9.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1314/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Novembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários de determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos da pesca, assim como para cavalos vivos originários da Islândia (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A participação da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu foi formalizada pelo Acordo sobre o Alargamento do EEE, assinado em 25 de Julho de 2007 pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros, pela Islândia, pelo Listenstaine e pela Noruega e pelos países aderentes ao EEE.

(2)

Na pendência da conclusão dos procedimentos necessários à adopção do Acordo de 2007 sobre o Alargamento do EEE, foi celebrado o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo sobre o Alargamento do EEE. Este acordo foi aprovado pela Decisão 2007/566/CE do Conselho, de 23 de Julho de 2007, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu e de quatro acordos conexos (2).

(3)

O Acordo de 2007 sobre o Alargamento do EEE contempla um protocolo adicional ao Acordo de comércio livre assinado em 1972 entre a Comunidade Europeia e a Islândia. Esse protocolo adicional estabelece novos contingentes pautais anuais com isenção de direitos na importação para a Comunidade de determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia.

(4)

Para a aplicação dos novos contingentes pautais, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 499/96.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), prevê um sistema de gestão de contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras. Por razões de simplificação, deve aplicar-se o mesmo sistema aos contingentes pautais previstos no Regulamento (CE) n.o 499/96.

(6)

Os contingentes pautais previstos no protocolo adicional devem começar por ser considerados não críticos, na acepção do artigo 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo 308.oC não devem, portanto, aplicar-se.

(7)

Em conformidade com o protocolo adicional, o volume não utilizado do contingente pautal de 2007 de lagostins congelados deve ser reportado para o contingente pautal correspondente relativo a 2008.

(8)

Em conformidade com a Decisão 2007/566/CE, a aplicação dos novos contingentes pautais deve ter início em 1 de Setembro de 2007. O presente regulamento deve, portanto, ser aplicável a partir da mesma data e entrar imediatamente em vigor.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 499/96 é alterado do seguinte modo:

1.

Os artigos 2.o e 3.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Os contingentes pautais estabelecidos no presente regulamento serão geridos em conformidade com os artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

No entanto, os n.os 2 e 3 do artigo 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 não serão aplicáveis aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0810 e 09.0811.

Artigo 3.o

Se o contingente pautal com o número de ordem 09.0810, relativo aos lagostins congelados do código NC 0306 19 30, não for esgotado até ao final de 2007, o volume remanescente será reportado para o contingente pautal correspondente relativo a 2008.

Para o efeito, os saques relativamente ao contingente pautal aplicável em 2007 serão suspensos no segundo dia útil na Comissão após 1 de Abril de 2008. No dia útil seguinte, o saldo não utilizado deste contingente pautal de 2007 será disponibilizado no âmbito do contingente pautal correspondente relativo a 2008.

A partir dessa data, não se poderá proceder a saques retroactivos ou a devoluções em relação ao contingente pautal específico relativo a 2007.».

2.

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 75 de 23.3.1996, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1921/2004 (JO L 331 de 5.11.2004, p. 5).

(2)  JO L 221 de 25.8.2007, p. 1.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).


ANEXO

No anexo do Regulamento (CE) n.o 499/96, são inseridas as seguintes linhas:

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Volume do contingente

Direito do contingente

(%)

«09.0810

0306 19 30

Lagostins (Nephrops norvegicus) congelados

 

 

De 1.9 a 31.12.2007: 520 toneladas

0

De 1.1 a 31.12.2008: 520 toneladas

0

De 1.1 a 30.4.2009: 174 toneladas

0

09.0811

0304 19 35

Filetes de cantarilhos (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados

 

 

De 1.9 a 31.12.2007: 750 toneladas

0

De 1.1 a 31.12.2008: 750 toneladas

0

De 1.1 a 30.4.2009: 250 toneladas