânia situavam-se a níveis comparáveis aos da indústria comunitária (ou seja, nenhuma subcotação).

(105)

A fim de garantir, para efeitos de cálculo da subcotação, que os preços são comparados no mesmo estádio de comercialização, os preços à saída da fábrica da indústria comunitária foram comparados com os preços das mercadorias importadas no momento da sua entrada no território físico da Comunidade, devidamente ajustados para ter em conta as despesas de descarga e desalfandegamento. Uma parte interessada contestou a metodologia utilizada em relação à empresa do Cazaquistão, afirmando que a base de cálculo do preços das exportações devia ser o preço cif no ponto de desalfandegamento nos portos da UE e não o preço das mercadorias importadas no momento em que entram no território físico da Comunidade (neste caso, a fronteira terrestre na Lituânia). Não foi avançado qualquer argumento convincente que confirmasse a necessidade de aplicar um método de cálculo diferente a esta empresa. Pelo contrário, importa notar que os preços cif no ponto de desalfandegamento das importações do Cazaquistão incluem consideráveis despesas de transporte após a passagem da fronteira na Lituânia e o facto de os comparar com os preços à saída da fábrica da indústria comunitária seria discriminatório em relação a esta última, já que os preços à saída da fábrica não incluem as despesas de transporte. Concluiu-se que a metodologia aplicada era a mais adequada, pelo que a alegação é rejeitada.

5.   Situação da indústria comunitária

(106)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária.

a)   Produção

(107)

De um nível de cerca de 241 000 toneladas em 2002, a produção da indústria comunitária atingiu em 2004 um pico de aproximadamente 255 000 toneladas, em razão de uma procura excepcionalmente elevada, conforme referido no considerando 89, antes de diminuir em 2005 e aumentar ligeiramente de novo no PI. No conjunto, no período considerado a produção baixou 6 % para atingir cerca de 226 000 toneladas no PI. Importa notar que um dos produtores comunitários interrompeu a produção de SiMn em 2003 e durante grande parte do PI.

 

2002

2003

2004

2005

PI

Produção (toneladas)

241 784

220 073

255 671

221 402

226 142

Índice (2002 = 100)

100

91

106

92

94

b)   Capacidade e taxas de utilização da capacidade

(108)

A capacidade de produção da indústria comunitária permaneceu estável ao nível de aproximadamente 325 000 de toneladas ao longo do período considerado.

 

2002

2003

2004

2005

PI

Capacidade de produção (toneladas)

325 226

325 537

325 254

326 068

326 696

Índice (2002 = 100)

100

100

100

100

100

Utilização da capacidade

74 %

68 %

79 %

68 %

69 %

Índice (2002 = 100)

100

91

106

91

93

(109)

A utilização da capacidade foi de 74 % em 2002. Desceu para 68 % em 2003, aumentou de novo para 79 % em 2004, baixando para 69 % no PI, reflectindo as variações nos volumes de produção, conforme referido no considerando 107.

c)   Existências

(110)

O nível das existências finais da indústria comunitária desceu 45 % em 2003, mas em 2004 regressou praticamente ao mesmo nível de 2002. A queda brutal das existências em finais de 2003 explica-se pela reacção ao aumento excepcional da procura referido no considerando 89. As existências finais aumentaram 22 % em 2005, antes de baixarem durante o PI e de se fixarem a um nível 30 % inferior ao de 2002. Esta diminuição global das existências finais explica-se pelo facto de o volume de vendas da indústria comunitária na UE ter permanecido globalmente estável (ver considerando 111), não obstante a queda da produção referida no considerando 107.

 

2002

2003

2004

2005

PI

Existências finais (toneladas)

21 017

11 561

20 983

25 682

14 618

Índice (2002 = 100)

100

55

100

122

70

d)   Volume de vendas

(111)

O volume de vendas da produção própria da indústria comunitária a clientes independentes no mercado comunitário durante o PI cifrou-se na ordem das 227 000 toneladas, o mesmo que em 2002. Contudo, o volume de vendas em 2003 e 2005 foi, respectivamente, 6 % e 8 % inferior. Em 2004, o volume de vendas situou-se em 104 %, superando o nível de 2002 e do PI, pelos motivos expostos no considerando 89.

 

2002

2003

2004

2005

PI

Volume de vendas da indústria comunitária a clientes (toneladas)

227 571

213 778

236 494

208 687

227 690

Indice (2002 = 100)

100

94

104

92

100

e)   Parte de mercado

(112)

A parte de mercado da indústria comunitária baixou de 27,2 % em 2002 para 24,2 % em 2003, antes de recuperar para 24,8 % em 2004. Em 2005, a parte de mercado baixou de novo para 22,6 %. Durante o PI, recuperou de certo modo até 24,9 %. No período considerado, a indústria comunitária perdeu 2,3 pontos percentuais de parte de mercado.

 

2002

2003

2004

2005

PI

Parte de mercado da indústria comunitária

27,2 %

24,2 %

24,8 %

22,6 %

24,9 %

Índice (2002 = 100)

100

89

91

83

91

f)   Crescimento

(113)

Entre 2002 e o PI, quando o consumo comunitário cresceu 9 pontos percentuais, o volume de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário não aumentou e a sua parte de mercado baixou 2,3 pontos percentuais. Em contrapartida, o volume de vendas e a parte de mercado da RPC e da Ucrânia aumentaram no mesmo período. Concluiu-se, assim, que a indústria comunitária não poderia beneficiar de qualquer crescimento do mercado comunitário.

g)   Emprego

(114)

O nível de emprego da indústria comunitária aumentou inicialmente 32 % entre 2002 e 2003, em seguida aumentou 27 pontos percentuais em 2004, antes de perder 13 pontos percentuais em 2005 e mais 26 durante o PI. Durante o período considerado, o volume de produção manteve-se relativamente estável, variando entre 91 % e 106 % em relação ao nível de 2002. Contudo, em relação a um dos produtores que interrompeu a produção de SiMn durante o PI, conforme referido no considerando 107, a variação dos volumes de produção no decurso do período considerado foi mais acentuada, o que também reflecte a evolução do emprego. Na globalidade, o emprego na indústria comunitária sofreu uma descida de 44 % entre 2002 e o PI, ou seja, de cerca de 700 para 400 trabalhadores. Esta situação mostra que a indústria comunitária ganhou em eficácia uma vez que, ao mesmo tempo, os volumes de produção baixaram apenas 6 %.

 

2002

2003

2004

2005

PI

Emprego (pessoas)

702

475

668

577

391

Índice (2002 = 100)

100

68

95

82

56

h)   Produtividade

(115)

A produtividade da mão-de-obra na indústria comunitária, medida em volume de produção (toneladas) por trabalhador (que era de 344 toneladas por trabalhador em 2002), aumentou no decurso do período considerado, com excepção do ano de 2004, para atingir durante o PI um nível 68 % acima do de 2002. Esta situação ilustra o facto de o emprego ter caído 44 % durante o período considerado, enquanto a produção só baixou 6 %. Este aumento da produtividade explica-se em parte pelas maiores reduções de pessoal a nível dos produtores comunitários cuja produtividade era inicialmente relativamente baixa.

 

2002

2003

2004

2005

PI

Produtividade

(toneladas/trabalhador)

344

463

383

384

578

Índice (2002 = 100)

100

135

111

111

168

i)   Salários

(116)

O salário médio por trabalhador aumentou 26 % entre 2002 e 2003, estabilizou em 2004, progrediu em 2005 e durante o PI para depois se fixar 77 % acima dos valores de 2002. O aumento dos custos salariais médios é em parte devido ao facto de as reduções de pessoal terem sido mais elevadas para os produtores comunitários cujos salários média eram relativamente baixos.

 

2002

2003

2004

2005

PI

Custos laborais anuais por trabalhador (EUR)

17 602

22 102

21 636

22 459

31 092

Índice (2002 = 100)

100

126

123

128

177

j)   Factores que afectam os preços de venda

(117)

Entre 2002 e o PI, as vendas da indústria comunitária a clientes independentes registaram um aumento de 14 %. Em 2004, os preços foram excepcionalmente elevados devido à conjuntura mundial (procura invulgarmente elevada, oferta reduzida), conforme referido no considerando 89. Os efeitos desta situação prosseguiram em parte também em 2005, quando os preços voltaram a níveis mais normais; no PI, porém, eram 14 % mais elevados que em 2002.

 

2002

2003

2004

2005

PI

Preços unitários no mercado comunitário (EUR/tonelada)

521

526

928

640

593

Índice (2002 = 100)

100

101

178

123

114

k)   Rendibilidade e retorno dos investimentos

(118)

No decurso do período considerado, a rendibilidade das vendas do produto similar efectuadas pela indústria comunitária, expressa em percentagem das vendas líquidas, passou de 0,8 % em 2002 para 3,1 % em 2003, registou um aumento excepcional para 37,2 % em 2004 devido à situação descrita no considerando 89, antes de baixar para 7,0 % em 2005 e 2,5 % durante o PI. A rendibilidade aumentou 1,7 pontos percentuais entre 2002 e o PI.

 

2002

2003

2004

2005

PI

Rendibilidade das vendas da indústria comunitária a empresas não ligadas (% das vendas líquidas)

0,8 %

3,1 %

37,2 %

7,0 %

2,5 %

 

100

385

4 668

884

313

RI (lucro em % do valor contabilístico líquido dos investimentos)

3,6 %

11,0 %

410,2 %

24,4 %

10,4 %

 

100

303

11 252

668

284

(119)

O retorno dos investimentos («RI»), que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência manifestada pela rendibilidade. Aumentou de um nível de cerca de 3,6 % em 2002 para cerca de 11 % em 2003, subiu excepcionalmente 410 % em 2004, voltou aos 24 % em 2005, antes de se fixar na casa dos 10,4 % no PI, subindo assim 6,8 pontos percentuais ao longo do período considerado.

l)   Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(120)

O cash flow líquido resultante das actividades de exploração foi quase nulo em 2002. Subiu para cerca de 9 000 000 EUR em 2003, 83 000 000 EUR em 2004, antes de baixar para cerca de 16 000 000 EUR em 2005 e 17 000 000 durante o PI. Não houve indicações de que a indústria comunitária tenha encontrado dificuldades em obter capitais.

 

2002

2003

2004

2005

PI

Cash flow (EUR)

132

9 551

83 701

16 445

17 092

Índice (2002 = 100)

100

7 214

63 220

12 421

12 910

m)   Investimentos

(121)

Os investimentos anuais da indústria comunitária no fabrico do produto similar foram multiplicados por cinco entre 2002 e 2003, antes de voltar em 2004 a níveis equivalentes aos de 2002. Os investimentos foram multiplicados por oito entre 2004 e 2005, antes de diminuir ligeiramente durante o PI. Globalmente, os investimentos aumentaram cerca de 900 % entre 2002 e o PI. Os investimentos da indústria comunitária são imputáveis essencialmente a um produtor comunitário, tendo sido apurado que se destinavam à manutenção e renovação de equipamento existente e não visavam um aumento da capacidade.

 

2002

2003

2004

2005

PI

Investimentos líquidos (000 EUR)

1 528

8 376

2 351

17 365

15 333

Índice (2002 = 100)

100

548

154

1 136

1 003

n)   Amplitude da margem de dumping

(122)

Dado o volume, a parte de mercado e os preços das importações originárias dos países em causa, o impacto da amplitude das margens de dumping efectivas na indústria comunitária não pode ser considerado desprezável.

o)   Recuperação na sequência de práticas de dumping anteriores

(123)

Conforme consta do considerando 88, a evolução da rendibilidade mostra claramente que o facto de as medidas anti-dumping relativamente ao SiMn terem caducado em Março de 2003 não teve influência significativa na situação da indústria comunitária durante o período seguinte.

6.   Conclusões sobre o prejuízo

(124)

Num contexto de consumo em alta, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 2,3 pontos percentuais, para se fixar nos 24,9 % durante o período considerado. Ao mesmo tempo, a produção baixou 6 % e a taxa de utilização da capacidade baixou também cinco pontos percentuais. Acresce que a indústria comunitária teve de despedir trabalhadores. Por outro lado, certos indicadores de prejuízo revelam uma tendência positiva durante o período considerado, designadamente no que se refere à rendibilidade, ao cash flow, ao retorno dos investimentos e aos preços de venda que aumentaram 14 %. Uma análise mais aprofundada destes dados revela, contudo, que dada a natureza desta actividade, não é suficiente uma margem de lucro de 2,5 %, na medida em que não permite garantir a sobrevivência da indústria a longo prazo. No que se refere ao aumento dos preços, este foi suficiente para compensar o aumento do preço das matérias-primas, mas não permitiu colocar a margem de lucro a níveis aceitáveis. Em consequência, ainda que alguns indicadores registassem tendências positivas, a indústria comunitária não pode de forma alguma beneficiar do aumento global do consumo no mercado comunitário, como o demonstram a perda de partes de mercado, a diminuição da produção e a fraca rendibilidade.

(125)

Uma vez que um dos produtores comunitários não fabricou o produto similar durante todo o período considerado, visto que interrompeu a produção em 2003 e durante a maior parte do PI, conforme consta do considerando 107, o impacto desta intermitência será analisado mais adiante. A análise revelou, contudo, que, em razão do volume de produção relativamente diminuto deste produtor, a sua actividade intermitente teve um impacto limitado no prejuízo e não inflacionou de forma significativa os indicadores de prejuízo. Com efeito, o facto de excluir este produtor da análise apenas iria melhorar ligeiramente os valores em termos de desempenho. A rendibilidade da indústria comunitária estaria longe de valores satisfatórios com 3,2 % durante o PI, enquanto a produção e a utilização da capacidade continuariam a apresentar tendências negativas. Conclui-se, pois, que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária não pode ser atribuído exclusivamente a este produtor comunitário.

(126)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(127)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objecto de dumping provocaram à indústria comunitária um prejuízo que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram também examinados factores conhecidos que pudessem também estar a causar um prejuízo à indústria comunitária, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Efeito das importações objecto de dumping

(128)

Entre 2002 e o PI, o volume das importações objecto de dumping do produto em causa originário da RPC e do Cazaquistão aumentou 99 %, tendo a respectiva parte de mercado na Comunidade crescido cerca de 4,6 pontos percentuais. O preço médio destas importações subiu 22 % entre 2002 e o PI, mas os preços situaram-se em geral abaixo dos preços da indústria comunitária durante o período considerado. Durante o mesmo período, o volume das importações objecto de dumping do produto em causa originário da Ucrânia aumentou 36 %, tendo a sua parte de mercado comunitário crescido cerca de 4,5 pontos percentuais. O preço médio destas importações subiu 8 % entre 2002 e o PI, mas os preços situaram-se em geral perto dos preços da indústria comunitária durante o período considerado.

(129)

Conforme consta do considerando 104, a subcotação dos preços das importações originárias da RPC e do Cazaquistão foi no total de 4,5 % numa base média ponderada, enquanto não se registou qualquer subcotação para as importações originárias da Ucrânia.

(130)

Tendo em conta que as importações da RPC e do Cazaquistão subcotavam os preços da indústria comunitária, considera-se que estas importações objecto de dumping exerceram uma pressão descendente sobre os preços, impedindo a indústria comunitária de aumentar os seus preços de venda até ao nível necessário para a realização de lucros sustentáveis. Existe, pois, um claro nexo de causalidade entre estas importações e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Por outro lado, uma vez que não houve subcotação no que se refere às importações provenientes da Ucrânia e tendo em conta que a margem de prejuízo para a Ucrânia se situa a um nível de minimis (ver considerandos 168 e 169), considera-se que não existe nexo de causalidade entre as importações provenientes da Ucrânia e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

3.   Efeito de outros factores

a)   Resultados das exportações da indústria comunitária

(131)

Como se pode observar no quadro abaixo, o volume das vendas de exportação baixou 40 % durante o período considerado. O preço unitário destas vendas permaneceu relativamente estável, com excepção dos valores registados em 2004.

 

2002

2003

2004

2005

PI

Volume de vendas de exportação (toneladas)

12 056

16 445

10 524

9 713

7 191

Índice (2002 = 100)

100

136

87

81

60

Preço de venda na exportação (EUR/tonelada)

598

522

787

592

578

Índice (2002 = 100)

100

87

132

99

97

(132)

Importa, todavia, notar que o nível das vendas de exportação não é significativo em relação ao total das vendas da indústria comunitária, já que representa apenas entre 3 % e 7 % do total das vendas durante o período considerado. Considera-se, por conseguinte, que a actividade de exportação não pode, de modo algum, ter contribuído para o prejuízo material sofrido pela indústria comunitária.

b)   Importações provenientes de países terceiros

(133)

A análise das importações provenientes de outros países terceiros apoia-se nos dados fornecidos pelo Eurostat. Para vários países foi possível cruzar os dados com as informações comunicadas pelas partes interessadas, o que confirmou a fiabilidade dos dados do Eurostat.

(134)

As importações globais provenientes de todos os outros países terceiros, que não os países em causa, decaíram cerca de 6 %, ou seja, passaram de cerca de 377 000 toneladas em 2002 para cerca de 354 000 toneladas no PI. A parte de mercado correspondente registou uma queda, tendo passado de, aproximadamente, 45 % para cerca de 39 %. As principais fontes das importações de países terceiros são a Noruega, a Índia, a África do Sul e o Brasil.

 

2002

2003

2004

2005

PI

Volume de todos os outros países terceiros (toneladas)

376 919

437 205

393 857

364 250

353 802

Índice (2002 = 100)

100

116

104

97

94

Parte de mercado de todos os outros países terceiros

45,1 %

49,5 %

41,3 %

39,5 %

38,7 %

Preço de todos os outros países terceiros (EUR/tonelada)

523

528

823

691

597

Índice (2002 = 100)

100

101

157

132

114

Fonte: Eurostat

(135)

As importações provenientes da Noruega diminuíram cerca de 11 %, tendo a respectiva parte de mercado diminuído 4,9 pontos percentuais ao longo do período considerado (PI = 21,9 %). No total, o preço médio das importações norueguesas foi superior ao da indústria comunitária ao longo do período considerado. Ainda que o preço das importações de SiMn com baixo teor de carbono tenha em certa medida sido inferior aos preços da indústria comunitária, considerou-se, em razão da reduzida percentagem (cerca de 5 %) deste tipo de produto na produção total da indústria comunitária, e tendo em conta a ausência de subcotação geral e a diminuição tanto dos volumes de importações como da parte de mercado, que as importações provenientes da Noruega não tinham contribuído de forma significativa para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

Noruega

2002

2003

2004

2005

PI

Volume de importações (toneladas)

224 253

213 838

178 639

200 310

200 272

Índice (2002 = 100)

100

95

80

89

89

Parte de mercado das importações

26,8 %

24,2 %

18,7 %

21,7 %

21,9 %

Preço das importações

(EUR/tonelada)

574

604

956

765

656

Índice (2002 = 100)

100

105

167

133

114

Fonte: Eurostat

(136)

As importações provenientes da Índia aumentaram mais de 300 %, tendo a respectiva parte de mercado diminuído 7,3 pontos percentuais ao longo do período considerado (PI = 9,7 %). Simultaneamente, o preço médio das importações indianas foi ligeiramente superior ao da indústria comunitária (ou seja, nenhuma subcotação). Dado não haver subcotação no que respeita às importações provenientes da Índia, considerou-se que não havia elementos de prova manifestos de que estas importações tivessem contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

Índia

2002

2003

2004

2005

PI

Volume de importações (toneladas)

19 954

33 497

31 593

48 123

89 017

Índice (2002 = 100)

100

168

158

241

446

Parte de mercado das importações

2,4 %

3,8 %

3,3 %

5,2 %

9,7 %

Preço das importações

(EUR/tonelada)

479

449

804

591

521

Índice (2002 = 100)

100

94

168

123

109

Fonte: Eurostat

(137)

As importações provenientes da África do Sul aumentaram cerca de 38 %, tendo a respectiva parte de mercado diminuído 2,5 pontos percentuais ao longo do período considerado (PI = 3,2 %). O preço médio das importações da África do Sul situou-se abaixo do da indústria comunitária e aos níveis praticados pelos países em causa. Considera-se, assim, que as importações provenientes da África do Sul podem ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Contudo, tendo em conta o decréscimo global significativo das importações da África do Sul e a sua reduzida parte de mercado, considera-se que não basta quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária e as importações objecto de dumping provenientes da RPC e do Cazaquistão.

África do Sul

2002

2003

2004

2005

PI

Volume de importações da África do Sul (toneladas)

47 808

81 330

58 753

52 640

29 531

Índice (2002 = 100)

100

170

123

110

62

Parte de mercado das importações da África do Sul

5,7 %

9,2 %

6,2 %

5,7 %

3,2 %

Preço das importações da África do Sul

(EUR/tonelada)

417

429

660

611

501

Índice (2002 = 100)

100

103

158

147

120

Fonte: Eurostat

(138)

As importações provenientes de países terceiros, incluindo o Brasil, aumentaram cerca de 59 %, tendo a respectiva parte de mercado diminuído cerca de 6,4 pontos percentuais ao longo do período considerado (PI = 3,8 %). Simultaneamente, o preço médio das importações de países terceiros foi ligeiramente superior ao da indústria comunitária (ou seja, nenhuma subcotação). Uma vez que não houve subcotação em relação a essas importações e dada a sua tendência descendente, considera-se que as mesmas não contribuíram para o prejuízo importante pela indústria comunitária.

Ouros países terceiros (incluindo Brasil)

2002

2003

2004

2005

PI

Volume de importações (toneladas)

84 904

108 539

124 872

63 178

34 982

Índice (2002 = 100)

100

128

147

74

41

Parte de mercado das importações

10,2 %

12,3 %

13,1 %

6,9 %

3,8 %

Volume de importações

(EUR/tonelada)

460

476

713

598

528

Índice (2002 = 100)

100

104

155

130

115

Fonte: Eurostat

c)   Concorrência do outro produtor comunitário

(139)

Como se refere no considerando 91, um outro produtor comunitário não colaborou no inquérito. Com base nas informações fornecidas durante o inquérito por produtores que colaborantes, o seu volume de vendas na Comunidade foi estimado em cerca de 30 000 toneladas ao longo do período considerado. Da mesma forma, a correspondente parte de mercado foi estável (cerca de 3 %) ao longo do período considerado. O outro produtor comunitário, por conseguinte, não ganhou qualquer volume de vendas nem parte de mercado a expensas da indústria comunitária. Não se encontrava disponível qualquer informação referente aos preços deste produtor comunitário.

 

2002

2003

2004

2005

PI

Volume de vendas da indústria comunitária a outros produtores comunitários (toneladas)

30 000

30 000

30 000

30 000

30 000

Índice (2002 = 100)

100

100

100

100

100

Parte de mercado dos outros produtores comunitários

3,6 %

3,4 %

3,1 %

3,3 %

3,3 %

Índice (2002 = 100)

100

95

88

91

91

Fonte: Inquérito, denúncia

(140)

Tendo em conta o que precede, e considerando a inexistência de informações em contrário, conclui-se provisoriamente que o outro produtor comunitário não contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

d)   Custos de produção (matérias-primas)

(141)

As principais componentes dos custos totais de produção são as matérias-primas (cerca de 45 % a 55 %) e a electricidade (cerca de 20 % a 30 %). Os custos laborais directos representam cerca de 5 % do total dos custos. Os custos de produção na indústria comunitária aumentaram 12 % entre 2002 e o PI.

 

2002

2003

2004

2005

PI

Preço unitário da produção

(EUR/tonelada)

517

510

583

595

578

Índice (2002 = 100)

100

99

113

115

112

(142)

Algumas das partes interessadas alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária era atribuível aos aumentos dos custos de produção. No que se refere aos custos das matérias-primas, uma vez que estas constituem geralmente produtos de base que, em princípio, são comercializados no mercado internacional, considera-se que o aumento dos preços afectou todos os produtores de SiMn, que normalmente teriam de aumentar em toda a linha os seus preços de venda. O prejuízo não é, por conseguinte, causado pelo aumento dos preços das matérias-primas enquanto tal, mas pelo facto de a indústria comunitária não ter podido vender ao preço que lhe teria permitido obter uma margem de lucro suficiente, devido aos preços das importações objecto de dumping subcotarem os preços da indústria comunitária. No que se refere aos custos da mão-de-obra, conforme consta do considerando 115, os dados relativos à produtividade mostram que a indústria comunitária conseguiu compensar os aumentos dos custos com ganhos de eficiência e produtividade. Algumas das partes interessadas referiram que os custos energéticos (electricidade) constituíam a principal causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Neste contexto, estabeleceu-se que os preços da electricidade pagos pelos utilizadores industriais nos países onde a indústria comunitária está implantada eram equivalentes aos preços praticados noutros mercados importantes, pelo que estes preços não podiam ser considerados como estando na origem de um prejuízo auto-infligido. Os custos energéticos (electricidade) podem ter tido uma incidência no desempenho global, mas apenas em relação a um produtor comunitário que conheceu penúrias de electricidade em razão de importantes aumentos do preço da electricidade e do litígio que o opôs a um fornecedor de energia. Concluiu-se que, em termos globais, os aumentos dos custos de produção não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

e)   Prejuízo auto-infligido

(143)

Uma vez que os investimentos de um dos produtores comunitários aumentaram fortemente entre 2004 e 2005 (ver considerando 121), analisou-se se o prejuízo tinha sido auto-infligido. Estes investimentos tiveram uma incidência directa nos custos de produção e, por conseguinte, na rendibilidade da indústria comunitária. Todavia, a análise mostrou que, em razão do peso limitado destes investimentos nos custos de produção totais, a incidência na rendibilidade era marginal. Concluiu-se, portanto, que os investimentos de um produtor comunitário tinham podido contribuir para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, mas não numa proporção susceptível de quebrar o nexo de causalidade.

f)   Tendência negativa no mercado de silício-manganês devido à conjuntura no sector siderúrgico

(144)

Algumas das partes interessadas alegaram que a diminuição da procura de SiMn, registada no segundo semestre de 2004 e no primeiro semestre de 2005, após o aumento sem precedentes da procura referido no considerando 89 contribuíram para a situação de crise na indústria comunitária. Contudo, o inquérito mostrou que, no conjunto do período considerado, o consumo comunitário aumentou globalmente 9 %. Perante estes factos, o argumento foi rejeitado.

4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(145)

A coincidência no tempo entre, por um lado, o aumento em importações objecto de dumping provenientes da RPC e do Cazaquistão, o aumento das partes de mercado e a subcotação observada e, por outro, a deterioração evidente na situação da indústria comunitária, permite concluir que as importações objecto de dumping causaram o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

(146)

Foram analisados outros factores mas conclui-se que não constituíam uma razão determinante para o prejuízo sofrido. No que se refere à Ucrânia, que representa 23 % das partes de mercado, uma vez que globalmente não há subcotação, considera-se que as importações originárias deste país não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. As importações provenientes da África do Sul podem ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, mas, dado que a sua parte de mercado é reduzida e os volumes das importações estão a diminuir, essa contribuição não foi suficiente para quebrar o nexo de causalidade estabelecido com as importações provenientes da RPC e do Cazaquistão. Não havendo subcotação e dados os volumes de importações e as tendências actuais, não existem provas de que as importações provenientes da Índia ou de outros países terceiros (incluindo o Brasil) possam ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. O investimento de um produtor comunitário pode ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária; contudo, em razão do peso limitado desse investimento, este último não foi de molde a quebrar o nexo de causalidade. Acresce que nenhum outro factor conhecido — resultados das exportações da indústria comunitária, concorrência do outro produtor comunitário, aumento dos custos de produção ou conjuntura no mercado siderúrgico — contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(147)

Com base na análise que precede, que distinguiu e separou devidamente as repercussões de todos os factores conhecidos na situação da indústria comunitária dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, conclui-se, a título provisório, que as importações originárias da RPC e do Cazaquistão causaram um prejuízo importante à indústria comunitária, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

F.   INTERESSE DA COMUNIDADE

(148)

A Comissão procurou apurar se, não obstante as conclusões sobre o dumping, o prejuízo e o nexo de causalidade, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que a adopção de medidas neste caso específico não seria do interesse da Comunidade. Para este efeito, e nos termos do n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão considerou o provável impacto da instituição de medidas sobre todas as partes intervenientes no processo, bem com as possíveis consequências da não instituição dessas medidas.

1.   Interesse da indústria comunitária

(149)

À luz do que precede, devem ser instituídas medidas sobre as importações da RPC e do Cazaquistão. Espera-se que a instituição de tais medidas provoque um aumento dos preços do SiMn originário destes países e melhore a situação da indústria comunitária, mercê de preços mais elevados e possivelmente de volumes de vendas e partes de mercados acrescidos. Sem as medidas em questão, as importações provenientes da RPC e do Cazaquistão continuariam a fazer-se a preços baixos e a indústria comunitária não teria possibilidade de melhorar a sua situação.

(150)

O produto com baixo teor de carbono representa apenas 5 % da produção da indústria comunitária e é importado principalmente da Noruega, mas também da RPC. A serem instituídas medidas, as quantidades actualmente importadas da RPC poderiam ser substituídas, em parte, por importações provenientes da Noruega, além de que a indústria comunitária teria oportunidade de aumentar a sua própria produção e as vendas de produtos de baixo teor de carbono, a fim de satisfazer a procura.

2.   Interesse dos outros produtores comunitários

(151)

Além da indústria comunitária, existe apenas mais um produtor na Comunidade. Na ausência de colaboração por parte desse produtor e, portanto, de dados rigorosos sobre a sua actividade, estima-se, com base na informação facultada por produtores comunitários colaborantes, que a produção do fabricante em apreço represente entre 10 % e 15 % da produção da indústria comunitária. Caso sejam instituídas medidas anti-dumping, é expectável que este produtor comunitário beneficie do mesmo tipo de evolução positiva para a indústria comunitária descrita nos considerandos 149 e 150.

3.   Interesse dos importadores independentes na Comunidade

(152)

Dois importadores independentes do produto em causa colaboraram no processo mediante o preenchimento e o envio dos questionários.

(153)

Estes importadores deram conta das suas preocupações caso as medidas viessem a ser instituídas, relativamente i) à incidência negativa na situação do aprovisionamento na Comunidade, dado que a capacidade produtiva total na Comunidade representa apenas um terço do consumo e ii) ao efeito adverso que as medidas teriam nos custos do produto em causa, o qual, enquanto matéria-prima essencial para a produção de aço, afectaria o conjunto da produção siderúrgica da Comunidade.

(154)

Quanto à situação na Comunidade em matéria de aprovisionamento, é um facto que o consumo é três vezes superior à capacidade de produção actual e que a indústria comunitária só conseguiu satisfazer cerca de 25 % da produção comunitária durante o PI. No entanto, durante o PI, a indústria comunitária estava a funcionar apenas a 70 % da sua capacidade, só tendo utilizado entre 70 % e 80 % das suas capacidades no decurso do período considerado. Está, pois, em condições de aumentar significativamente a sua produção actual. Por outro lado, atendendo ao volume limitado de importações que serão sujeitas a tais medidas (conforme consta dos considerandos 149 e 150) e tendo em conta que a possível redução das importações provenientes dos países em causa poderia ser compensada por exportações provenientes de outros países, considera-se que a instituição de direitos não teria qualquer impacto significativo na disponibilidade da oferta para os importadores. Acresce que, para além da oferta proveniente dos produtores comunitários e dos países em causa, o mercado da Comunidade também é abastecido, no correspondente a cerca de 40 % do seu consumo, por importações oriundas designadamente da Noruega, Índia, África do Sul e Brasil. No passado, estes países forneceram à Comunidade quantidades superiores.

(155)

Admite-se que, caso venham a ser instituídas medidas, poderia haver uma perturbação a curto prazo se o aumento da produção comunitária sofresse atrasos e certos utilizadores tivessem de recorrer a formas de aprovisionamento novas ou alternativas.

(156)

No que se refere aos importadores, mesmo que a indústria comunitária aumentasse a sua produção, as vendas e a parte de mercado na Comunidade, continuariam a ser necessárias importações substanciais, já que a indústria comunitária só pode cobrir cerca de 30 % do mercado e o consumo na Comunidade está a crescer. Embora se reconheça que os importadores operam geralmente com margens de lucro relativamente reduzidas e que qualquer perturbação a curto prazo resultante da organização de aprovisionamentos novos ou alternativos pelos utilizadores possa ter um efeito negativo nas ditas margens, considera-se que os importadores estão em condições de preservar as suas margens de lucro, repercutindo nos utilizadores qualquer aumento de custos.

4.   Interesse dos utilizadores

(157)

Dez utilizadores do produto em causa na indústria metalúrgica colaboraram mediante o preenchimento e o envio dos questionários ou a apresentação de observações. A Confederação Europeia das Indústrias do Ferro e do Aço (Eurofer) também apresentou um comentário.

(158)

Os utilizadores deram conta de preocupações análogas às dos importadores no que se refere a um aprovisionamento suficiente e a um aumento dos custos para os utilizadores finais, conforme consta do considerando 153. Pelos motivos expostos no considerando 154, considera-se que a instituição de medidas não deveria ter efeitos prejudicais significativos a médio prazo na situação do aprovisionamento na Comunidade.

(159)

A incidência directa de um aumento do preço do SiMn nos custos da produção siderúrgica deveria ser limitada, já que o SiMn não representa mais de 1 % dos custos de produção do aço-carbono e ainda menos no caso do aço inoxidável. A partir das informações fornecidas pela Confederação Europeia das Indústrias do Ferro e do Aço (Eurofer) acerca do custo anual do SiMn que utiliza, considera-se que mesmo um aumento significativo dos preços (+ 20 %) de todos os SiMn só reduziria em cerca de 0,2 % a rendibilidade dos produtores de aço (que actualmente conseguem um nível de lucros entre 10 % e 40 %). Dado que as medidas se situariam a uma taxa nitidamente inferior e só afectariam um máximo de 10 % do consumo comunitário (se nenhuma importação sujeita a medidas fosse substituída por importações provenientes de outros países), o seu efeito na rendibilidade da indústria do aço seria extremamente reduzido.

(160)

Alegou-se que o mercado do SiMn é um mercado mundial e que a procura mundial aumenta paralelamente à subida da procura do aço. Um aumento da procura acima da oferta disponível pode provocar importantes aumentos de preços, como aconteceu em 2004. Em caso de perturbação temporária da oferta e da procura na Comunidade, como descrito no considerando 155, poderia haver um aumento dos preços a curto prazo superior ao nível dos direitos instituídos. Contudo, sendo o mercado do SiMn um mercado mundial, considera-se que o nível de preços na Comunidade é determinado pelo jogo da oferta e da procura à escala mundial e que os preços na Comunidade não se afastariam de forma significativa e duradoura dos preços mundiais, devido à forte presença no mercado de importações de outras proveniências. Além disso, seja como for, os produtores de aço, que actualmente realizam níveis satisfatórios de benefícios (10 % a 40 %), terão sempre a possibilidade de repercutir o efeito de qualquer aumento de preço do produto em causa, que será limitado em razão da importância relativamente menor do SiMn nos custos globais da produção de aço.

(161)

Os utilizadores também puseram em causa a eficácia da instituição de medidas, afirmando que a instituição e a supressão das medidas anteriores tinha tido poucos efeitos na rendibilidade da indústria comunitária. Neste contexto, ainda que o propósito da instituição de medidas anti-dumping seja restabelecer condições de concorrência equitativas, a fim de permitir que a indústria comunitária, que sofreu um prejuízo importante devido ao dumping, possa recuperar, o facto de uma tal recuperação não ter podido acontecer no passado não deve obstar a que se analise a oportunidade da instituição de medidas anti-dumping nos casos em que agora se justifique.

(162)

Certos utilizadores referiram que nos últimos dez anos a indústria siderúrgica comunitária registou aumentos de custos decorrentes das medidas anti-dumping instituídas sobre várias matérias-primas utilizadas exclusivamente ou principalmente na produção de aço. Assinalaram também que, para além do presente processo, tinham sido iniciados vários outros em relação a matérias-primas utilizadas na produção de aço. Na sua opinião, esta situação tem por efeito colocar os produtores de aço comunitários numa situação desfavorável no plano internacional. No que se refere a medidas anteriores, importa notar que a maioria já caducou. No que se refere ao efeito cumulativo das medidas instituídas para um certo número de matérias-primas, importa não perder de vista que as medidas anti-dumping visam eliminar distorções de concorrência decorrentes da presença de importações objecto de dumping. Enquanto tais, as medidas anti-dumping, mesmo quando são instituídas em relação a um conjunto de matérias-primas utilizadas para a mesma indústria, não deveriam provocar distorções. De qualquer forma, o impacto da instituição de medidas na indústria siderúrgica deveria ser neste caso negligenciável, como foi explicado no considerando 159.

(163)

Na sequência da divulgação definitiva, a Eurofer reiterou o seu argumento segundo o qual a instituição de medidas não seria do interesse global da Comunidade já que estas medidas provocariam um aumento dos custos suportados pelos utilizadores e praticamente não melhorariam a situação da indústria comunitária. Não tendo sido fornecidas novas informações a este respeito, confirma-se a argumentação exposta supra (considerandos 157 a 162) e, nesta base, considera-se que a eventual incidência da instituição de um direito anti-dumping na situação financeira dos utilizadores será, em geral, muito provavelmente negligenciável.

5.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(164)

Para concluir, considera-se que a instituição de medidas sobre as importações provenientes da RPC e do Cazaquistão, não obstante a disponibilidade no mercado de quantidades limitadas e em decréscimo do SiMn proveniente de outros países (África do Sul e Noruega, no caso do SiMn com baixo teor de carbono) e de fornecedores não sujeitos às medidas a preços equivalentes aos praticados pela RPC e o Cazaquistão antes da instituição de quaisquer medidas, constituiria, para a indústria comunitária e para o outro produtor comunitário, uma oportunidade de melhorar a sua situação mediante o aumento do volume de vendas, dos preços de venda e da parte de mercado. Ainda que possa haver efeitos negativos para os utilizadores, sob forma de aumentos de custos decorrentes da eventual necessidade de aprovisionamentos novos e alternativos, considera-se que a incidência de medidas relativamente à RPC e ao Cazaquistão seria negligenciável para os utilizadores. À luz do que precede, conclui-se que não há razões imperiosas para não instituir medidas no presente processo e que a aplicação de tais medidas é do interesse da Comunidade.

G.   MEDIDAS DEFINITIVAS

(165)

O nível das medidas anti-dumping deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping, sem exceder as margens de dumping constatadas. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária obter um lucro, antes de impostos, equivalente ao que poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, isto é, na ausência de importações objecto de dumping.

(166)

A indústria comunitária alegou que uma margem de lucro equivalente a 8 % do volume de negócios devia ser considerada como o nível que poderia esperar obter na ausência do dumping prejudicial. Esta informação foi analisada e constatou-se que a referida margem de lucro permitiria recuperar o investimento de capital num prazo relativamente curto. Acresce que o inquérito revelou que a própria indústria comunitária amortizava os seus investimentos num período de tempo mais longo. Nesta base, considera-se que uma margem de lucro de 5 %, que corresponde à margem utilizada no inquérito que conduziu à instituição das medidas anti-dumping anteriores, corresponde ao nível que a indústria comunitária poderia esperar obter na ausência do dumping prejudicial.

(167)

O aumento de preços necessário foi, então, determinado com base numa comparação, por tipo de produto, entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial do produto similar vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário. Este preço não prejudicial foi obtido após o ajustamento do preço de venda da indústria comunitária para ter em conta a margem de lucro acima mencionada. Qualquer diferença resultante desta comparação foi então expressa em percentagem do valor cif total de importação. Nenhum dos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito beneficiou do TEM ou do TI, pelo que a margem de dumping a nível nacional foi calculada para toda a RPC com base nos preços da Comext.

(168)

A comparação de preços acima referida revelou as seguintes margens de prejuízo:

Ucrânia: todas as empresas

1,6 %

OJSC Kazchrome

7,3 %

RPC

8,2 %

(169)

Tendo em conta o que precede, e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, considera-se que deve ser instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações do SiMn originário do Cazaquistão e da RPC, ao nível das margens de dumping e de prejuízo mais baixas, em conformidade com a regra do direito inferior. Por analogia com o n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base, dado que a margem de prejuízo para a Ucrânia se situa abaixo do nível de minimis, o inquérito em relação a este país deve ser encerrado.

(170)

Em consequência e pelos motivos já expostos nos considerandos 165 a 169, os direitos anti-dumping devem ser os seguintes:

País

Empresa

Taxa do direito

Cazaquistão

Todas as empresas

6,5 %

RPC

Todas as empresas

8,2 %

H.   COMPROMISSOS

(171)

No seguimento da divulgação dos factos e das considerações essenciais que serviram de base à intenção de recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos, o produtor-exportador do Cazaquistão ofereceu compromissos em matéria de preços, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. Nos últimos anos, o produto em causa mostrou uma volatilidade de preços considerável, não sendo, por conseguinte, adequado a um compromisso de preços fixo. Para resolver este problema, o produtor-exportador propôs a indexação do preço mínimo de importação pelo preço da principal matéria-prima, ou seja, o minério de manganês. As flutuações do preço do produto em causa não podem, no entanto, explicar-se com a instabilidade dos preços da principal matéria-prima, pelo que não é possível indexar os preços mínimos de importação pelo preço da matéria-prima. Outra solução proposta pelo produtor-exportador consistia em indexar o preço mínimo de importação com base nos próprios custos de produção, conforme consta das suas contas auditadas. Este método não pode, no entanto, ser aceite, porque a evolução dos custos não corresponde necessariamente à dos preços. Acresce que um compromisso desta natureza não se afigura viável, já que a Comissão teria consideráveis dificuldades em acompanhar de forma permanente a evolução dos custos. Com base no exposto, concluiu-se que o compromisso oferecido pelo exportador não pode ser aceite,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício-manganês (incluindo ferro-silício-manganês) classificado nos códigos NC 7202 30 00 e ex81110011 (código Taric 8111001110), originário da República Popular da China e do Cazaquistão.

2.   As taxas do direito anti-dumping aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos, não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

País

Fabricante

Taxa do direito

Cazaquistão

Todas as empresas

6,5 %

RPC

Todas as empresas

8,2 %

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

É encerrado o processo relativo às importações de silício-manganês originário da Ucrânia.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. TEIXEIRA DOS SANTOS


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO C 214 de 6.9.2006, p. 14.

(3)  JO L 62 de 3.3.1998, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 154/2003 (JO L 25 de 30.1.2003, p. 25).