16.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1337/2007 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários de determinados produtos da pesca originários da Noruega

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho, de 10 de Abril de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A participação da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu foi formalizada pelo Acordo sobre o Alargamento do EEE, assinado em 25 de Julho de 2007 pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros, pela Islândia, pelo Liechtenstein e pela Noruega e pelos países aderentes ao EEE.

(2)

Na pendência da conclusão dos procedimentos necessários à adopção do Acordo de 2007 sobre o Alargamento do EEE, foi celebrado o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo sobre o Alargamento do EEE. Este acordo foi aprovado pela Decisão 2007/566/CE do Conselho, de 23 de Julho de 2007, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu e de quatro acordos conexos (2).

(3)

O Acordo sobre o Alargamento do EEE contempla um protocolo adicional ao Acordo de comércio livre assinado em 1973 entre a Comunidade Europeia e a Noruega. Esse protocolo adicional estabelece novos contingentes pautais anuais com isenção de direitos e altera os contingentes pautais anuais com isenção de direitos já existentes, na importação para a Comunidade de determinados peixes e produtos da pesca originários da Noruega.

(4)

Para a aplicação dos novos contingentes pautais e das alterações dos contingentes pautais já existentes, estabelecidos no protocolo adicional, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 992/95.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), prevê um sistema de gestão de contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras. Por razões de simplificação, deve aplicar-se o mesmo sistema aos contingentes pautais previstos no Regulamento (CE) n.o 992/95.

(6)

Determinados contingentes pautais previstos no protocolo adicional devem começar por ser considerados não críticos, na acepção do artigo 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo 308.o-C não devem, portanto, aplicar-se a esses contingentes pautais.

(7)

Em conformidade com o protocolo adicional, os volumes dos contingentes pautais relativos a 2007 não devem ser reduzidos proporcionalmente à parte do ano decorrida antes de os contingentes pautais serem aplicáveis, enquanto os volumes dos contingentes pautais relativos a 2009 devem ser reduzidos proporcionalmente à parte de 2009 durante a qual não são aplicáveis contingentes pautais.

(8)

Em conformidade com a Decisão 2007/566/CE, a aplicação dos novos contingentes pautais e das alterações dos contingentes pautais já existentes deve ter início em 1 de Setembro de 2007. O presente regulamento deve, portanto, ser aplicável a partir da mesma data e entrar imediatamente em vigor.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 992/95 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Os contingentes pautais com os números de ordem 09.0745 e 09.0758 indicados no anexo I não são aplicáveis de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2008.».

2.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Os contingentes pautais estabelecidos no presente regulamento serão geridos em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

No entanto, os n.os 2 e 3 do artigo 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 não serão aplicáveis aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0850, 09.0851, 09.0852, 09.0854, 09.0855 e 09.0856.»

3.

Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)   JO L 101 de 4.5.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1920/2004 (JO L 331 de 5.11.2004, p. 1).

(2)   JO L 221 de 25.8.2007, p. 1.

(3)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).


ANEXO

1.   

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 992/95 é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridas as seguintes linhas:

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Volume do contingente

Direito do contingente

(%)

«09.0850 (*1)

0303 74 30

Cavalas e sardas das espécies Scomber scombrus ou Scomber japonicus, congeladas

 

 

De 1.9. a 31.12.2007: 9 300 toneladas

0

De 1.1. a 31.12.2008: 9 300 toneladas

0

De 1.1. a 30.4.2009: 3 100 toneladas

0

09.0851 (*1)

0303 51 00

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados

 

 

De 1.9. a 31.12.2007: 1 800 toneladas

0

De 1.1. a 31.12.2008: 1 800 toneladas

0

De 1.1. a 30.4.2009: 600 toneladas

0

09.0852 (*2)

0304 29 75

ex 0304 99 23

Filetes e lombos de arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados

 

 

De 1.9. a 31.12.2007: 600 toneladas

0

De 1.1. a 31.12.2008: 600 toneladas

0

De 1.1. a 30.4.2009: 200 toneladas

0

09.0853

0303 79 98

Outros peixes, congelados

 

 

De 1.9. a 31.12.2007: 2 200 toneladas

0

De 1.1. a 31.12.2008: 2 200 toneladas

0

De 1.1. a 30.4.2009: 734 toneladas

0

09.0854

0303 29 00

Outros salmonídeos, congelados

 

 

De 1.9. a 31.12.2007: 2 000 toneladas

0

De 1.1. a 31.12.2008: 2 000 toneladas

0

De 1.1. a 30.4.2009: 667 toneladas

0

09.0855

ex 1605 20 10

ex 1605 20 91

ex 1605 20 99

Camarões, descascados e congelados, preparados ou em conservas

De 1.9. a 31.12.2007: 2 000 toneladas

0

09.0856

ex 1605 20 10

ex 1605 20 91

ex 1605 20 99

Camarões, descascados e congelados, preparados ou em conservas

De 1.1. a 31.12.2008: 10 000 toneladas

0

09.0858

ex 1605 20 10

ex 1605 20 91

ex 1605 20 99

Camarões, descascados e congelados, preparados ou em conservas

De 1.1. a 30.4.2009: 667 toneladas

0

b)

A linha com o número de ordem 09.0758 é substituída pelo seguinte:

«09.0758

ex 1605 20 10

ex 1605 20 91

ex 1605 20 99

Camarões, descascados e congelados, preparados ou em conservas

2 500 toneladas

0 »

c)

As linhas relativas ao código NC ex 0303 74 30 , com os números de ordem 09.0754, 09.0760, 09.0763 e 09.0778, são substituídas pelo seguinte:

 

 

Cavalas e sardas das espécies Scomber scombrus ou Scomber japonicus, congeladas

 

 

 

 

 

De 16.6.2007 a 15.6.2008:

 

«09.0763

0303 74 30

 

16.6.-30.9.2007: 7 500

0

09.0778

0303 74 30

 

1.10.-31.12.2007: 15 500

0

09.0760

0303 74 30

 

1.1.-14.2.2008: 7 500

0

 

 

 

A partir de 16.6.2008:

 

09.0857

0303 74 30

 

16.6.2008-14.2.2009: 30 500

0 »

d)

As linhas com os números de ordem 09.0752 e 09.0756 são substituídas pelo seguinte:

«09.0752

0303 51 00

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados (*3)

44 000 toneladas

0

09.0756

0304 29 75

Filetes de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados

67 000 toneladas

0

ex 0304 99 23

Lombos de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados (*4)

e)

É suprimida a nota de rodapé (a), no fim do quadro.

2.   

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 992/95 é alterado do seguinte modo:

a)

As linhas com os números de ordem 09.0745, 09.0756 e 09.0758 são substituídas pelo seguinte:

Número de ordem

Código NC

Código Taric

«09.0756

ex 0304 99 23

0304 99 23 10

0304 99 23 20

0304 99 23 30

09.0745

ex 1605 20 10

ex 1605 20 91

ex 1605 20 99

1605 20 10 20

1605 20 10 40

1605 20 10 91

1605 20 91 20

1605 20 91 40

1605 20 91 91

1605 20 99 20

1605 20 99 40

1605 20 99 91

09.0758

ex 1605 20 10

ex 1605 20 91

ex 1605 20 99

1605 20 10 20

1605 20 10 40

1605 20 10 91

1605 20 91 20

1605 20 91 40

1605 20 91 91

1605 20 99 20

1605 20 99 40

1605 20 99 91»

b)

São inseridas as seguintes linhas:

Número de ordem

Código NC

Código Taric

«09.0852

ex 0304 99 23

0304 99 23 10

0304 99 23 20

0304 99 23 30

09.0855

ex 1605 20 10

ex 1605 20 91

ex 1605 20 99

1605 20 10 20

1605 20 10 40

1605 20 10 91

1605 20 91 20

1605 20 91 40

1605 20 91 91

1605 20 99 20

1605 20 99 40

1605 20 99 91

09.0856

ex 1605 20 10

ex 1605 20 91

ex 1605 20 99

1605 20 10 20

1605 20 10 40

1605 20 10 91

1605 20 91 20

1605 20 91 40

1605 20 91 91

1605 20 99 20

1605 20 99 40

1605 20 99 91

09.0858

ex 1605 20 10

ex 1605 20 91

ex 1605 20 99

1605 20 10 20

1605 20 10 40

1605 20 10 91

1605 20 91 20

1605 20 91 40

1605 20 91 91

1605 20 99 20

1605 20 99 40

1605 20 99 91»

c)

São suprimidas as linhas relativas aos números de ordem 09.0752, 09.0754, 09.0760, 09.0763 e 09.0778.


(*1)  Dado que o direito NMF é nulo de 15 de Fevereiro a 15 de Junho, o benefício deste contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática durante este período.

(*2)  Dado que, para as mercadorias do código NC 0304 99 23 , o direito NMF é nulo de 15 de Fevereiro a 15 de Junho, o benefício deste contingente pautal não será concedido às mercadorias daquele código declaradas para introdução em livre prática durante este período».

(*3)  Dado que o direito NMF é nulo de 15 de Fevereiro a 15 de Junho, o benefício deste contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática durante este período.

(*4)  Dado que, para as mercadorias do código NC 0304 99 23 , o direito NMF é nulo de 15 de Fevereiro a 15 de Junho, o benefício deste contingente pautal não será concedido às mercadorias daquele código declaradas para introdução em livre prática durante este período».