13.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 294/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1321/2007 DA COMISSÃO
de 12 de Novembro de 2007
que estabelece normas de execução para a integração, num repositório central, das informações sobre ocorrências na aviação civil, comunicadas em conformidade com a Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2003/42/CE impõe a criação de sistemas nacionais de comunicação de ocorrências, para garantir que as informações relevantes sobre segurança aérea sejam comunicadas, recolhidas, avaliadas, tratadas e armazenadas em bases de dados nacionais. |
(2) |
Os Estados-Membros devem participar no intercâmbio de informações relevantes sobre segurança e a Comissão deve facilitar esse intercâmbio, com o objectivo único de prevenir acidentes e incidentes no domínio da aviação civil, excluindo, consequentemente, o apuramento de culpas e a determinação de responsabilidades, bem como a aferição do desempenho (benchmarking) em matéria de segurança. |
(3) |
Deve ser feita a melhor utilização das tecnologias modernas para transferência de informações, assegurando ao mesmo tempo a protecção de toda a base de dados. |
(4) |
A forma mais eficiente de assegurar o intercâmbio de uma grande quantidade de informações entre todos os Estados-Membros é criar um repositório central alimentado pelas bases de dados nacionais e acessível aos Estados-Membros. |
(5) |
Tendo em conta a especificidade de cada mecanismo nacional criado em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2003/42/CE, o procedimento relativo à actualização das informações fornecidas pelos Estados-Membros deve ser estabelecido por meio de um protocolo técnico acordado entre a Comissão e cada Estado-Membro. |
(6) |
Tendo em vista os procedimentos de garantia de qualidade e a fim de evitar a duplicação de comunicações de ocorrências pelos Estados-Membros, toda a informação armazenada na base de dados nacional deve ser armazenada também no repositório central. |
(7) |
Para correcta aplicação do disposto no n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 2003/42/CE, deve ser conferido direito de acesso às informações intercambiadas a qualquer entidade responsável pela regulação da segurança da aviação civil ou pelos inquéritos sobre acidentes e incidentes de aviação civil na Comunidade. |
(8) |
Em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2003/42/CE, as informações relativas aos acidentes e aos incidentes graves inquiridos nos termos da Directiva 94/56/CE do Conselho (2) devem ser igualmente armazenadas nas bases de dados. Todavia, no decurso de um inquérito, só devem ser introduzidos nas bases dados factuais básicos sobre estes acidentes e incidentes graves, sendo a informação integral armazenada depois de concluído o inquérito. |
(9) |
A pertinência das informações intercambiadas, em termos de segurança, deve ser examinada pela Comissão dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea instituído pelo artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (3), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece as medidas relativas à integração, num repositório central, das informações relevantes relacionadas com a segurança, intercambiadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2003/42/CE.
Artigo 2.o
Repositório central
1. A Comissão constituirá e gerirá um repositório central para armazenar todas as informações recebidas dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2003/42/CE.
2. Cada Estado-Membro acordará com a Comissão os protocolos técnicos para a actualização do repositório central por transferência das informações relevantes relacionadas com a segurança, contidas nas bases de dados nacionais a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 5.o da Directiva 2003/42/CE. Assegurar-se-á deste modo que todas as informações relevantes relacionadas com a segurança, contidas nas bases de dados nacionais, sejam integradas no repositório central.
3. Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 2003/42/CE, qualquer entidade responsável pela regulação da segurança da aviação civil ou pelos inquéritos sobre acidentes e incidentes de aviação civil na Comunidade deve ter acesso em linha à informação contida no repositório central, com excepção da informação que identifique directamente o operador ou a aeronave sujeitos a uma comunicação de ocorrência.
4. Os dados que podem permanecer confidenciais são o nome, o código de designação, o indicativo de chamada e o número de voo do operador, bem como o número de matrícula e o número de série ou de construção da aeronave.
Nos casos em que tais dados sejam considerados necessários para efeitos de análise da segurança, será pedida autorização ao Estado-Membro que forneceu as informações.
Artigo 3.o
Informações relativas aos inquéritos
Os dados factuais básicos sobre os acidentes e os incidentes graves serão transferidos para o repositório central enquanto estiver em curso o correspondente inquérito. Uma vez concluído o inquérito, serão acrescentadas todas as informações, incluindo, se disponível, uma síntese em inglês do relatório final.
Artigo 4.o
Revisão
Dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão reexaminará a pertinência, em termos de segurança, dos dados armazenados e intercambiados.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 167 de 4.7.2003, p. 23.
(2) JO L 319 de 12.12.1994, p. 14.
(3) JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1900/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 377 de 27.12.2006, p. 176).