14.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1330/2007 DA COMISSÃO
de 24 de Setembro de 2007
que estabelece normas de execução para a divulgação, às partes interessadas, das informações sobre as ocorrências na aviação civil a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2003/42/CE exige a criação de sistemas nacionais de comunicação de ocorrências para garantir a comunicação, a recolha, o armazenamento, a protecção e a divulgação das informações relevantes, com o único objectivo de prevenir acidentes e incidentes, pelo que fica excluído o apuramento de culpas ou a determinação de responsabilidades. |
(2) |
O regulamento aplica-se à troca de informações entre Estados-Membros, no âmbito do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2003/42/CE. As informações relativas às ocorrências nacionais, armazenadas nas bases de dados de cada país, devem obedecer a disposições nacionais que rejam a divulgação de informações sobre segurança aérea. |
(3) |
Para efeitos do presente regulamento, por «partes interessadas» deve entender se qualquer pessoa susceptível de participar na melhoria da segurança da aviação civil, tirando partido de informações atinentes à segurança recolhidas no âmbito da Directiva 2003/42/CE. |
(4) |
Os pontos de contacto nacionais são quem conhece melhor as partes interessadas estabelecidas nos respectivos Estados-Membros. Para um tratamento mais seguro e eficaz dos pedidos de informações, os pontos de contacto nacionais devem tratar os pedidos das partes interessadas estabelecidas no respectivo território, ocupando se a Comissão dos pedidos das partes interessadas de países terceiros ou de organizações internacionais. |
(5) |
Numa fase posterior, a Comissão pode decidir atribuir a uma entidade a gestão das informações partilhadas nos termos do artigo 6.o da Directiva 2003/42/CE, e o tratamento dos pedidos das partes interessadas de países terceiros ou de organizações internacionais. |
(6) |
A Comissão deve elaborar e tornar pública uma lista de pontos de contacto. |
(7) |
Para se evitarem abusos na utilização do sistema, o ponto de contacto que receber o pedido de informações deve verificar a qualidade de parte interessada do requerente e avaliar o pedido antes de determinar a quantidade e o nível de informações a fornecer. |
(8) |
Os pontos de contacto nacionais devem receber informações suficientes que lhes permitam proceder à validação e avaliação dos pedidos. Para tal, devem utilizar um formulário com as informações pertinentes sobre o requerente e os fins a que o pedido se destina. |
(9) |
Caso certas partes interessadas tenham, regularmente, necessidade de informações sobre as suas próprias actividades, deve possibilitar-se a adopção de uma decisão geral para o fornecimento de informações a elas relativas. |
(10) |
Os requerentes devem assegurar a protecção da confidencialidade do sistema, limitando a utilização das informações recebidas aos fins especificados no pedido, os quais devem ser compatíveis com os objectivos da Directiva 2003/42/CE. |
(11) |
Todos os pontos de contacto devem poder certificar-se de que um pedido já recusado não seja apresentado de novo através das autoridades de outro Estado Membro. Devem igualmente seguir o exemplo das melhores práticas de outros pontos de contacto. Por conseguinte, devem ter acesso aos registos dos pedidos de informações e às decisões adoptadas relativamente aos pedidos em questão. |
(12) |
A transferência de dados e a protecção da integralidade da respectiva base far-se-á com recurso à tecnologia moderna. |
(13) |
Para que a Comissão possa preparar as medidas adequadas para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e ela própria, de acordo com o previsto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 2003/42/CE, o presente regulamento é aplicável seis meses após a sua entrada em vigor. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea instituído pelo artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (2), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece medidas sobre a divulgação, às partes interessadas, de informações sobre ocorrências partilhadas entre os Estados-Membros no âmbito do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2003/42/CE, procurando fornecer às referidas partes interessadas as informações de que necessitam para melhorar a segurança da aviação civil.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. |
«parte interessada», qualquer pessoa singular ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, ou qualquer organismo oficial, dotado de personalidade jurídica ou não, em situação de participar no melhoramento da segurança da aviação civil através do acesso a informações sobre ocorrências partilhadas pelos Estados-Membros no âmbito do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2003/42/CE, que figure numa das categorias de partes interessadas incluídas no anexo I; |
2. |
«ponto de contacto»,
|
2. A lista de pontos de contacto é publicada pela Comissão.
Artigo 3.o
Pedidos de informações
1. As pessoas singulares que sejam partes interessadas estabelecidas na Comunidade devem dirigir os pedidos de informações ao ponto de contacto do Estado Membro onde lhes foi atribuída licença ou, nos casos em que não seja requerida licença, onde exerçam as suas funções. As restantes partes interessadas estabelecidas na Comunidade devem dirigir os pedidos de informações ao ponto de contacto do Estado Membro onde tenham a sede social ou representação oficial ou, na ausência destes, o estabelecimento principal.
2. As partes interessadas que não estejam estabelecidas na Comunidade devem dirigir os pedidos à Comissão.
3. Os pedidos devem ser apresentados utilizando os formulários reconhecidos pelo ponto de contacto. Os formulários devem incluir, pelo menos, as informações constantes do anexo II.
Artigo 4.o
Pedidos especiais
As partes interessadas que tenham apresentado relatórios especiais podem solicitar informações relacionadas com os mesmos, dirigindo-se directamente ao ponto de contacto onde foram entregues.
Artigo 5.o
Validação do requerente
1. Os pontos de contacto que recebam pedidos devem verificar que estes provêm de uma parte interessada.
2. Se as partes interessadas dirigirem pedidos a pontos de contacto que, nos termos do artigo 3.o, não sejam competentes para os tratar, devem ser remetidas para o ponto de contacto competente.
Artigo 6.o
Avaliação do pedido
1. Os pontos de contacto devem avaliar caso a caso os pedidos que recebam e determinar se são justificáveis e exequíveis.
2. Se o pedido for aceite, o ponto de contacto deve determinar a quantidade e o nível de informações a fornecer. As informações devem limitar-se ao estritamente necessário para os fins do requerente, sem prejuízo do previsto no artigo 8.o da Directiva 2003/42/CE. As informações estranhas ao equipamento, operações ou domínio de actividade do requerente devem ser facultadas apenas de forma agregada ou não identificativa, excepto se o pedido for pormenorizadamente motivado pelo requerente.
3. As partes interessadas incluídas na secção b) do anexo I só podem receber informações relacionadas com o respectivo equipamento, operações ou domínio de actividade.
Artigo 7.o
Decisões de carácter geral
Os pontos de contacto que recebam pedidos de partes interessadas mencionadas na secção a) do anexo I podem adoptar uma decisão geral nos termos da qual lhes facultarão informações, desde que estas estejam relacionadas com o equipamento, operações ou domínio de actividade daquelas.
Artigo 8.o
Utilização das informações e confidencialidade
1. O requerente deve utilizar as informações recebidas apenas para os fins especificados no formulário de pedido, o qual deve ser compatível com o objectivo indicado no artigo 1.o da Directiva 2003/42/CE. Os requerentes não devem divulgar as informações recebidas sem autorização escrita do fornecedor das mesmas.
2. O requerente deve tomar as medidas necessárias para garantir a devida confidencialidade das informações recebidas.
Artigo 9.o
Registo de pedidos
Os pontos de contacto devem manter um registo de todos os pedidos recebidos e do tipo de acção adoptada. A Comissão deve ser informada de todos os pedidos recebidos e/ou acções adoptadas.
A Comissão enviará a todos os pontos de contacto uma lista actualizada dos pedidos recebidos e do tipo de acção adoptada pelos vários pontos de contacto e por si própria.
Artigo 10.o
Meios de divulgação
Os pontos de contacto podem fornecer informações às partes interessadas, quer em papel quer recorrendo a meios seguros de comunicação electrónica.
Por motivos de segurança, não é concedido às partes interessadas o acesso directo às bases de dados que contenham as informações recebidas dos outros Estados-Membros, de acordo com o n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2003/42/CE.
Artigo 11.o
O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 167 de 4.7.2003, p. 23.
(2) JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1900/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 377 de 27.12.2006, p. 176).
ANEXO I
LISTA DAS PARTES INTERESSADAS
a) Lista das partes interessadas que podem receber informações com base em decisões caso a caso, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o ou com base numa decisão geral, nos termos do artigo 7.o
1. |
Fabricantes: Conceptores e fabricantes de aeronaves, motores, hélices e componentes e equipamento de aeronaves; conceptores e fabricantes de sistemas e componentes de Gestão de Tráfego Aéreo (ATM); conceptores e fabricantes de sistemas e componentes para serviços de navegação aérea (SNA); conceptores e fabricantes de sistemas e equipamento utilizados em aeródromos (lado ar) |
2. |
Manutenção: Organizações envolvidas na manutenção ou revisão de aeronaves, motores, hélices e componentes e equipamento de aeronaves; instalação, modificação, manutenção, reparação, revisão, verificação em voo ou inspecção de meios de navegação aérea; manutenção ou revisão de sistemas, componentes e equipamento de aeródromos (lado ar) |
3. |
Operadores: Companhias aéreas e operadores de aeronaves e respectivas associações; operadores de aeródromos e respectivas associações |
4. |
Fornecedores de serviços de navegação aérea e fornecedores de funções específicas de gestão de tráfego aéreo |
5. |
Fornecedores de serviços em aeródromos: organizações responsáveis pela assistência a aeronaves em terra, incluindo o reabastecimento, a prestação de serviços, a preparação da folha de carga, o carregamento, a eliminação de gelo e o reboque no aeródromo, bem como operações de salvamento e combate a incêndios ou outros serviços de emergência |
6. |
Organismos de formação no domínio da aviação |
7. |
Organizações de países terceiros: Autoridades de aviação e organismos de inquérito a acidentes de países terceiros |
8. |
Organizações internacionais de aviação |
9. |
Investigação: Laboratórios, centros ou entidades de investigação, públicos ou privados; universidades envolvidas em investigação ou estudos sobre segurança aérea |
b) Lista das partes interessadas que podem receber informações com base em decisões caso a caso, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 6.o
1. |
Pilotos (a título pessoal) |
2. |
Controladores de tráfego aéreo (a título pessoal) e outro pessoal ATM/ANS que desempenhe tarefas no domínio da segurança |
3. |
Engenheiros/Técnicos/Pessoal responsável pelos sistemas electrónicos de segurança do tráfego aéreo/Gestores de aviação (ou de aeródromos) (a título pessoal) |
4. |
Organizações profissionais representantes do pessoal que desempenha tarefas no domínio da segurança |
ANEXO II