9.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1314/2007 DA COMISSÃO
de 8 de Novembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários de determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos da pesca, assim como para cavalos vivos originários da Islândia (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A participação da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu foi formalizada pelo Acordo sobre o Alargamento do EEE, assinado em 25 de Julho de 2007 pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros, pela Islândia, pelo Listenstaine e pela Noruega e pelos países aderentes ao EEE. |
(2) |
Na pendência da conclusão dos procedimentos necessários à adopção do Acordo de 2007 sobre o Alargamento do EEE, foi celebrado o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo sobre o Alargamento do EEE. Este acordo foi aprovado pela Decisão 2007/566/CE do Conselho, de 23 de Julho de 2007, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu e de quatro acordos conexos (2). |
(3) |
O Acordo de 2007 sobre o Alargamento do EEE contempla um protocolo adicional ao Acordo de comércio livre assinado em 1972 entre a Comunidade Europeia e a Islândia. Esse protocolo adicional estabelece novos contingentes pautais anuais com isenção de direitos na importação para a Comunidade de determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia. |
(4) |
Para a aplicação dos novos contingentes pautais, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 499/96. |
(5) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), prevê um sistema de gestão de contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras. Por razões de simplificação, deve aplicar-se o mesmo sistema aos contingentes pautais previstos no Regulamento (CE) n.o 499/96. |
(6) |
Os contingentes pautais previstos no protocolo adicional devem começar por ser considerados não críticos, na acepção do artigo 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo 308.oC não devem, portanto, aplicar-se. |
(7) |
Em conformidade com o protocolo adicional, o volume não utilizado do contingente pautal de 2007 de lagostins congelados deve ser reportado para o contingente pautal correspondente relativo a 2008. |
(8) |
Em conformidade com a Decisão 2007/566/CE, a aplicação dos novos contingentes pautais deve ter início em 1 de Setembro de 2007. O presente regulamento deve, portanto, ser aplicável a partir da mesma data e entrar imediatamente em vigor. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 499/96 é alterado do seguinte modo:
1. |
Os artigos 2.o e 3.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o Os contingentes pautais estabelecidos no presente regulamento serão geridos em conformidade com os artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. No entanto, os n.os 2 e 3 do artigo 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 não serão aplicáveis aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0810 e 09.0811. Artigo 3.o Se o contingente pautal com o número de ordem 09.0810, relativo aos lagostins congelados do código NC 0306 19 30, não for esgotado até ao final de 2007, o volume remanescente será reportado para o contingente pautal correspondente relativo a 2008. Para o efeito, os saques relativamente ao contingente pautal aplicável em 2007 serão suspensos no segundo dia útil na Comissão após 1 de Abril de 2008. No dia útil seguinte, o saldo não utilizado deste contingente pautal de 2007 será disponibilizado no âmbito do contingente pautal correspondente relativo a 2008. A partir dessa data, não se poderá proceder a saques retroactivos ou a devoluções em relação ao contingente pautal específico relativo a 2007.». |
2. |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 75 de 23.3.1996, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1921/2004 (JO L 331 de 5.11.2004, p. 5).
(2) JO L 221 de 25.8.2007, p. 1.
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).
ANEXO
No anexo do Regulamento (CE) n.o 499/96, são inseridas as seguintes linhas:
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Volume do contingente |
Direito do contingente (%) |
«09.0810 |
0306 19 30 |
Lagostins (Nephrops norvegicus) congelados |
|
|
De 1.9 a 31.12.2007: 520 toneladas |
0 |
|||
De 1.1 a 31.12.2008: 520 toneladas |
0 |
|||
De 1.1 a 30.4.2009: 174 toneladas |
0 |
|||
09.0811 |
0304 19 35 |
Filetes de cantarilhos (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados |
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|
De 1.9 a 31.12.2007: 750 toneladas |
0 |
|||
De 1.1 a 31.12.2008: 750 toneladas |
0 |
|||
De 1.1 a 30.4.2009: 250 toneladas |
0» |