|
16.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 298/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1337/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Novembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários de determinados produtos da pesca originários da Noruega
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho, de 10 de Abril de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A participação da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu foi formalizada pelo Acordo sobre o Alargamento do EEE, assinado em 25 de Julho de 2007 pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros, pela Islândia, pelo Liechtenstein e pela Noruega e pelos países aderentes ao EEE. |
|
(2) |
Na pendência da conclusão dos procedimentos necessários à adopção do Acordo de 2007 sobre o Alargamento do EEE, foi celebrado o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo sobre o Alargamento do EEE. Este acordo foi aprovado pela Decisão 2007/566/CE do Conselho, de 23 de Julho de 2007, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu e de quatro acordos conexos (2). |
|
(3) |
O Acordo sobre o Alargamento do EEE contempla um protocolo adicional ao Acordo de comércio livre assinado em 1973 entre a Comunidade Europeia e a Noruega. Esse protocolo adicional estabelece novos contingentes pautais anuais com isenção de direitos e altera os contingentes pautais anuais com isenção de direitos já existentes, na importação para a Comunidade de determinados peixes e produtos da pesca originários da Noruega. |
|
(4) |
Para a aplicação dos novos contingentes pautais e das alterações dos contingentes pautais já existentes, estabelecidos no protocolo adicional, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 992/95. |
|
(5) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), prevê um sistema de gestão de contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras. Por razões de simplificação, deve aplicar-se o mesmo sistema aos contingentes pautais previstos no Regulamento (CE) n.o 992/95. |
|
(6) |
Determinados contingentes pautais previstos no protocolo adicional devem começar por ser considerados não críticos, na acepção do artigo 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo 308.o-C não devem, portanto, aplicar-se a esses contingentes pautais. |
|
(7) |
Em conformidade com o protocolo adicional, os volumes dos contingentes pautais relativos a 2007 não devem ser reduzidos proporcionalmente à parte do ano decorrida antes de os contingentes pautais serem aplicáveis, enquanto os volumes dos contingentes pautais relativos a 2009 devem ser reduzidos proporcionalmente à parte de 2009 durante a qual não são aplicáveis contingentes pautais. |
|
(8) |
Em conformidade com a Decisão 2007/566/CE, a aplicação dos novos contingentes pautais e das alterações dos contingentes pautais já existentes deve ter início em 1 de Setembro de 2007. O presente regulamento deve, portanto, ser aplicável a partir da mesma data e entrar imediatamente em vigor. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 992/95 é alterado do seguinte modo:
|
1. |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o Os contingentes pautais com os números de ordem 09.0745 e 09.0758 indicados no anexo I não são aplicáveis de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2008.». |
|
2. |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o Os contingentes pautais estabelecidos no presente regulamento serão geridos em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. No entanto, os n.os 2 e 3 do artigo 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 não serão aplicáveis aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0850, 09.0851, 09.0852, 09.0854, 09.0855 e 09.0856.» |
|
3. |
Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 101 de 4.5.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1920/2004 (JO L 331 de 5.11.2004, p. 1).
(2) JO L 221 de 25.8.2007, p. 1.
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).
ANEXO
1.
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 992/95 é alterado do seguinte modo:|
a) |
São inseridas as seguintes linhas:
|
|
b) |
A linha com o número de ordem 09.0758 é substituída pelo seguinte:
|
|
c) |
As linhas relativas ao código NC ex 0303 74 30 , com os números de ordem 09.0754, 09.0760, 09.0763 e 09.0778, são substituídas pelo seguinte:
|
|
d) |
As linhas com os números de ordem 09.0752 e 09.0756 são substituídas pelo seguinte:
|
|
e) |
É suprimida a nota de rodapé (a), no fim do quadro. |
2.
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 992/95 é alterado do seguinte modo:|
a) |
As linhas com os números de ordem 09.0745, 09.0756 e 09.0758 são substituídas pelo seguinte:
|
|
b) |
São inseridas as seguintes linhas:
|
|
c) |
São suprimidas as linhas relativas aos números de ordem 09.0752, 09.0754, 09.0760, 09.0763 e 09.0778. |
(*1) Dado que o direito NMF é nulo de 15 de Fevereiro a 15 de Junho, o benefício deste contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática durante este período.
(*2) Dado que, para as mercadorias do código NC 0304 99 23 , o direito NMF é nulo de 15 de Fevereiro a 15 de Junho, o benefício deste contingente pautal não será concedido às mercadorias daquele código declaradas para introdução em livre prática durante este período».
(*3) Dado que o direito NMF é nulo de 15 de Fevereiro a 15 de Junho, o benefício deste contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática durante este período.
(*4) Dado que, para as mercadorias do código NC 0304 99 23 , o direito NMF é nulo de 15 de Fevereiro a 15 de Junho, o benefício deste contingente pautal não será concedido às mercadorias daquele código declaradas para introdução em livre prática durante este período».