16.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 298/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1335/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Novembro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Novembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 15 de Novembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
62,0 |
MK |
38,2 |
|
TR |
81,4 |
|
ZZ |
60,5 |
|
0707 00 05 |
JO |
196,3 |
MA |
68,0 |
|
TR |
102,8 |
|
ZZ |
122,4 |
|
0709 90 70 |
MA |
64,1 |
TR |
83,0 |
|
ZZ |
73,6 |
|
0805 20 10 |
MA |
73,5 |
ZZ |
73,5 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
HR |
39,6 |
IL |
68,7 |
|
TR |
77,0 |
|
UY |
98,5 |
|
ZZ |
71,0 |
|
0805 50 10 |
AR |
73,7 |
TR |
91,6 |
|
ZA |
100,0 |
|
ZZ |
88,4 |
|
0806 10 10 |
BR |
238,0 |
TR |
119,3 |
|
US |
285,7 |
|
ZZ |
214,3 |
|
0808 10 80 |
AR |
83,4 |
BR |
82,0 |
|
CA |
95,9 |
|
CL |
33,5 |
|
MK |
31,5 |
|
US |
104,1 |
|
ZA |
87,4 |
|
ZZ |
74,0 |
|
0808 20 50 |
AR |
49,3 |
CN |
47,5 |
|
TR |
129,4 |
|
ZZ |
75,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».