|
1.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1411/2007 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 30 de Novembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
IL |
114,0 |
|
MA |
70,5 |
|
|
TR |
86,7 |
|
|
ZZ |
90,4 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
196,3 |
|
MA |
51,7 |
|
|
TR |
103,2 |
|
|
ZZ |
117,1 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
46,7 |
|
TR |
127,3 |
|
|
ZZ |
87,0 |
|
|
0709 90 80 |
EG |
301,9 |
|
ZZ |
301,9 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
67,0 |
|
ZZ |
67,0 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
CN |
62,9 |
|
HR |
26,3 |
|
|
IL |
67,2 |
|
|
TR |
90,4 |
|
|
UY |
82,5 |
|
|
ZZ |
65,9 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
72,2 |
|
EG |
79,1 |
|
|
TR |
107,4 |
|
|
ZA |
59,3 |
|
|
ZZ |
79,5 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
87,7 |
|
CA |
108,3 |
|
|
CL |
86,0 |
|
|
CN |
87,6 |
|
|
MK |
30,6 |
|
|
US |
95,5 |
|
|
ZA |
95,7 |
|
|
ZZ |
84,5 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
49,2 |
|
CN |
59,7 |
|
|
TR |
145,7 |
|
|
US |
109,4 |
|
|
ZZ |
91,0 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».