17.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/27 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1345/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Novembro de 2007
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1930/2006 da Comissão (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
Designação da mercadoria |
Classificação (Código NC) |
Fundamento |
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(1) |
(2) |
(3) |
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1516 20 96 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, nota 5 a) ao capítulo 34 e pelos descritivos dos códigos NC 1516, 1516 20 e 1516 20 96. O óleo de jojoba é especificamente mencionado no descritivo da posição 1515, outras gorduras e óleos vegetais fixos, e consequentemente é considerado um óleo vegetal (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 1515, ponto 6). Contudo, por ter sofrido uma modificação química, não pode ser classificado na posição 1515. Apesar das características de cera, o produto não pode ser classificado na posição 3404 [ver a nota 5 ao capítulo 34, exclusão a) e as notas explicativas do Sistema Harmonizado à posição 3404, exclusões, alínea b)]. O produto inclui-se na posição 1516, que abrange, nomeadamente, os óleos vegetais hidrogenados. |
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1518 00 99 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, nota 5 a) ao capítulo 34 e pelos descritivos dos códigos NC 1518 00 e 1518 00 99. O óleo de jojoba é especificamente mencionado no descritivo da posição 1515, outras gorduras e óleos vegetais fixos, e consequentemente é considerado um óleo vegetal (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 1515, ponto 6). Contudo, por ter sofrido uma modificação química, não pode ser classificado na posição 1515. Dado que sofreu uma outra modificação (texturização), o produto não pode ser classificado na posição 1516. Como o produto é indigestível e não é utilizado nas preparações alimentares, não pode ser classificado na posição 1517. Apesar das características de cera, o produto não é abrangido pela posição 3404 [ver a nota 5 a) ao capítulo 34]. Incluiu-se na posição 1518, que abrange as preparações não alimentares de diversos óleos do capítulo 15, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
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1518 00 99 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, nota 5 a) ao capítulo 34 e pelos descritivos dos códigos NC 1518 00 e 1518 00 99. O óleo de jojoba é especificamente mencionado no descritivo da posição 1515, outras gorduras e óleos vegetais fixos, e consequentemente é considerado um óleo vegetal (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 1515, ponto 6). Contudo, por ter sofrido uma modificação química, não pode ser classificado na posição 1515. Dado que sofreu uma outra modificação (texturização), o produto não pode ser classificado na posição 1516. Como o produto é indigestível e não é utilizado nas preparações alimentares, não pode ser classificado na posição 1517. Apesar das características de cera, o produto não é abrangido pela posição 3404 [ver a nota 5 a) ao capítulo 34]. Incluiu-se na posição 1518, que abrange as preparações não alimentares de diversos óleos do capítulo 15, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |