22.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 304/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1359/2007 DA COMISSÃO
de 21 de Novembro de 2007
que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada
(Versão codificada)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne bovina (1), nomeadamente o n.o 12 do artigo 33.o e o artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 1964/82 da Comissão, de 20 de Julho de 1982, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1254/1999 estabeleceu regras gerais referentes à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante. |
(3) |
Dada a situação do mercado, a situação económica do sector da carne bovina e as possibilidades de escoamento de certos dos seus produtos, é conveniente prever as situações nas quais podem ser concedidas a estes produtos restituições especiais à exportação. Muito em especial, tais condições deverão ser determinadas para certas qualidades de carne obtidas da desossa dos quartos provenientes de bovinos machos. |
(4) |
Para se assegurar o respeito de tais objectivos, é conveniente prever um regime de controlo especial. A proveniência do produto pode ser comprovada pela apresentação de um certificado conforme o modelo do anexo I do Regulamento (CE) n.o 433/2007 da Comissão, de 20 de Abril de 2007, que estabelece as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne bovina (4). |
(5) |
A fim de assegurar o cumprimento das condições exigidas para a concessão de restituições, é necessário prever, em qualquer caso, que as formalidades de exportação, bem como, se for caso disso, as operações de corte ou de desossagem sejam sempre efectuadas no Estado-Membro em que os animais foram abatidos. |
(6) |
É de se prever que a concessão da restituição especial subordina-se à exportação da totalidade das peças obtidas pela desossa dos quartos colocados sob controlo. No entanto, para os quartos traseiros, para uma melhor valorização a nível da Comunidade, é oportuno prever determinadas excepções a esta regra geral, sem prejuízo do objectivo pretendido, que é o de descongestionar o mercado comunitário. É oportuno definir as circunstâncias em que a condição da exportação total da carne obtida não seja inteiramente observada sem que seja perdido o direito à restituição. Importa, no entanto, limitar essa possibilidade e fazê-la acompanhar de condições restritivas, a fim de impedir o recurso abusivo a esta facilidade. |
(7) |
Tratando-se dos prazos e das provas de exportação, é de se seguir as disposições do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (5). |
(8) |
A aplicação do regime de entreposto de abastecimento previsto no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 é incompatível com os objectivos do presente regulamento. Assim, não é de se prever a possibilidade de incluir os produtos em questão no regime previsto no artigo 40.o do referido regulamento. |
(9) |
Dado o carácter especial desta restituição, é de se ter presente o princípio da não substituição e é de se prever medidas permitindo a identificação dos produtos em questão. |
(10) |
É conveniente prever as modalidades pelas quais os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades dos produtos tendo beneficiado de restituições especiais à exportação. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité de Gestão de Carne de Bovino, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As peças desossadas provenientes de quartos dianteiros e de quartos traseiros frescos ou refrigerados de bovinos machos adultos, embaladas individualmente e com um teor médio de carne de bovino magra igual ou superior a 55 %, podem, nas condições do presente regulamento, beneficiar de restituições especiais à exportação.
Artigo 2.o
Na acepção do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Quartos dianteiros», os quartos dianteiros ligados ou separados, tal como definidos nas alíneas d) e e) das notas complementares 1.A do capítulo 2 da nomenclatura combinada, corte rectilíneo ou do tipo pistola; |
b) |
«Quartos traseiros», os quartos traseiros ligados ou separados, tal como definidos nas alíneas f) e g) das notas complementares 1.A do capítulo 2 da nomenclatura combinada, com um máximo de oito costelas ou de oito pares de costelas, corte rectilíneo ou do tipo pistola. |
Artigo 3.o
1. O operador apresenta às autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros uma declaração na qual manifesta a sua intenção de desossar quer os quartos dianteiros, quer os quartos traseiros referidos no artigo 1.o, nas condições do presente regulamento, e de exportar, sob reserva do disposto no artigo 7.o, a quantidade total das peças desossadas assim obtidas, sendo cada peça embalada individualmente.
2. A declaração inclui também a designação e a quantidade dos produtos a desossar.
Esta declaração é acompanhada de um certificado, cujo modelo consta em anexo I ao Regulamento (CE) n.o 433/2007, emitido nas condições do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 2.o do referido regulamento. Contudo, as notas B e C bem como a casa 11 do formulário desse certificado não devem ser tomadas em consideração. As disposições do artigo 3.o do mesmo regulamento são aplicáveis mutatis mutandis até à efectivação do controlo referido no n.o 3 do presente artigo.
3. Quando da aceitação da declaração pelas autoridades competentes, que apõem à mesma a data de aceitação, os quartos a desossar são colocados sob controlo dessas autoridades, que constatam o peso líquido dos produtos e inscrevem o mesmo na casa 7 do certificado referido no n.o 2.
Artigo 4.o
O prazo durante o qual os quartos devem ser desossados é, com a ressalva de casos de força maior, de dez dias úteis a partir do dia da aceitação da declaração referida no artigo 3.o
Artigo 5.o
1. Após a desossa, o operador apresenta para o visto da autoridade competente um ou vários «certificados para carnes desossadas» cujos modelos constam dos anexos I e II e que apresentam na casa 7 o número do certificado referido no n.o 2 do artigo 3.o
2. Por sua vez, os números dos «certificados de carne desossada» são inscritos na casa 9 do certificado referido no n.o 2 do artigo 3.o. Após assim completado, este último certificado é enviado por via administrativa ao organismo incumbido do pagamento das restituições à exportação quando os «certificados de carne desossada» correspondendo à totalidade da carne desossada proveniente dos quartos colocados sob controlo, tiverem sido visados nos termos do n.o 1 do presente artigo.
3. Os «certificados de carne desossada» devem ser apresentados quando do cumprimento das formalidades aduaneiras referidas no artigo 6.o
4. As operações de desossagem e o cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação são efectuadas no Estado-Membro em que os animais foram abatidos.
Artigo 6.o
1. As formalidades aduaneiras relativas à exportação para fora da Comunidade dos tipos de fornecimentos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, ou à colocação sob o regime de entreposto aduaneiro antes da exportação prevista no Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (6), devem ser efectuadas no Estado-Membro em que é aceite a declaração referida no artigo 3.o
2. A autoridade aduaneira indicará, na casa 11 do «certificado para carne desossada», o número e a data das declarações referidas no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.
3. Após o cumprimento das formalidades aduaneiras relativas à quantidade de peças destinadas a ser exportadas, o «certificado para carne desossada» é enviado por via administrativa ao organismo incumbido do pagamento das restituições à exportação.
Artigo 7.o
1. A concessão de restituições especiais subordina-se, salvo caso de força maior, à exportação da quantidade total das peças provenientes da desossa realizada sob o controlo referido no n.o 3 do artigo 3.o e retomada no ou nos certificados referidos no n.o 1 do artigo 5.o
2. No entanto, no que respeita à desossa do quarto traseiro, o operador é autorizado a não exportar a quantidade total de peças provenientes de desossa.
Se a quantidade destinada a ser exportada corresponder a, pelo menos, 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa efectuada sob o controlo referido no n.o 3 do artigo 3.o, é aplicável a restituição especial.
Se a quantidade destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % dela, a taxa de restituição especial sofrerá uma redução.
O nível deste ajustamento é estabelecido no âmbito da fixação ou alteração da taxa de restituição em causa. O seu montante é fixado atendendo, nomeadamente, aos valores das várias peças susceptíveis de permanecer no mercado comunitário.
3. Os ossos, os grandes tendões, as cartilagens, os pedaços de gordura e outras aparas resultantes da desossa podem ser comercializados no interior da Comunidade.
4. O operador que pretenda recorrer a qualquer uma das opções referidas no n.o 2 deve mencionar esse facto na sua declaração, referida no n.o 1 do artigo 3.o
Além disso, o ou os certificados referidos no n.o 1 do artigo 5.o devem incluir:
a) |
Na casa 4, o peso líquido total da carne obtida por desossa, bem como, se for caso disso, a menção:
|
b) |
Na casa 6, o peso líquido a exportar. |
5. Para cada operação de desossa, os Estados-Membros podem limitar a dois o número de peças que o operador decide não exportar.
6. Se a quantidade exportada for inferior ao peso constante da casa 6 do ou dos certificados referidos no n.o 1 do artigo 5.o, a restituição especial é afectada de um abatimento. A percentagem deste abatimento é igual a:
a) |
Caso a diferença entre o peso exportado e o peso constante da casa 6 do ou dos certificados referidos no n.o 1 do artigo 5.o seja menor ou igual a 10 %, cinco vezes a percentagem da diferença de peso constatada; |
b) |
Nos restantes casos, 80 % da taxa de restituição para os produtos, consoante o caso, do código NC 0201 30 00 9100 ou 0201 30 00 9120, aplicável na data indicada na casa 21 do certificado de exportação em que assentaram as formalidades do n.o 1 do artigo 5.o ou do n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999. |
A sanção prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 não se aplica nos casos referidos no presente número.
Artigo 8.o
Em derrogação ao n.o 2 do artigo 5.o, os Estados-Membros podem prever que:
a) |
Seja emitido, juntamente com o certificado previsto no n.o 2 do artigo 3.o, um único «certificado de carne desossada» relativo à quantidade total da carne proveniente da desossa; |
b) |
Os dois certificados referidos na alínea a) sejam simultaneamente apresentados quando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação; |
c) |
Os dois certificados referidos na alínea a) sejam simultaneamente encaminhados nas condições previstas no n.o 3 do artigo 6.o |
Artigo 9.o
1. Os Estados-Membros determinam as condições de controlo e comunicam as mesmas à Comissão. Para além disto, tomam as medidas necessárias para excluir toda a possibilidade de substituição dos produtos em causa, nomeadamente pela identificação de cada peça.
2. Nenhuma outra carne senão a que é objecto do presente regulamento, e exceptuando-se a carne de porco, pode estar presente na sala de desossa no momento da desossa, da preparação e da embalagem da carne em questão.
3. A desossa simultânea de quartos dianteiros e traseiros na mesma sala de desossa não é autorizada.
4. Os sacos, caixas de cartão ou outras embalagens contendo peças desossadas são selados ou selados a chumbo pelas autoridades competentes e apresentam menções permitindo identificar a carne desossada, nomeadamente o peso líquido, a natureza e o número das peças, e também um número de série.
Artigo 10.o
No que respeita aos certificados referidos no n.o 1 do artigo 5.o, visados pelas autoridades competentes em cada trimestre, relativos a peças desossadas do quarto traseiro, os Estados-Membros comunicarão, no segundo mês que se segue a cada trimestre:
a) |
O peso líquido total a que correspondem os certificados relativos ao caso referido no n.o 1 do artigo 7.o; |
b) |
O peso líquido total a que correspondem os certificados relativos ao caso referido na condição 95 % do n.o 2 do artigo 7.o; |
c) |
O peso líquido total a que correspondem os certificados relativos ao caso referido na condição 85 % do n.o 2 do artigo 7.o |
Artigo 11.o
O Regulamento (CEE) n.o 1964/82 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.
Artigo 12.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 212 de 21.7.1982, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).
(3) Ver anexo III.
(4) JO L 104 de 21.4.2007, p. 3.
(5) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2007 (JO L 226 de 30.8.2007, p. 9).
(6) JO L 329 de 25.11.2006, p. 7.
ANEXO I
COMUNIDADE EUROPEIA
ANEXO II
COMUNIDADE EUROPEIA
ANEXO III
Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações
Regulamento (CEE) n.o 1964/82 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 3169/87 da Comissão |
Apenas o n.o 2 do artigo 1.o |
Regulamento (CE) n.o 2469/97 da Comissão |
Apenas o artigo 1.o |
Regulamento (CE) n.o 1452/1999 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1470/2000 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 2772/2000 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1713/2006 da Comissão |
Apenas o artigo 2.o |
ANEXO IV
Quadro de correspondência
Regulamento (CEE) n.o 1964/82 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o, segundo parágrafo, primeiro travessão |
Artigo 2.o, alínea a) |
Artigo 1.o, segundo parágrafo, segundo travessão |
Artigo 2.o, alínea b) |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
Artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo,primeiro travessão |
Artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a) |
Artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segundo travessão |
Artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea b) |
Artigo 6.o, n.o 4, terceiro parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 5 |
Artigo 6.o, n.o 5, primeiro parágrafo, primeiro travessão |
Artigo 7.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea a) |
Artigo 6.o, n.o 5, primeiro parágrafo, segundo travessão |
Artigo 7.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea b) |
Artigo 6.o, n.o 5, segundo parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 6, segundo parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 1, primeiro travessão |
Artigo 8.o, alínea a) |
Artigo 7.o, n.o 1, segundo travessão |
Artigo 8.o, alínea b) |
Artigo 7.o, n.o 1, terceiro travessão |
Artigo 8.o, alínea c) |
Artigo 8.o, primeiro parágrafo |
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, segundo parágrafo |
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, terceiro parágrafo |
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 8.o, quarto parágrafo |
Artigo 9.o, n.o 4 |
Artigo 9.o, primeiro travessão |
Artigo 10.o, alínea a) |
Artigo 9.o, segundo travessão |
Artigo 10.o, alínea b) |
Artigo 9.o, terceiro travessão |
Artigo 10.o, alínea c) |
— |
Artigo 11.o |
Artigo 10.o |
Artigo 12.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo II |
— |
Anexo III |
— |
Anexo IV |