22.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 304/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1354/2007 DO CONSELHO
de 15 de Novembro de 2007
que adapta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o artigo 56.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 56.o do Acto de Adesão de 2005, sempre que os actos das instituições, adoptados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Acto de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, ou a Comissão, se o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição, adoptará os actos necessários para esse efeito. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas (1), foi adoptado antes da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, pelo que deve ser adaptado em virtude da mesma. |
(3) |
Por conseguinte, afigura-se adequado alterar a definição de substância de integração, a fim de que as substâncias fabricadas ou comercializadas na Bulgária e na Roménia antes da adesão à União Europeia sejam igualmente objecto das condições aplicáveis às substâncias fabricadas ou comercializadas nos restantes Estados-Membros, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As alíneas b) e c) do n.o 20 do artigo 3.o passam a ter a seguinte redacção:
«b) |
Foi fabricada na Comunidade, ou nos países que aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995, em 1 de Maio de 2004 ou em 1 de Janeiro de 2007, mas não foi colocada no mercado pelo fabricante ou importador durante os 15 anos que antecedem a entrada em vigor do presente regulamento, desde que o fabricante ou o importador tenha prova documental desses factos; |
c) |
Foi colocada no mercado da Comunidade, ou dos países que aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995, em 1 de Maio de 2004 ou em 1 de Janeiro de 2007, antes da entrada em vigor do presente regulamento, pelo fabricante ou importador, sendo a substância considerada como notificada de acordo com o primeiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 67/548/CEE, mas não satisfaz a definição de polímero constante do presente regulamento, desde que o fabricante ou o importador tenha prova documental desses factos;». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2007.
Pelo Conselho
A Presidente
M. de Lurdes RODRIGUES
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.